Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Referente processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
TRATAMENTO MÉDICO COM URGÊNCIA EM ORTOPEDISTA
Pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos, aduzidos e sumariados:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente se encontra preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória da Comarca de $[geral_informacao_generica], e a aproximadamente 13 dias fraturou a perna praticando esporte que a unidade prisional oferece.
Acontece que o Requerente somente passou em atendimento médido dentro da unidade, porém não foi tirado raio X e sequer engessado a sua perna, estando assim o Requerente em estado bem grave, podendo, se demorar ainda mais um tratamento adequado, ficar com sequelas permanentes.
2. DO DIREITO
Com efeito, reza a Constituição da República no seu Art. 5º e inciso XLIX que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Adiante, o Art. 6º dispõe que a saúde trata-se de um direito social e o Art. 196 um dever do Estado, não podendo ser desrespeitado.
Nesse sentido, a Lei n.º 7.210/84 em seu Art. 10 reafirma dizendo que a assistência (Art. 11, inciso II) ao preso e ao internado é dever do Estado. Vejamos:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 11. A assistência será:
II - à saúde;
Ainda, o artigo 14 dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e ressalta no seu § 2º que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Vejamos:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Ainda por não haver especialista e estrutra para o feito na unidade o Apenado possui o direito obter o atendimento medico especializado nos termos do artigo 120 da Lei de Execução Penal. Vejamos:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão …