Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, inscrita no Inserir CNPJ, por sua advogada e procuradora infra-assinada (vide, p.f., doc. anexo sob n. 01), vem, mui respeitosamente, propor presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
contra a Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fulcro nos arts. 186 e segs., 402 e segs. do Código Civil, e com fundamento nos motivos de fato a seguir expostos, que passa a expor, para, ao final, requerer, a saber:
I- DOS FATOS
A Autora é uma empresa voltada para a fabricação e comercialização de produtos cosméticos, tais como shampoos, cremes para cabelos, colônias, loções hidratantes, entre outras atividades por ela desenvolvidas (vide docs. anexos sob n. 02)
Atuando nesse seguimento, obteve o licenciamento para industrializar, por si ou por terceiros, a marca Informação Omitida, e, também, o direito de comercializá-los e distribuir os produtos, como bem precisado no contrato celebrado entre as partes aqui litigantes.
Nesse contexto, celebrou contrato com a Ré, Razão Social, empresa voltada para a fabricação de produtos farmacêuticos e cosméticos, concedendo-lhe o direito de industrializar os produtos da linha de higiene pessoal e cosméticos da marca que lhe fora licenciada, a Informação Omitida, com prazo de duração de 03 (três) anos, a contar da assinatura, ocorrida em 13/11/2011, como bem se pode ler do documento ora acostado sob n. 03.
No contrato celebrado, as partes estabeleceram as obrigações de ambas as partes, e, primordialmente, as seguintes obrigações da Razão Social, como bem se pode ler da Cláusula 2ª. – DAS OBRIGAÇÕES DA Razão Social, onde se compromete ela, dentre outras ali constantes, às seguintes ações:
a) Produzir para a contratante Razão Social os produtos especificados com as suas fases detalhadas descritas em suas Ordens de Produção e Especificação Técnica de Produto Acabado, entendendo-se por elaboração: fabricar, embalar e analisar os produtos nas condições solicitadas pela Razão Social, apresentando toda a documentação que comportar a respectiva fabricação, tais como: documentação fiscal, ordens de produção, técnicas de fabricação e embalagem, certificados de análise e estocagem até a sua venda;
b) Adquirir toda a matéria prima e embalagem para fabricação dos produtos definidos no Anexo I ao contrato (vide, p.f., contrato - doc. anexo sob n. 03);
c) Apresentar à Razão Social a programação de produção mensal referente aos produtos contratados de forma a atender as necessidades comerciais da contratante Razão Social;
Por seu turno, competia à Autora, primordialmente, em suas obrigações descritas na CLÁUSULA 3ª. – DAS OBRIGAÇÕES DA Razão Social, dentre outras, adquirir todos os produtos objetos do presente contrato, fabricados pela Ré, a Razão Social, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data da sua fabricação.
Poderia, ainda, a Razão Social, aqui Ré, industrializar e comercializar os produtos da marca PATATI PATATÁ de acordo com as solicitações da contratante Razão Social, como está previsto na CLAÚSULA 5ª. – DOS DIREITOS DA Razão Social, constantes do comentado contrato.
Ficou estabelecido, também, na CLÁUSULA 6ª. – DA EXCLUSIVIDADE, que a contratada reconhecia que a marca Informação Omitida era licenciada exclusivamente à Razão Social para a linha de produtos a ser industrializada e comercializada nos termos do contrato, e que ao término e/ou rescisão do contrato, sem qualquer custo para qualquer das partes, seja a que título fosse, fazer sempre firme esta premissa, obrigando-se a assinar os documentos necessários junto à ANVISA para transferir a notificação de novo fabricante, reconhecendo, mais, a titularidade da marca Informação Omitida quanto à licença e uso exclusivo pela Razão Social em todo o território nacional para esta linha de produtos - vide, p.f., Cláusula 7ª. do contrato celebrado.
Constou, também, no referido contrato celebrado, que a Razão Social poderia licenciar outras empresas para a industrialização dos produtos descritos no Anexo I ao contrato em qualquer parte do território brasileiro, e que por estarem os produtos registrados junto à ANVISA em nome da Razão Social, para o seu fabrico, na hipótese de a Razão Social desejar fabricá-los com novo fabricante, deverá ser este novo fabricante devidamente homologado pela equipe técnica da Razão Social (vide item 6.2 e 6.3 da referida Cláusula 6 supra citada).
