Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da inaplicabilidade da lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos
Na medida em que o contrato de trabalho do reclamante vigeu de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], esteve em sua maior parte sob a égide da lei anterior.
Dessa forma, reza o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, entendimento esse também esposado na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Assim, requer não seja aplicada à Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos, ante os fundamentos expostos acima e também por ser essa a lei mais benéfica ao trabalhador.
Ademais, na medida em que, notoriamente, a legislação anterior é mais benéfica ao autor do que a Lei nº 13.467/2017, a legislação antiga passou a integrar o contrato de trabalho do reclamante, sendo que a aplicação da nova legislação, vigente a partir de 11.11.2017 se constitui alteração contratual lesiva, não podendo ser aplicada.
Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 191, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que, por analogia, deve ser aplicado ao processo em epígrafe:
“Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”
Dessa forma, requer que a Lei nº 13.467/2017 não seja aplicada a hipótese dos autos.
Em pedido sucessivo, caso não seja esse o entendimento do eminente magistrado, o que se admite apenas por amor ao argumento, requer que a Lei nº 13.467/2017 seja aplicada apenas a partir da sua entrada em vigor.
II - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante trabalhou na reclamada pelo período compreendido entre XX.06.2017 a XX.03.2018, quando foi despedido sem justa causa.
III – DO DIREITO
1. Do plus salarial pelo acúmulo de função
O reclamante foi contratado, em Junho de 2017, para exercer a função de Açougueiro, tendo exercido exclusivamente esta função nos dois primeiros meses de vigência do contrato laboral.
Ocorre que, a partir do terceiro mês de trabalho, por ordem da reclamada, o autor passou a acumular, além da função de Açougueiro, também a função de Segurança da Loja (devendo de 02 a 03 vezes por semana parar suas atividades para atuar na vigilância interna da loja), e, da mesma forma, também era obrigado a realizar a limpeza do açougue.
Ressalta-se que o autor foi contratado exclusivamente para executar a função de Açougueiro, sendo que abandonar esta atividade para realizar atividades paralelas não estava dentre suas atividades.
Por sua vez, cumpre destacar que, apesar da ocorrência do acúmulo de funções supracitado, em nenhum momento a reclamada efetuou o pagamento do acréscimo salarial correspondente a esse fato, obviamente que em flagrante conduta ilegal, fraudando a legislação trabalhista e arcando com o ônus de apenas um funcionário, quando deveria assumir o ônus de diversos trabalhadores.
Quanto à hipótese desse processo, veja-se a jurisprudência pátria:
“ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Como é cediço, o acúmulo de funções se configura quando é exigido do trabalhador o exercício concomitante de atribuições previstas em seu contrato com outras absolutamente alheias às inerentes à função para a qual foi o trabalhador contratado. Tais situações resultam na quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. (AIRR - 259-04.2011.5.02.0042, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)”
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial relativo ao acúmulo de funções ocorrido a partir de Setembro de 2017, em montante mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensalmente percebido pelo reclamante.
Por sua vez, requer que o plus salarial deferido integre os repousos semanais remunerados e os feriados, e, após, pelo aumento da média remuneratória, sejam deferidos os reflexos nas férias com o terço constitucional, nos 13º Salários, no aviso prévio e nas parcelas extintivas do contrato de trabalho, sendo que, em pedido sucessivo, requer que os reflexos acima citados sejam deferidos mesmo na remota hipótese do eminente magistrado entender pela impossibilidade de integração dos valores deferidos nos repousos semanais remunerados e nos feriados.
Em pedido sucessivo, caso o eminente magistrado assim não entenda, o que admitimos apenas pelo sabor da argumentação, requer seja determinada a aplicação das previsões contidas nos artigos 5º e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em face ao princípio da isonomia, no mesmo montante e relativo às mesmas funções descritas no parágrafo anterior, também sendo observados os reflexos e integrações postulados no parágrafo acima citado.
2. Do salário recebido “por fora”
Durante a contratualidade, a reclamada sempre se utilizou do expediente do pagamento de salário “por fora”, sendo que, além dos valores noticiados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o reclamante sempre recebeu o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais como sendo salário “por fora” (não havendo integração e tampouco reflexo em nenhuma parcela percebida pelo obreiro).
Assim, é visível a ocorrência de burla à legislação trabalhista por parte da empresa, uma vez que, efetuando o pagamento de salário “por fora”, eximia-se do pagamento dos encargos previstos na legislação trabalhista, causando sérios prejuízos ao reclamante.
Dessa forma, requer seja determinada a integração do montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensalmente percebidos pelo obreiro como sendo salário “por fora”, na remuneração mensalmente percebida por este durante a contratualidade.
Após, requer seja determinada a integração destas parcelas nos repousos semanais remunerados e nos feriados, e, posteriormente, pelo aumento da média remuneratória, o deferimento dos reflexos nas férias com o terço constitucional, nos 13º Salários, no aviso prévio e nas parcelas extintivas do contrato de trabalho, sendo que, em pedido sucessivo, requer que os reflexos acima citados sejam deferidos mesmo na remota hipótese do eminente magistrado entender pela impossibilidade de integração dos valores deferidos nos repousos semanais remunerados e nos feriados.
