Petição
EXMO. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF
Razão Social, estabelecida com sede administrativa na Inserir Endereço, CNPJ nº Inserir CNPJ, representada neste ato por seus Diretores eleitos e empossados na forma da lei e do estatuto social, por seus Patronos apoderados, “ut” instrumento de mandato anexo, que recebem intimações na Inserir Endereço, vem respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem, a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
em face da Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço (Foro Eleito – cláusula geral”e”), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
1 – O DEMANDADO procurou a DEMANDANTE, no mês de dezembro do não de 2007, especificamente no dia 21/12/2007, para vender e, assim, garantir “preço certo do produto soja” da safra futura de 2007/2008, que nesta data, estava cotado a R$ 40,00 (-), para entrega até dia 30-04-2008 e pagamento em 12-05-2008.
2 – Certificado do preço certo para entrega futura e achado conveniente e oportuno, o DEMANDADO solicitou à DEMANDADA para fixar o preço da quantidade de 18.000 (dezoito mil) quilogramas, ou seja, 300 (trezentos) sacos de 60 quilogramas, ao preço de R$ 40,00 (quarenta reais) a saca, assumindo o risco, consciente, da habitual e natural variação do preço após a fixação, com o compromisso de cumprir o “Prazo de Entrega” até 30/04/2008”, situação que foi materializada pelo “INSTRUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº Informação Omitida” (Doc. nº 02 anexo).
3 – Assim contratado, para a viabilizar a garantia do preço certo ao DEMANDADO, a DEMANDANTE obrigou-se a contratar (garantir) o mesmo preço do produto junto, para a mesma data, ao mercado das comodities e, deste modo, a COOPERATIVA assumiu a obrigação e a responsabilidade de entregar, em 30/04/2008, a quantidade de 300 sacas de produto (entre outras quantidades vendidas por outros produtores), perante o terceiro comprador (Doc. nº 06 anexo).
Em outros termos, a DEMANDANTE, para atender o interesse do DEMANDADO em assegurar o preço certo da saca de produto soja em R$ 40,00(-) , obrigou-se a assumir obrigação idêntica, perante terceiros, junto ao “mercado de comodities”, não só no interesse, mas especialmente, no cumprimento do seu dever administrativo de se garantir contra as variações de preços, ante a obrigação contratual prévia do DEMANDDO, de entregar este produto até o dia 30-04-2008.
Esta situação ficou, desde logo, esclarecida, na “INTRODUÇÃO” do contrato anexo:
“É relevante para a interpretação deste contrato, o fato de que o VENDEDOR e associado da Cooperativa COMPRADORA e, esta última, no seu cumprimento de sua função comum (Cooperativa é o braço alongado do associado), buscou dinheiro no mercado financeiro para, por conta do produto SOJA RR DECLARADA safra 2007/2008, em via de produção, pagar a quantidade de produto que o produtor já fixou preço, o qual (produto do produtor associado), além da obrigação estatutária de entregá-lo e comercializá-lo através da cooperativa, agora, ainda, por este contrato, vende de forma antecipada, assumindo, assim, uma obrigação irrevogável e irretratável.”
4 – Para a completa ciência das responsabilidades assumidas pelo VENDEDOR/DEMANDADO do produto, as partes convencionaram, desde logo e modo incondicional a assunção exclusiva do risco pelo Vendedor/DEMANDADO pela existência e entrega do produto e, a cláusula penal compensatória de 20% (vinte por cento) além da responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos, ante eventual descumprimento da obrigação:
“CLÁUSULAS GERAIS E COMPLEMENTARES E ESPECIAIS”
a) Esta compra e venda é ajustada em caráter irrevogável e irretratável e considera-se, desde já, perfeita e acabada, correndo por conta do VENDEDOR todos os riscos decorrentes de casos fortuitos e/ou de força maior, até a efetiva entrega do produto a Cooperativa Compradora, que o VENDEDOR se obriga a proceder, com a primeira mercadoria que colher e/ou receber, respeitados os prazos e condições acima estipulados.
b) A mora ou inadimplemento, total ou parcial, na entrega da mercadoria, independentemente de interpelação, sujeitará o VENDEODR ao pagamento de uma multa irredutível de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mercadoria faltante (saldo descumprido) sem prejuízo dos lucros cessantes e demais encargos, inclusive honorários advocatícios, fixados desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato. ...”