Ficou estabelecido, ainda, entre as partes, no item 2.23 da Cláusula 2ª. já acima citada, que não poderia a CONTRATADA, a Razão Social, comercializar os produtos objeto do contrato para terceiros, não autorizados pela CONTRATANTE, a Razão Social, salvo com autorização formal desta.
Há, de igual sorte, no contrato disposição contratual que dispõe que uma vez rescindido o contrato, não importando por qual das partes ou por ambas, deverá a Razão Social, a contratada, além de enviar os dossiês completos de cada produto, dar baixa nos registros ou notificação de produtos da linha Informação Omitida para que a Razão Social, contratante, possa providenciar nova notificação ou registro de produtos junto ao novo fabricante da ANVISA, e isto independentemente de quem é o responsável pela denúncia do contrato, e independentemente de culpa pela sua quebra, a fim de proteger os direitos do licenciado, que não podem ser atingidos pela discussão aqui travada (vide, p.f. Cláusula 10 – DOS REGISTROS DE PRODUTOS (ANVISA) item 10.1).
Ora, MM. Juiz, também essa disposição contratual não está sendo cumprida por parte da Ré, a Razão Social, que mesmo tendo notificado a Razão Social da rescisão do contrato, como entendeu ter havido, não providenciou, até o momento, a imediata baixa do seu registro junto à ANVISA, o que era sua obrigação imediata, incorrendo em grave infração contratual, sem sombra de dúvidas.
Estabelecidas essas primeiras premissas contratuais, cabe aqui desenvolver os fatos acerca do relacionamento entre as empresas.
De início, dada a necessidade de terminar o seu registro junto aos órgãos estaduais, a Razão Social autorizou a Razão Social a industrializar e a comercializar os seus produtos licenciados pela Informação Omitida diretamente até março/2012, que, como consta dos relatórios de venda, importaram tais vendas no montante de R$ 771.804,46 (setecentos e setenta e hum reais, oitocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), tendo repassado integralmente à Razão Social a sua parte, de acordo com o combinado e estipulado na CLÁUSULA 13ª. – PREÇOS E REAJUSTES do contrato firmado.
A partir de abril de 2012, as vendas dos produtos começaram a ser feitas diretamente pela Razão Social, aqui Autora, aos seus clientes, de cujo volume de fabricação e vendas, foram pagos R$ 235.604,18 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e dezoito centavos) à Razão Social, conforme se pode ver das planilhas em anexo, ora anexadas sob n. 04.
Todavia, já a partir de abril/2012 a Razão Social começou a não atender as necessidades em quantidades que a Razão Social tinha se comprometido com o mercado e de acordo com o que havia sido combinado entre elas, seguindo as quantidades estabelecidas como sendo as necessárias para que a Ré atendesse ao mercado, respeitada capacidade de fabricação da empresa Razão Social, como ela mesma havia dito ser possível, em planilhas de planejamento de produção de cada produto a ser fabricado (vide, p.f., emails de 12/03, 09/04 e 22/08 de 2012 sob n. 05).
Convém aqui ressaltarmos que ficou avençado no contrato celebrado entre as partes que a Razão Social manteria um chamado “Estoque de Segurança”, como bem se pode ler da CLÁUSULA 8ª. – DO ESTOQUE DE PRODUTO ACABADO E INSUMOS, item 8.5., que prevê que << Para o bom atendimento da demanda pelos produtos a serem comercializados, a CONTRATADA manterá no curso do presente contrato estoque de segurança compatível, conforme Anexo II. >>(sic), o que, na realidade, nunca foi feito pela Ré, posto que, como se disse acima, logo em abril de 2012, quando as vendas começaram a ser feitas diretamente pela Razão Social, aqui Autora, os produtos fabricados não atendiam às vendas comprometidas, e nem tão pouco havia estoque de segurança de modo a atender a demanda, e muito menos se podia falar em aumento de demanda, posto que nem mesmo supria a demanda planejada e pedida pela Razão Social.
Constata-se, então, a primeira infração contratual grave por parte da Contratada, a Razão Social.
