Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], neste ato representada pelo seu sócio administrador,$[parte_autor_nome], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos e fatos que passa a expor.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No que se refere ao caso em questão, o autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
DOS FATOS
O Autor ocupa um imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], no qual estruturou seu comércio do ramo de venda de colchões.
Em 21/08/2021, o Autor e o Réu firmaram um contrato (em anexo) de obras de reparo do imóvel onde fica localizada a Autora, obras essas que incluíam: substituição de telhas quebradas, remoção de entulhos e telhas quebradas sobre o telhado e as calhas, limpeza da laje da frente, substituição da caixa d água, impermeabilização das calhas e todos os locais que forem necessários, fechar o telhado da área de cozinha, passar cal nas telhas, retirada de caibros que se encontram como escoras no mezanino, limpeza do local pós obra, eis que o telhado do imóvel estava apresentando diversas goteiras.
A obra teria o prazo total de 15 (quinze) dias, sob responsabilidade da empresa Ré, prazo este não cumprido pelo Réu; e o valor pago pelo Autor foi de $[geral_informacao_generica], mais todo o material a ser utilizado na obra, que foi adquirido diretamente com o Réu, no valor de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que logo após o “termino” da obra, na primeira chuva, já ficou evidenciado que a obra fora mal realizada pelo Réu, pois as goteiras continuaram e algumas até pioraram, conforme o amplo acervo de fotos em anexo, e de vídeos que podem ser assistidos através do link: $[geral_informacao_generica]
O reflexo de tamanha imperícia no desenvolvimento das reformas, além de atrapalhar as atividades comerciais do Autor, pois o danos atingiam o salão principal da loja e a sala do Autor, danificou a alguns objetos da Autora, eis que trabalha com colchões e travesseiros, e esses produtos não podem ter contato com água em excesso.
Cabe destacar que tais circunstâncias além de deixar o ambiente de trabalho intolerável, deixaram os clientes insatisfeitos, gerando desconforto aos funcionários e sócios da empresa.
O autor, ainda dentro do prazo de garantia da obra que foi firmado entre as partes em contrato, tentou por inúmeras vezes com Réu, a solução de forma administrativa do ocorrido, conforme ampla gama de áudios que podem ser acessados através do link: $[geral_informacao_generica]
O Autor, extremamente paciente, aguardou por meses o Réu, aceitando suas desculpas, de que “não poderia ir naquele momento pois não tinha pedreiro disponível” ou “que não poderia realizar os reparos devido a época de chuva” etc., etc., etc., e com isso, os problemas persistindo no imóvel, causando prejuízos ao Autor.
Após muito esperar, sem sucesso, o Autor, em 26/01/2021, contratou uma segunda empresa, para reparar os danos existentes e refazer o que fosse necessário do trabalho do Réu, contrato este que ficou em $[geral_informacao_generica], onde fora constatado de certeza a imperícia no trabalho do Réu, inclusive deixando claro no próprio contrato, que o telhado estava todo posto do lado errado, e após a segunda empresa fazer os reparos, fora sanado todo o problema existente.
Assim, tem-se configurado além do dano decorrente do permanente estado de perturbação além dos graves prejuízos materiais, colocando em situação de desconforto e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida cotidiana, configurando-se o dever de ressarcir os prejuízos patrimoniais e indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
DO DIREITO
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, VI e VIII, são direitos básicos do consumidor:
a) Receber a informação adequada quanto a prestação de serviço, com especificação correta de característica e qualidade, posto que a obra havia sido entregue muito aquém do contratado e do planejado, cabendo destacar que se trata de área nobre do estabelecimento (entrada);
b) A efetiva reparação dos danos causados, tanto no âmbito patrimonial, quanto no extrapatrimonial;
c) A inversa do ônus da prova, com o intuito de facilitar a defesa de seus direitos.
O art. 18, § 1º, II, do CDC, expõe que, caso o vício não seja resolvido no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição IMEDIATA da quantia paga. Na luz da lei, houve bem mais de um mês de espera para que o problema fosse resolvido, porém, devido ao descaso do Réu, isso não se tornou possível. Desta forma, pleiteia pela devolução do valor pago, ou seja, R$ 8.802,00 (oito mil oitocentos e dois reais).