(Doc. nº 02 anexo)
DA MORA
5 – Ocorre que o VENDEDOR DEMANDADO, não entregou o produto na forma e prazo convencionado. Aliás, não entregou qualquer produto, em qualquer estabelecimento da DEMANDANTE, na transcorrida safra do produto soja 2007/2008, conforme atesta o extrato da conta produtos, do DEMANDADO junto a DEMANDANTE (Doc. nº anexo) e, assim, descumpriu a obrigação prevista no contrato firmado (Doc. nº 02).
DO INADIMPLEMENTO
6 – Inobstante a dispensa da “interpelação e/ou notificação” do VENDEDOR DEMANDADO, prevista na “Cláusula Especial “b”, supra transcrita e constante do “INSTRUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Nº 86/01/0000351” anexo (Docs. nº ), mesmo assim, a DEMANDANTE notificou, formalmente, o DEMANDADO, por meio de “CARTA DE NOTIFICAÇÃO” datada de 13 de maio de 2008, recebida pelo DEMANDADO em 16/05/2008, concedendo-lhe, ainda, o prazo adicional de mais 5 (cinco) dias, para realizar a entrega do produto vendido (doc. nº anexo).
No entanto, mesmo diante da notificação, o DEMANDADO se mantém inerte e assim, não cumpriu a obrigação líquida e certa, constituída por sua iniciativa e interesse, impondo, desta forma, os prejuízos à DEMANDANTE, pelo descumprimento da obrigação, assumindo, conscientemente, a responsabilidade pela cláusula penal compensatória, que é objeto desta ação.
DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
7 – O prazo final para cumprimento da obrigação foi estipulado, desde logo, para dia 30-04-2008. Logo, em 01-05-2008 caracterizou-se a “mora ex re” de “pleno direito do Devedor” (art. 397, do CCB).
Com a notificação do Devedor/Demandado em 16-05-2008 e o transcurso do prazo adicional de 5 dias “in albis”, caracterizou-se o inadimplemento absoluto do contrato, amparando a declaração da resolução deste com as a exigência de suas conseqüências.
Como conseqüência deste comportamento do DEMANDADO (inadimplemento), pretende a DEMANDANTE a tutela jurisdicional com declaração da resolução contratual, por culpa exclusiva do DEMANDADO (Art. 389 c/c art. 475 do CCB) e a condenação do mesmo ao pagamento de Cláusula Penal compensatória pela inexecução (art. 410, CCB), como adverte a doutrina:
Uma vez constituída a obrigação, a prestação deve ser realizada de acordo com os parâmetros de tempo, modo e as condições avençadas, liberando-se o devedor com o exato cumprimento daquilo que assumiu perante a outra parte.
- Desta forma, advém o adimplemento da obrigação, que opera a sua extinção.
- Uma vez não cumprida a obrigação em toda a sua extensão do ajustado entre as parte, existe o chamado inadimplemento, ou inexecução.
- O inadimplemento implica resolução da obrigação, terminando com o vínculo originalmente havido entre as partes.
- Por outro lado surge, para o responsável pelo referido inadimplemento, uma outra obrigação, qual seja, a de reparar o dano havido.
...
Não cumprida a obrigação, responderá o devedor pelas perdas e danos a que der causa, mais juros e atualização monetária, além dos respectivos honorários advocatícios.”
(In Novo Código Civil, Thomson IOB, de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, página 187).
DOS DANOS
8 – A DEMANDANTE - em razão do descumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, a preço fixo, pelo DEMANDADO a R$ 40,00(-) a saca -, obrigou-se comprar produto de outros produtores, no dia do cumprimento da obrigação e, então, pagar R$ 42,00(-) a saca, ou seja o preço do dia da saca do produto praticado neste dia (30-04-2008), para adimplir obrigação que, na origem, foi constituída, única e exclusivamente, a pedido e interesse do DEMANDADO.
9 – Resta, pois, evidente que, à Cooperativa DEMANDANTE foi imposto, pelo DEMANDADO, danos de R$ 2,00 (dois reais) por saca de produto soja vendido com preço fixado e não entregue, eis que fixado o preço a R$ 40,00(-), e, diante da não entrega do produto, obrigou a DEMANDANTE adquirir no mercado local, no dia 30-04-2008, junto a terceiros, ao preço de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a saca, para cumprir com a obrigação inadimplida pelo DEMANDADO.
DA CLÁUSULA PENAL
103 – Consoante previsto no INSTRUMENTO DE CONTRATO …