Direito Processual Penal

[Modelo] de Requerimento de Tratamento Médico Urgente | Preso com Fratura Não Tratada

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente, preso preventivamente, solicita tratamento médico urgente devido a fratura não tratada. Alega violação de direitos à saúde e integridade física, fundamentando-se na Constituição e na Lei de Execução Penal. Pede encaminhamento a hospital para exames e medicamentos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Referente processo número: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer

 

TRATAMENTO MÉDICO COM URGÊNCIA EM ORTOPEDISTA

 

Pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos, aduzidos e sumariados:

 

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

 

O Requerente se encontra preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória da Comarca de $[geral_informacao_generica], e a aproximadamente 13 dias fraturou a perna praticando esporte que a unidade prisional oferece.

 

Acontece que o Requerente somente passou em atendimento médido dentro da unidade, porém não foi tirado raio X e sequer engessado a sua perna, estando assim o Requerente em estado bem grave, podendo, se demorar ainda mais um tratamento adequado, ficar com sequelas permanentes.

 

2. DO DIREITO

 

Com efeito, reza a Constituição da República no seu Art. 5º e inciso XLIX que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

Adiante, o Art. 6º dispõe que a saúde trata-se de um direito social e o Art. 196 um dever do Estado, não podendo ser desrespeitado.

 

Nesse sentido, a Lei n.º 7.210/84 em seu Art. 10 reafirma dizendo que a assistência (Art. 11, inciso II) ao preso e ao internado é dever do Estado. Vejamos:

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Art. 11. A assistência será:

II - à saúde;

 

Ainda, o artigo 14 dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e ressalta no seu § 2º que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Vejamos:

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

 

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

 

Ainda por não haver especialista e estrutra para o feito na unidade o Apenado possui  o direito obter o atendimento medico especializado nos termos do artigo 120 da Lei de Execução Penal. Vejamos:

 

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão …

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