Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[geral_informacao_generica]/DEECRIM UR10 UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 10ª RAJ
Execução Criminal nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da Execução de Sentença Criminal que tramita por este Egrégio Juízo, por seu advogado e estágiario que esta subscreve, in fine assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
TRATAMENTO MÉDICO
pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos, aduzidos e sumariados:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente antes de ser privado de sua liberdade por sentenca condenatória, havia iniciado a busca por tratamento médico, pois apresenta grave problema cardíaco.
Ocorre que, após ser decretada sua prisão o tratamento médico não vem sendo adequado, pois a unidade prisional não oferece profissional especialista da area cardíaca, e por isso não consegue prescrição médica referente aos medicamentos que necessita.
O Requerente está com a saúde debilitada, sentido fortes dores no peito e falta de ar, e considerando que a unidade prisional não está lhe oferecendo médico especialista na área cardíaca, não resta outra opção senão ingressar com a presente demanda.
É a breve síntese do essencial.
2. DO DIREITO
Com efeito, reza a Constituição da República no seu Art. 5º e inciso XLIX que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Adiante, o Art. 6º dispõe que a saúde trata-se de um direito social e o Art. 196 um dever do Estado, não podendo ser desrespeitado.
Nesse sentido, a Lei n.º 7.210/84 em seu Art. 10 reafirma dizendo que a assistência (Art. 11, inciso II) ao preso e ao internado é dever do Estado. Vejamos:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 11. A assistência será:
II - à saúde;
Ainda, o artigo 14 dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e ressalta no seu § 2º que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Vejamos:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Ainda por não haver especialista e estrutra para o feito na unidade o …