O art. 927, do CC, nos trás que a reparação está vinculada ao ato ilícito. Desta forma, a partir do momento que se descumpriu o contrato (instrumento que cria lei entre as partes) condiciona a reparação do dano. Tendo em vista que o autor teve que contratar outra empresa para cobrir o serviço mal feito pela ré, referente ao valor de R$6.239,80 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), cabendo indenização no âmbito material da quantia paga.
No que se refere ao dano moral, calcula-se conforme o dano causado à vítima, de acordo com o art. 944, CC. Neste sentido, cabe destacar que o autor procurou obter o melhor para seu empreendimento, um sonho que vinha projetando a anos e, conforme o caso, recebeu um serviço que não chegou perto das expectativas, onde sofreu com perdas materiais de produtos, danos a imagem da loja e ainda com lucros cessantes, onde se entende que o valor de R$15.000,00 reais, seja razoável ao caso.
A própria jurisprudência trás casos em que a aflição e angustia na espera da obra causa danos extrapatrimoniais, pois gerou uma expectativa que não se concretizou, bem como infringiu o contrato que as partes estipularam, conforme ementas abaixo:
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00338076220128190203 RJ 0033807-62.2012.8.19.0203
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA - AUTOR QUE TEM A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DOS FORNECEDORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO 1º RÉU QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (2ª E 3ª RÉS) A IMPOR ÓBICE À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO INCORPORADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RÉ, QUE AS CONSTITUIU E FIGURA COMO SÓCIA PRINCIPAL (ART. 28, § 5º, DO CDC)- ATRASO DAS OBRAS CONFESSADO NA DEFESA E CUJOS MOTIVOS SE SITUAM DENTRO DO RISCO DO NEGÓCIO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE SE AFASTA - SE OS RÉUS NÃO PODIAM ENTREGAR AS CHAVES, LOGO, TAMBÉM NÃO PODIAM QUERER EXIGIR DO ADQUIRENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO PARA AQUELE MOMENTO SOMENTE - MORA CONTRATUAL DE 10 MESES E NÃO 12 MESES COMO CONSTOU DO JULGADO RECORRIDO (DE DEZEMBRO/2010 E SETEMBRO/2011)- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS LUCROS CESSANTES A R$14.000,00, ADEQUANDO-O À MORA DE 10 MESES.
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00389719020128190014 RJ 0038971-90.2012.8.19.0014
É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator VOTO Atraso na entrega de imóvel. Prazo de conclusão das obras de dezoito meses, previsto em contrato, que é contado da data da assinatura do mesmo. Prazo de entrega das chaves, considerado o prazo de 60 (sessenta) dias posteriores a conclusão das obras, que findou em 24 de março de 2012. Entrega das chaves ocorrida em 10 de agosto de 2012. Atraso configurado. Extensão de prazo concedida pelo agente financeiro à primeira ré que não alcança o contrato celebrado com o autor, não gerando dilação do prazo inicialmente fixado. Multa por impontualidade que não incide. Cláusula décima quarta do contrato que prevê a incidência da penalidade apenas quanto as obrigações de pagamento. Danos materiais que devem ser perseguidos pela via própria. Danos morais presentes, decorrentes da angústia imposta ao autor em razão do atraso na entrega do bem, sendo dispensável prova acerca do sentimento de ansiedade e preocupação que atinge aqueles que adquirem imóvel próprio. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Responsabilidade unicamente da construtora. Corretora que não praticou qualquer ato que tenha contribuído para o atraso nas obras e, via de consequência, para o dano causado. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença, para (a) condenar a primeira ré a pagar ao autor R$ 9.000,00 (nove mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0038971-90.2012.8.19.0014 Recorrente: Ulisses Pessanha da Silva Recorrido: IMBEG - IMBE Engenharia Ltda. E outra Fls.
O art. 23, da lei 8.078 de 1990, nos trás que a ignorância referente à qualidade do serviço por inadequação não exime o prestador de serviço de responsabilidade. Trata-se de responsabilidade objetiva, como narrado anteriormente.
DAS PERDAS E DANOS
Conforme demonstrado pelos fatos narrados, provas em anexo e ainda prova testemunhal que será produzida no presente processo no momento oportuno, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo fato de ter sido contratada para realização de uma reforma, que não causou nenhuma mudança na obra para melhor, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou. A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
"Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou …