Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CIDADE - UF
FEITO Nº Número do Processo
Nome Completo, pelo Defensor Público abaixo assinado, em mandato legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos arts. 66, VII, 81-A e 81-B, IV e V, da Lei de Execução Penal, formular o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos, aduzidos e sumariados:
I – DOS FATOS
A Sra. Informação Omitida, irmã do Sr. Nome Completo, matriculado na Secretaria da Administração Penitenciária sob n.º Informação Omitida, afeto à execução penal n.º Informação Omitida, atualmente recolhido na Penitenciária Compacta de Informação Omitida, compareceu, aos 06 de junho de 2.012, no Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de Informação Omitida, para relatar, em epítome, que:
a) o cativo padece de síndrome de imunodeficiência adquirida – SIDA;
b) além disso, o penitente apresenta lesão (“furúnculo”) abaixo de um dos braços;
c) todavia, o encarcerado não vem recebendo tratamento médico e terapêutico;
d) muitas vezes, o aprisionado toma banho frio;
e) o sentenciado ainda vem sofrendo maus-tratos e tem os objetos postados por seus familiares a ele subtraídos por agentes de segurança penitenciária, sendo que o “Sr. Xavier” é um dos funcionários faltosos;
f) ante a gravosa situação, o executado já tentou se suicidar; e
g) por essa razão, a reclamante almeja que seu irmão recluso seja removido a uma das Penitenciárias de Informação Omitida;
As declarações da denunciante e as missivas expedidas pelo cativo foram encaminhadas, por meio eletrônico, a esta Defensoria Pública Regional de Informação Omitida na forma que segue;
Eis a síntese do essencial;
II – DO DIREITO
Com efeito, reza a Constituição da República:
Art. 5º Omissis.
[...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Deveras, dispõe a Lei n.º 7.210/84:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
[...]
Art. 11. A assistência será:
[...]
II - à saúde;
[...]
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
[...]
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
[...]
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
No mesmo sentido, os itens 22, 24, 25, 27 e 31 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, aprovadas no 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1.955, prescrevem:
Serviços médicos
22.
1. Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia.
2. Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado.
3. Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.
24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade de trabalho de cada preso.
25.
1. O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada.
2. O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa situação de detenção.
Disciplina e sanções
27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.
31. As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.
Da mesma maneira, preceituam os arts. 3º, 15, 16, 19 e 23 da Resolução n.º 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que cuida das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil:
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade
pessoal.
Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de:
I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada.
Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias àqueles que necessitem.
Art. 23. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade pessoal do preso.
Como se vê da legislação de regência, as pessoas encarceradas têm direito à preservação…