Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL
$[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUITADE DA JUSTIÇA
Os Autores não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
Por um período de $[data_generica], os Autores têm mantido a posse tranquila e ininterrupta, com a intenção de serem os proprietários, de uma propriedade rural localizada em $[localização_generica]. Essa parte corresponde a uma fração de X.XXX,XX m² de uma área total de XXX.XXX,XX m², registrada na matrícula sob n° X.XXX no Cartório de Registro de Imóveis de $[informacao_generica].
De acordo com o Memorial Descritivo e a planta fornecidas em anexo, as dimensões e limites do referido imóvel são os seguintes:
MEMORIAL DESCRITIVO - USUCAPIÃO |
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Imóvel |
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Localidade |
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Município/UF |
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Transcrição |
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Proprietário da Transcrição |
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Posseiro da área descrita |
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Área a usucapir |
$[informacao_generica] |
Os Autores habitam o imóvel há XX anos, transformando-o em um espaço produtivo para a família, por meio da prática de atividades agrícolas que contribuem para seu sustento, cumprindo assim sua função social e econômica.
Isso é corroborado pela fatura de energia, fotografias e notas de produtor rural que foram incluídas como anexos.
Os vizinhos sempre reconheceram os Autores como os verdadeiros donos do imóvel em questão, não possuindo eles próprios propriedades urbanas ou rurais, como atestam as certidões em anexo.
Portanto, é indiscutível que os Autores mantêm a posse contínua e incontestada do terreno rural, justificando assim a declaração de sua propriedade sobre o imóvel usucapiendo, seguida da expedição de um mandado para a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
- SOMA DOS TEMPOS DE POSSES
Quanto ao período de posse, não é necessário que o Autor da Usucapião tenha posse exclusiva, sendo aceitável que o tempo exigido resulte da soma da posse atual com a de antigos possuidores.
Nesse sentido o disposto no Art. 1.243 do Código Civil - analisemos:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A doutrina especializada aborda a questão do cômputo do tempo de posse da seguinte forma:
O segundo requisito da usucapião é o decurso do tempo. Os lapsos temporais variam conforme a espécie de usucapião, mas se permite a soma da posse com posses antecedentes (acessio possessionis), contando que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243). Ainda conforme a espécie, pode a lei exigir requisitos adicionais para a usucapião, como a boa-fé do possuidor e o justo título. (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo/ Anderson Schreiber. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
A jurisprudência pátria acompanha o entendimento – a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE MEDIANTE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. EVENTUAL INFRINGÊNCIA À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO (LEI N. 6.766/1979) QUE É INCAPAZ DE OBSTAR A DECLARAÇÃO DE …