3. Das horas extras
O reclamante realizou diversas horas extras, sendo que muitas dessas não eram corretamente pagas pela reclamada.
Durante toda a contratualidade, o reclamante sempre laborou seis dias por semana, com uma folga na semana, das 12:20 às 21:15, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação (sendo que essas jornadas eram registradas nos cartões-ponto), e, além disso, em três Domingos por mês, bem como em todos os feriados, das 09:00 às 20:00, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação (sendo que essas jornadas não eram corretamente registradas nos cartões-ponto).
Por sua vez, é importante ressaltar que, conforme afirmamos, a reclamada não permitia o registro das jornadas de trabalho realizadas aos Domingos e feriados (em algumas ocasiões podia registrar somente a entrada).
Por todos os motivos acima citados, os instrumentos de controle da jornada de trabalho utilizados pela reclamada vão desde já impugnados pelo reclamante (em relação aos Domingos e feriados), eis que não correspondem à realidade dos fatos.
Por outra banda, quando do cálculo das horas extras devidas, desde já requer seja declarada a nulidade de eventual regime compensatório ou banco de horas adotado pela reclamada, uma vez que a reclamante prestou habitualmente horas extras, sendo nulo qualquer regime compensatório que possa ser adotado, conforme previsão contida no item IV da Súmula nº 85 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas durante toda a contratualidade, sendo essas consideradas a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo adotada a jornada de trabalho descrita no presente tópico.
Ao valor da hora normal, deverão ser acrescidos os adicionais previstos nas Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria.
Por sua vez, para o cálculo do valor hora se deve utilizar o somatório de todas as parcelas salariais / remuneratórias (incluindo as diferenças decorrentes do plus salarial por acúmulo de funções e o adicional de insalubridade) pagas ou não pela empresa no período, sendo essas últimas as que entendemos que serão deferidas no final desse processo.
Além disso, tendo em vista a inexistência de compensação em outro dia da semana, requer a aplicação das previsões contidas na Súmula nº 146 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sendo determinado que as horas extraordinárias prestadas em Domingos e feriados sejam remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), adicional que deverá ser acrescido aos previstos nas Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Por fim, requer que as horas extras deferidas integrem os repousos semanais remunerados e os feriados, e, após, pelo aumento da media remuneratória, sejam deferidos os reflexos nas férias com o terço constitucional, nos 13º Salários, no aviso prévio e nas parcelas extintivas do contrato de trabalho, sendo que, em pedido sucessivo, requer o deferimento dos reflexos descritos no item anterior mesmo na remota do eminente magistrado entender pela impossibilidade de deferimento dos reflexos pelo aumento da média remuneratória ocorrida quando da integração das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados e nos feriados.
4. Da indenização pela lavagem de uniforme
Durante todo período do contrato de trabalho, restou transferido para o reclamante o ônus da lavagem de seu uniforme, que era composto por calça, camiseta e jaleco.
A Súmula nº 98 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afirma que a necessidade de uso de produtos ou procedimentos diferenciados para a higiene do uniforme gera direito a indenização.
É o caso do autor, que lavava separadamente seu uniforme, tendo em vista que se tratava de uma vestimenta branca, havendo então a necessidade de ficar de molho em clorofina / alvejante.
Na mesma linha de entendimento do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas com outro enfoque, entende o egrégio Tribunal Superior do Trabalho que os riscos atinentes à atividade econômica, segundo a diretriz de regência do art. 2º, da CLT são unicamente do empregador.
Colaciona-se decisão do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESSARCIMENTO AO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. DEVIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o empregado faz jus ao ressarcimento das despesas efetuadas com a conservação e limpeza do uniforme, pois tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, por ser dele o risco da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (TST - RR: 12842320135040302, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).”
Por essas duas diretrizes, percebe-se que é dever da reclamada efetuar o pagamento das despesas relativas à higienização do uniforme.
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de ressarcimento / indenização decorrente da lavagem do uniforme, no montante mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
5. Do FGTS
A reclamada não efetuou corretamente a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, motivo pelo qual deverá ser condenada ao pagamento dessas parcelas.
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de toda a contratualidade, com reflexos na multa de 40% sobre o FGTS.
6. Das parcelas resilitórias
Em $[geral_data_generica], o contrato de trabalho do autor foi extinto por iniciativa da reclamada; no entanto, até o presente momento, nada foi pago ao obreiro a título de verbas resilitórias.
Desta forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas extintivas do contrato de trabalho:
a) saldo de salários;
b) aviso prévio indenizado, observadas as previsões contidas na Lei nº 12.506/2011;
c) 13º Salário proporcional;
d) férias proporcionais;
e) FGTS de todo o período, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) sobre esses valores.
Por sua vez, requer que, para a base de cálculo das parcelas resilitórias, pagas ou não pela empresa (sendo essas últimas as que entendemos que deverão ser deferidas neste processo), seja utilizada a maior remuneração percebida pelo obreiro durante a vigência do pacto laboral.
7. Do seguro-desemprego
O seguro-desemprego foi criado com o objetivo de servir como uma espécie de poupança imediata para os empregados que subitamente se viram privados de seu emprego, como é o caso do reclamante.
Dessa forma, em decorrência a dispensa sem justa causa, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização no valor total do seguro-desemprego que o reclamante tem direito a receber.
Em pedido …