Com efeito. Ficara avençado entre as partes que a Razão Social faria uma programação de industrialização dos produtos para cada três (03) meses, com estoque de segurança conforme acordado no Anexo II ao contrato, como acima mencionado (vide, p.f., emails encaminhados com a programação de demanda para o trimestre maio/junho/julho de 2012 – docs. sob n. 05).
No entanto, já em abril/2012, a produção da empresa Razão Social começou a apresentar falhas na entrega dos produtos, em desacordo com a programação feita de comum acordo, como bem se pode ver dos relatórios feitos por produto, por mês, com as quantidades planejadas, as quantidades realizadas, a equivalência em porcentagem e a quantidade faltante, bem como o quanto representou a falta de fabricação em termos de prejuízo de vendas/faturamento da empresa.
Tomemos, como exemplo, os produtos SHAMPOO SUAVE e SHAMPOO CABELOS CACHEADOS, no mês de abril/2012, cujo pedido de produção – previsão para colocação no mercado, o que se entende por pedido pelo distribuidor/comprador já feito à Razão Social, por seus representantes comerciais/vendedores, a saber:
SHAMPOO SUAVE
- Planejamento: 36.000 (trinta e seis mil) unidades a serem fabricadas
- Realizados (efetivamente fabricadas e entregues): 33.660 (trinta e três mil e seiscentas) unidades fabricadas
- Quantidade Faltante: 2.340 (duas mil, trezentos e quarenta) unidades não entregues por falta de estoque de segurança
- Estoque de segurança Previsto para o produto: 15.000 (quinze mil) unidades – 1.250 (hum mil duzentas e cinquenta) caixas com 12 (doze) - unidades cada.
- Estoque de Segurança Fabricado para o produto: 0 (zero)
SHAMPOO CABELOS CACHEADOS
- Planejamento: 36.000 (trinta e seis mil) unidades a serem fabricadas
- Realizados (efetivamente fabricadas e entregues): 13.860 (treze mil, oitocentas e sessenta) unidades fabricadas
- Quantidade Faltante: 22.140 (vinte e duas mil, cento e quarenta) unidades não entregues por falta de estoque de segurança
- Estoque de segurança Previsto para o produto: 10.008 (dez mil e oito) unidades – 834 (oitocentos e trinta e quatro ) caixas com 12 (doze) - unidades cada.
- Estoque de Segurança Fabricado para o produto: 0 (zero)
Esta condição se repetiu ao longo dos meses do ano de 2012, como bem poderá ver V.Exa. da planilha ora anexada sob n. 06.
A falta de fabricação dos produtos nas quantidades estipuladas pela empresa Razão Social, muito embora tenham acontecidos diversas reuniões ao longo do período para o acerto do descompasso que estava havendo entre os pedidos feitos de acordo com a demanda do mercado e a industrialização efetivamente feita pela empresa Razão Social, acabou por acarretar prejuízos significativos para o faturamento da Razão Social, que sem condições de vender os produtos de acordo com a demanda do mercado, viu-se em dificuldades para fazer frente aos pagamentos que assumira, o que também foi motivo de várias reuniões entre as empresas, mas nada andou como o estipulado no contrato celebrado, faltando a Razão Social com a sua obrigação de fabricar o que era de sua obrigação.
Não podendo mais suportar os prejuízos que lhe estavam sendo causados, a Razão Social, fazendo uso da prerrogativa que lhe era facultada pela CLÁUSULA 6 e seus subitens, especialmente o 6.2., onde está avençado que poderia ela licenciar outras empresas para a industrialização dos produtos descritos no Anexo I ao contrato em qualquer parte do território brasileiro, em 13 de novembro de 2012 usou dessa prerrogativa para licenciar outra empresa, a Informação Omitida, como segunda fabricante, cuja homologação técnica foi feita pela Razão Social, em razão do registro na ANVISA ter sido feito em seu nome (vide doc. anexo sob n. 07).
Todavia, a despeito de ser a homologação técnica o reconhecimento da capacidade técnica para a produção de cosméticos concedido pela ANVISA, que deu a autorização para esse fim, apesar do relatório de vistoria técnica produzido pela Razão Social, nada havendo no referido relatório que vedasse ou impedisse a fabricação dos produtos, acabou ela por cassar a licença dada para a empresa Informação Omitida, alegando “falta de condições técnicas”, como mais abaixo se verá.
Bom aqui ressaltar que não tinha mesmo a Razão Social a prerrogativa de vetar os licenciamentos a serem feitos pela empresa Autora, mas tão somente o de fazer a homologação técnica, que se aperfeiçoava com a solicitação à ANVISA para a habilitação de uma segunda indústria produtora, a qual foi aprovada e autorizada pela ANVISA, conforme publicação oficial para tanto.
Em dezembro de 2012, para surpresa da Razão Social, a Razão Social parou completamente de fornecer os produtos, e, além de notificar a Autora pela falta de pagamento de alguns títulos, cancelou a habilitação dada à segunda fabricante, a Informação Omitida(vide, p.f., doc. anexo sob n. 08).
Consigne-se que tomou essa atitude a Razão Social mesmo sem atender às necessidades da Razão Social, haja vista que esta segunda fabricante justamente havia sido licenciada para dar conta da demanda de mercado existente e pendente de entrega pela Razão Social, que já tinha compromissos de quantidades assumidas e não conseguia cumpri-las.
Em resposta, a Razão Social contranotificou argumentando que a falta dos pagamentos apontados se deviam ao descumprimento pela Razão Social da entrega de quantidade de produtos necessários - devidamente programados – para o desenvolvimento comercial da Razão Social, visto que foram feitos vários investimentos junto aos seus clientes para a introdução dos produtos (vide, p.f. doc. anexo sob n. 09).
Ressalte-se que não havia nenhum motivo para o cancelamento da habilitação da Informação Omitida, haja vista que não havia relação de dependência entre ambas, a não ser a homologação da sua habilitação junto à ANVISA, o que foi feito. A desabilitação somente poderia ser feita com a aquiescência da Razão Social, que foi devidamente ignorada quanto à essa atitude arbitrária da FBM ao assim proceder.
Em meados do mês de janeiro, as empresas reataram relações e negociaram a continuidade do contrato, novando, sem sombra de dúvidas, as condições antes avençadas, com o compromisso da Razão Social de cumprir com as necessidades da Razão Social e, em contrapartida, a Razão Social faria os pagamentos à vista acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) a mais do pedido para ir amortizando o saldo devedor causado pela falta de entrega dos produtos/venda ao mercado.
Apesar do combinado, e apesar do pagamento estar sendo feito de acordo com o pedido feito – e não de acordo com o efetivamente fabricado – a Razão Social voltou a reclamar com a Razão Social pelo descumprimento do acordado, como bem se pode ler dos emails trocados entre as empresas, anexados sob n. 10, deixando de produzir o antes combinado (vide a troca de emails que falam sobre a isenção dos juros sobre o passado, sobre o acréscimo de 25% sobre cada pedido novo a ser feito para compensação do passado e reclamações sobre a falta de atendimento aos quantitativos pedidos para colocação no mercado e não fabricados e nem entregues).
Desde o início do novo acerto, no final de janeiro/2012, foram pagos R$ 196.377,11 (cento e noventa e seis reais, trezentos e setenta e sete mil e onze centavos) relativamente a produtos efetivamente fabricados e pagos R$ 62.620,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte reais) relativos ao abatimento da dívida em aberto da Razão Social.
Bom ressaltar que essa situação de verdadeira novação do contrato estabelecida em janeiro de 2013 perdurou até meados de abril de 2013, como se pode ver claramente dos emails trocados entre as partes durante esse período, como acima mencionado (docs. anexados sob n. 10 – emails trocados entre as partes).
A despeito de a produção não atender plenamente à demanda de mercado, posto que eram os produtos – e ainda o são – um sucesso de vendas, a Razão Social vinha mantendo o combinado, colocando os produtos fabricados, menos do que gostaria, mas ainda assim, tentando fazer girar o negócio, e cumprindo o que havia combinado com a Razão Social.
Para sua total surpresa, sem qualquer aviso ou motivo mais evidente de que assim faria, a Razão Social notificou a Razão Social extrajudicialmente, em 15/04/2013, cobrando um débito que disse haver no valor de R$ 1.032.499,93 (hum milhão e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), afirmando que apesar de várias tentativas, não houve qualquer adimplemento por parte da notificada, ignorando os pagamentos feitos a título do acordo celebrado entre eles.
