Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO ___ OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Autos do Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, vem com lhaneza e acatamento perante de S. Exa., tendo em vista o indeferimento da expedição de ofício aos órgãos da Receita Federal, Banco Central, Departamentos de Trânsito e, outros órgãos da Administração Pública, requerer a RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO proferido, diante das quais, seu teor passa a escandir:
Sua Excelência proferiu o seguinte despacho:
Vistos etc. Indefiro o petitório de fls. 51-52, porquanto não cabe ao Juízo instruir o feito, mormente porque a parte autora é patrocinada por advogados, os quais deverão, estes sim, promover o andamento do processo na defesa de seu constituinte.
Ademais, o direito em espécie é patrimonial disponível, de sorte que não se justifica a inércia da parte para que o Estado se movimente no intuito de satisfazer interesses pessoais.
Aqui vale observar que somente se justifica a intervenção estatal, quando esgotados os meios possíveis, o exequente não encontra bens passíveis de constrição.
Na hipótese presente, v.g., o próprio interessado pode saber junto ao órgão estadual de trânsito se os requeridos possuem ou não automóveis em seus nomes, ou seja, não se esgotam os meios ordinários que estão a disposição da exequente para localizar bens possíveis de serem penhorados.
Assim, como fito de localizar bens, promova o autor, em dez dias, o andamento do feito.
Pena de arquivamento.
É certo que o Poder Judiciário não é órgão investigatório, mas em se tratando de processo judicial, tem o Estado interesse na distribuição da Justiça com a efetiva prestação jurisdicional.
O Requerido, não foi localizado no endereço fornecido, sendo realizadas consultas em sites de empresas telefônicas que restaram infrutíferas.
O art. 378, CPC/2015 dispõe que:
“Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Referido dispositivo permite que o juiz olvide esforços para obter informações que a parte não logrou pessoalmente obter.
É muito comum durante o processo de execução que o credor pleiteie que o Juiz oficie a repartições como o Banco Central, Receita Federal, Departamentos de Trânsito e outros órgãos da Administração Pública, com o propósito de desvendar endereços e bens para garantir a satisfação da dívida por meio da penhora.
Os deferimentos de ofícios sempre foram deferidos, sendo alguns autorizados inclusive por S. Excelência, em atendimento à solicitação da parte credora.
Os Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco aprovaram por maioria de votos o seguinte enunciado:
Enunciado 21 - FVC - IMP:
“No processo de execução, o interesse público recomenda que o Juiz defira pedido de requisição de informações bancárias e fiscais do executado, sem necessidade de impor ao exequente prova de ter, por iniciativa própria, diligenciado previamente no sentido da localização de bens penhoráveis”.
(Maiores informações sobre os enunciados, acesse a página do IMP - www.imp.org.br)
Sufraga-se que, a única forma, para fins de possibilitar a penhora em execução ou a constrição de bens em qualquer outro tipo de processo, é através da expedição de ofício requisitório de informações patrimoniais (do devedor) a repartições públicas.
Com apenas um clique, S. Excelência, poderá ter acesso de seu gabinete, aos dados cadastrais de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sendo isto feito através dos Sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.
É de sabença, que a Justiça sempre busca a celeridade na tramitação do feito, ainda mais, quando se trata do processo de execução, sabendo isso, poderia S. Excelência, até mesmo de ofício, fazer consulta no sistema e disponibilizar nos autos a fim de que o advogado tenha ciência de eventuais bens do devedor.
Com todo o respeito e admiração a S. Excelência, não há lógica em tendo o juiz acesso ao sistema, deixar ao advogado (que não o acessa) a missão, sempre custosa, de buscar bens do cliente.
Ora, se estes sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD, foram criados pelo próprio CNJ visando dar um tratamento mais célere ao processo, não se deve torná-lo, mais moroso do que já é.
NEM SEMPRE A CONSTRUÇÃO DAS PROVAS É TAREFA DA PARTE, AVULTANDO NO PROCESSO PROBATÓRIO A FUNÇÃO DO JUIZ, QUER PARA ADMITI-LAS, QUER NA SUA PRODUÇÃO.
Fácil constatar que o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu aos Magistrados que através dos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD, pudessem os Juízes, consultar em tempo real, a base de dados sobre os bens de pessoa, permitindo assim, inserir restrições judiciais registrando penhoras sobre os mesmos.
DATA VENIA, em que pese à admiração pessoal a qual se nutre por S. Excelência, a defesa vem discrepar de tal entendimento, já que o mesmo padece de um apego exagerado ao princípio dispositivo, que enxerga como ônus das partes a indicação e produção das provas, bem como, a uma interpretação isolada do art. 378 do Digesto Estatuto …