Modelo de Suscitação de Dúvida | Requerimento | Atualizado em 2025 | Requerimento de suscitação de dúvida, com fundamento na Lei nº 6.015/73, para revisão de indeferimento indevido de registro de escritura pública de compra e venda.
A recusa do registro da carta de arrematação pode ser resolvida no mesmo agravo do cumprimento de sentença ou exige via própria?
Quando a recusa decorre de exigências do registrador, o caminho útil ao advogado, no interesse prático da parte, é deslocar o debate para a via própria de controle registral. O risco, ao tentar resolver no agravo, é trombar com falta de utilidade e com inovação, porque o juízo da execução não enfrenta a legalidade do ato registral em sede de cumprimento. O que se pode fazer é provocar, com técnica, o procedimento específico de dúvida, estruturando os requerimentos e os termos da insurgência contra a nota devolutiva. Isso preserva competência e evita retrabalho.
Em termos operacionais, recomenda-se: mapear a comarca e a praxe do cartório, organizar o documento base (carta de arrematação) e sua qualificação registral, esmiuçar o caso à luz do art. 198 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), construir a análise das exigências ponto a ponto e requerer a apreciação da dúvida pelo juízo corregedor permanente. Também é possível apresentar pedido de tutela de urgência incidente na dúvida, quando a urgência esteja demonstrada pelos elementos do título e da posse.
Para lastrear essa estratégia, convém trazer ao processo registral o entendimento que afasta a competência do juízo da execução para revisar o ato registral em primeira linha e confirma a via adequada da dúvida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - PEDIDO DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - RECUSA - NOTA DEVOLUTIVA DO OFICIAL REGISTRADOR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - QUESTIONAMENTO PELA PARTE REQUERENTE/ARREMATANTE - NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1) O interesse recursal se traduz na utilidade que o provimento a ser buscado em 2.º grau de jurisdição proporciona à parte recorrente, assim compreendida como a aptidão potencial para lhe trazer alguma vantagem processual. 2) É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3) De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Públicos, a suscitação de dúvida busca dirimir questões relativas às exigências impostas pelo Oficial Registrador. 4) Diante da incompetência do juiz de origem para apreciar as questões elencadas na nota devolutiva do oficia registrador, deve ser mantida na íntegra a decisão que determinou a discussão por meio do procedimento de suscitação de dúvida. (Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.140904-6/001, 10ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, 25/09/2023)
Em síntese: resolve-se pela via própria da dúvida registral (art. 198 da LRP), não no agravo do cumprimento, preservando coerência procedimental e foco material no controle do ato do registrador.
Como estruturar a dúvida registral pós-arrematação para maximizar a utilidade prática ao cliente?
A utilidade nasce de uma dúvida bem instruída, com arquitetura enxuta e assertiva, voltada a resultado. O advogado pode fazer o seguinte roteiro, com lastro legal no art. 198 da Lei 6.015/73 e visão pragmática:
-
Identificar os documentos essenciais (carta de arrematação, auto, edital, guia de ITBI quando exigível, etc.) e demonstrar aderência aos fins do registro.
-
Redigir declaração circunstanciada dos fatos relevantes e do itinerário processual da execução, ancorando a tese na legislação aplicável (art. 198 da LRP e correlatos do CPC, p.ex., arts. 903 e seguintes, quando pertinentes).
-
Encadear, em bloco próprio, as hipóteses jurídicas enfrentadas na nota devolutiva, definindo o objetivo concreto do procedimento (efetivar o registro; afastar exigência específica).
-
Explicitar eventuais impactos de pagamento (tributos, emolumentos) e como a prova documental os satisfaz ou os torna descabidos.
-
Evidenciar os interesses do arrematante na higidez do título e na continuidade do procedimento registral.
-
Anexar certidão atualizada do imóvel, para cotejo imediato das exigências com a situação tabular, reforçando economia processual.
-
Demonstrar que a negativa deriva de falta de respaldo normativo ou de excesso de formalismo incompatível com o regime da arrematação judicial.
-
Mostrar legitimidade do interessado (arrematante) e a pertinência do controle administrativo-judicial próprio da dúvida, sem adentrar mérito executivo estranho ao registral.
-
Formular pedido claro de reexame, indicando resultado final pretendido, inclusive, se necessário, a remessa ao juiz corregedor para sentença que dirima a exigência.
Para reforçar a adequação dessa trilha, vale colacionar precedente que reconhece a via da dúvida como locus próprio e preserva o processamento adequado fora do agravo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO - PEDIDO DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - RECUSA - NOTA DEVOLUTIVA DO OFICIAL REGISTRADOR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - QUESTIONAMENTO PELA PARTE REQUERENTE/ARREMATANTE - NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1) O interesse recursal se traduz na utilidade que o provimento a ser buscado em 2.º grau de jurisdição proporciona à parte recorrente, assim compreendida como a aptidão potencial para lhe trazer alguma vantagem processual. 2) É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3) De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Públicos, a suscitação de dúvida busca dirimir questões relativas às exigências impostas pelo Oficial Registrador. 4) Diante da incompetência do juiz de origem para apreciar as questões elencadas na nota devolutiva do oficia registrador, deve ser mantida na íntegra a decisão que determinou a discussão por meio do procedimento de suscitação de dúvida. (Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.140904-6/001, 10ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, 25/09/2023)
Mais modelos jurídicos
Modelo o de Contrato | Locação | Imóvel Comercial | Registro de Imóveis
Modelo de Impugnação ao Registro de Candidatura
Modelo de Memoriais. Ministério Público. Menor Infrator. ECA. Abuso Sexual. Medida Socioeducativa
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!
Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL para advogados!