Da notificação que citamos acima constam, ainda, valores que se julga a notificante credora em razão de matéria prima e mais, produtos em estoque, que não se sabe por que, não foram enviados à Razão Social, que insistentemente pedia para enviar o que estivesse pronto em função dos pedidos feitos pelo seu mercado consumidor.
Assim, termina a notificação, depois de outras considerações que não valem a discussão, por ter como rescindido o contrato, sem aviso prévio, pedindo o imediato adimplemento do saldo que considera devedor, além de ter a obrigação de adquirir a Razão Social todo o estoque de matéria prima/insumos e produtos acabados, dando-lhe alternativas para o pagamento das quantias que lhe são atribuídas como obrigações pendentes (vide, p.f., doc. anexo sob n. 11).
Entretanto, MM. Juiz, o que é mais surpreendente na atitude maliciosa da Razão Social é que mesmo tento notificado a Razão Social em 15 de abril deste corrente ano, continuou a agir como se nada estivesse acontecendo, continuando a manter contato com o sócio-diretor da Razão Social, combinando envio de produtos fabricados, pedindo as quantidades necessárias, avisando-o do embarque de mercadorias, confirmando o recebimento dos pagamentos feitos pela Autora, sendo o último email datado de 19 de abril de 2013, como bem se pode ver dos emails ora anexados sob n. 12.
Oportuno registrar que a partir do final abril de 2013, o contato foi abruptamente cortado e nada mais foi enviado, ou mesmo faturado para a Razão Social, rompendo a Razão Social definitivamente o contrato, sem que as cláusulas contratuais que previam a rescisão fossem cumpridas.
Em resposta à notificação que lhe fora feita, a Razão Socialmsolicitou, então, que informasse a Razão Social o seguinte:
Matéria Prima: quantidade existente em estoque, se esta aprovada ou reprovada pelo controle de qualidade, e prazos de validade para cada uma delas;
- Material de embalagem: quantidade existente, inclusive com a indicação se está aprovada ou reprovada pelo controle de qualidade;
- Produto Acabado: especificação completa do produto, quantitativos de cada um deles e prazo de validade de cada produto, e se esta aprovada ou reprovada pelo controle de qualidade.
(vide, p.f., doc. anexo sob n. 13).
Em resposta, tardia, diga-se de passagem, e somente através de provocação em reunião feita no escritório da signatária em 30/07/2013, foi enviado por email a resposta à notificação feita, onde ficou constatada a existência de um estoque em quantidades que certamente teriam atendido às necessidades da Autora, não se justificando o intencional e claro represamento de envio de produtos que foi deliberadamente feito pela fabricante Razão Social (vide, p.f., doc. anexo sob n. 14).
Se tinha ela todo esse estoque, por qual razão deixou de disponibilizá-lo para a Razão Social, pergunta-se aqui.
Obviamente que, da simples leitura de todos os emails e da notificação por fim expedida, exsurge a clara intenção de fabricar com exclusividade os produtos e vendê-los diretamente, sem a participação da Razão Social, como que querendo excluí-la do mercado, com o seu inquestionável sufocamento econômico-financeiro, não lhe dando chances de fazer girar a roda financeira.
Consigne-se, aqui, por oportuno e conveniente, que enquanto a Razão Social fabricou e colocou no mercado os produtos diretamente, com recebimento direto e repasse à Razão Social, atendeu ela perfeitamente à demanda, sem quaisquer problemas de entrega, de atendimento aos clientes (supermercados e farmácias, por seus representantes comerciais).
Ao produzir e não entregar as mercadorias, como fez a Razão Social, impedindo a Razão Social de cumprir os seus compromissos, tanto com os seus clientes que representam o mercado consumidor, quanto para com a fabricante, porque não consegue capitalizar o suficiente para pagar os produtos que foram e que vão ser fabricados, formando um círculo vicioso, é evidente que a conclusão lógica é a cassação da licença de fabricação concedida pela Informação Omitida à Razão Social, sendo que, logicamente, a empresa fabricante poderia suceder-lhe sem maiores problemas.
Aqui estamos a falar, sem sombra de dúvidas, de perdas e danos, além dos lucros cessantes, haja vista que com a perda da possibilidade de faturamento no mercado consumidor, deixou a empresa de obter o seu lucro, além de não conseguir adimplir, por completo, o contrato ora em debate, e, em seguida, estamos a falar também de lucros cessantes, porque quando deixou a Razão Social de lhe entregar os produtos, com a notificação extrajudicial feita, fez com que os seus clientes desacreditassem da possibilidade de fornecimento, cancelando os seus pedidos, porque não havia previsão de entrega, tornando instável a sua relação com o mercado consumidor.
E aí é que reside a patente má fé com que se houve a Razão Social , provocando o caos financeiro na empresa Autora, que lhe confiou, em um primeiro momento, a fabricação dos produtos dos quais obtivera a licença de industrialização e comercialização, e não dando conta a Razão Social , promoveu o licenciamento de uma segunda empresa, mas, motivada pela ganância, eis que já vislumbrava a forma de promover a inadimplência da Autora, cassou injustamente a licença da empresa credenciada, sem qualquer motivação técnica. E mesmo depois, quando foi-lhe pedido para que fizesse nova vistoria naquela empresa, a Informação Omitida, já que dizia lhe ter restrições técnicas, ainda assim, nada respondeu e quis a rescisão completa do contrato, a despeito da novação que fizera, como acima relatado.
Assim, MM. Juiz, ficou assentada a atitude arbitrária, abusiva e eivada de má fé com que se houve a Razão Social em relação à sua contratante, visando, obter, para si, o contrato de licenciamento, do que não se tem mais dúvidas, porque nem ao menos respeitar o prazo contratual para que a Autora obtivesse nova licença com outra fabricante, respeitou a Razão Social , tomando para si uma prerrogativa que não lhe pertencia.
Evidencia-se, também, que o rompimento do contrato se deu por infração de cláusulas contratuais por parte da Razão Social , que deixou de cumprir o que estava a seu cargo, como acima se demonstrou.
Há que se considerar, ainda, que a Razão Social está em vias de perder o licenciamento porque não consegue cumprir a demanda de mercado e nem pagar os custos decorrentes deste, com o que incorre na rescisão do contrato, ou, em uma segunda hipótese, vindo o termo o contrato de licenciamento, a impossibilidade real e concreta de sua renovação, eis que tinha a Razão Social a expectativa de negócio de mais 03 (três) anos de renovação.
Dessarte, temos que considerar aqui a perda da chance de renovação do contrato, o que implica dizer que estamos falando, novamente de perdas e danos e lucros cessantes, posto que com a perda do contrato de licenciamento não mais vai poder comercializar os produtos, até por conta da cláusula de contrafação existente em seu contrato com a Informação Omitida.
Vale à pena aqui repetir que a Razão Social ainda não providenciou a baixa junto à ANVISA do seu registro, como bem determina o disposto na Cláusula 10ª. do contrato aqui em debate, que frise-se, por oportuno e conveniente, deveria ter enviado os dossiês completos de cada produto e deverá dar baixa nos registros ou notificação dos produtos da linha Informação Omitida para que a Razão Social, a contratante, pudesse providenciar nova notificação ou registro de produtos junto a um novo fabricante, como é de sua inteira intenção, antes que expire sua licença, o que está sendo impedido pela própria Ré, que continua a agir com a deslealdade contratual de que falamos aqui.
II- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: DA BAIXA DOS REGISTROS NA ANVISA POR PARTE DA RÉ E DO IMPEDIMENDO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA MARCA “Informação Omitida”
Dispõe a Cláusula 10ª. – DOS REGISTROS DE PRODUTOS (ANVISA) do contrato celebrado entre as partes aqui litigantes que:
“10.1. Uma vez rescindido este contrato pelas partes ou por uma das partes, deverá a CONTRATADA, além de enviar os dossiês completos de cada produto, deverá dar baixa nos registros ou notificação de produtos da linha Informação Omitida para que a CONTRATANTE possa providenciar nova notificação ou registro de produtos junto ao novo fabricante junto à ANVISA.”
Ora, MM. Juiz, aos 15 de abril de 2013 a FBM, a contratada, promoveu formalmente a notificação da contratante, a Razão Social, aqui Autora, da rescisão do contrato, com arrimo na Cláusula 9ª, o que de per si gera, como consequência, o cumprimento imediato do disposto na CLÁUSULA 10ª. do contrato, exatamente a acima citada, não lhe competindo a atribuição de manter para si os registros dos produtos que estavam sendo industrializados sob licença da Razão Social, que é a detentora real desses direitos (vide, p.f., doc. anexo sob n 11 - notificação da Razão Social).
Desta forma, cabe aqui, inquestionavelmente, o pedido de tutela antecipada para que cumpra, de imediato, a Razão Social, o disposto na cláusula contratual acima mencionada, posto que esta providência independe de toda e qualquer discussão contratual, seja ela a que título for, e independentemente de apuração de responsabilidade pelo rompimento do contrato, haja vista que a cláusula em questão não aponta para esse debate, dispondo apenas e tão somente pela rescisão do contrato, como se pode entender da simples leitura da referida disposição contratual.
A possibilidade da concessão da tutela antecipada é clara no caso em debate.
Dispõe o art. 798 di Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 798 – Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Ora, MM. Juiz, é certo que a manutenção dos registros em nome da Ré impõem uma restrição ao direito da Autora que se está diretamente contrária ao que dispõe o contrato que a própria Ré fez questão de rescindir ao notificá-la da sua intenção, como acima mencionado, quando se transcreveu aqui a Cláusula 10ª. do referido contrato.
Não há dúvidas, pois, do direito da Autora que está sendo infringido ao permanecerem os registros em nome da Ré, não podendo ser este aspecto negociado, e nem tão pouco servir de moeda de troca, posto que se constituiria em verdadeira chantagem, porque esses direitos pertencem, de fato e de direito, à Autora, à Razão Social, como bem o reconheceu a Razão Social através da Cláusula 6ª. – DA EXCLUSIVIDADE, que assim dispõe:
“6.1. A CONTRATADA reconhece desde já que a marca Informação Omitida, nos termos deste contrato, foi licenciada exclusivamente a CONTRATANTE para esta linha de produtos, e se compromete a, se necessário for, ao término e/ou rescisão do presente, sem qualquer custo a qualquer das partes, seja a que titulo for, fazer sempre firme esta premissa, obrigando-se a assinar os documentos necessários junto à ANVISA para transferir, notadamente, a notificação de novo fabricante.”
(grifos nossos para melhor destaque do texto)
É impossível darmos outra interpretação ao que dispõe o contrato, posto que, pela combinação das duas cláusulas, a acima transcrita, 6ª. – item 6.1, e 10ª., item 10.1, antes transcrita também, senão a de que tem, sim, a obrigação primeira a Ré de fazer tudo o que for preciso para, de imediato, sem prazo a maior para tanto, de dar baixa na ANVISA dos seus registros, a fim de que possa a Autora, de imediato, também, promover o registro de outra empresa para que possa dar ela continuidade à produção dos produtos licenciados, como previsto em seu contrato de licença.
II.1. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
Como visto e acima exposto, a manutenção dos registros em nome da Ré, além de ser medida ilegal que vem sendo tomada por ela, impede a Autora de conceder o registro à outra empresa para a continuidade da fabricação dos produtos licenciados sob sua responsabilidade, o que já está lhe causando incalculáveis prejuízos financeiros e creditícios, de difícil ou impossível reparação, com a perda de recursos para fazer a sua empresa continuar a girar, a despeito daqueles que já sofreu com a contratação da Ré, o que está gerando, sem sombra de dúvidas, a desconfiança e o descrédito no seu mercado consumidor dos produtos que vinha vendendo.
Dessarte, a Autora não tem condições de esperar o provimento da presente ação para poder ver a obrigação de fazer integralmente cumprida, para ver os seus direitos resguardados, até porque a obrigação constante do contrato e que ora se pede a antecipação da tutela nada tem a ver com a discussão central desta ação proposta, apenas decorrendo do contrato que ora se traz para debate em Juízo, não havendo nenhuma disposição contratual que possa obstar a concessão judicial do pedido aqui feito, apenas não podendo esperar a Autora pela decisão final desta lide.
Ficam, pois, assentados os motivos da existência do bom direito e do perigo na demora do provimento do direito da Autora da ação, porquanto os danos serão realmente irreparáveis, sendo difícil imaginarmos como se daria a reparação, senão por nova contenda judicial, o que não é aqui admissível, uma vez que discutimos direito líquido e certo da Autora, assentado em cláusula contratual que está sendo cristalinamente …