Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e outros, já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, que movem contra Razão Social, igualmente já qualificada, vêm à presença de Vossa Excelência, expor e requerer:
I – DOS FATOS
Os autores ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, objetivando o reconhecimento do domínio de dois imóveis registrados em nome da empresa ré, cuja posse exercem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1997, com inequívoco animus domini e cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, §1º, do CC).
Por despacho de fl. 66, Vossa Excelência determinou a expedição de certidão de existência da ação, para fins de averbação junto às matrículas dos imóveis, conforme requerido na inicial.
Contudo, a Sra. Registradora do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca recusou o registro da referida certidão, sob o argumento de que consta a averbação da arrecadação dos imóveis de matrículas nº [informar] e nº [informar], vinculada ao processo nº [informar], em trâmite perante a ___ Vara de Falências do Foro Central da Comarca de [Cidade], cuja averbação ocorreu em 27 de outubro de 2017 (fl. 75).
Diante da negativa, os autores requereram a expedição de ofício determinando a averbação judicialmente, pedido este deferido (fl. 78), tendo sido expedido o respectivo ofício (fl. 79).
Não obstante, a Sra. Registradora Designada deixou de cumprir a ordem judicial, alegando, em resposta de fl. 92, que não poderia efetuar a averbação em razão de os bens estarem arrecadados pela massa falida da empresa ré.
II – DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À AVERBAÇÃO
A justificativa apresentada pela registradora não encontra amparo na legislação vigente. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, não prevê suspensão ou impedimento do curso da prescrição aquisitiva decorrente da posse exercida por terceiro.
O art. 6º, §4º, da referida lei, limita-se a dispor sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor, não abrangendo pretensões declaratórias ou aquisitivas propostas por terceiros.
A mera arrecadação do imóvel pela massa falida não configura exercício de posse nem constitui ato hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Trata-se de ato de administração patrimonial, e não possessória.
Conforme RUBENS REQUIÃO (Curso de Direito Falimentar, v. 1, Saraiva, 1983, p. 182*), mesmo à luz da antiga legislação, a suspensão da prescrição limitava-se às obrigações do falido, não se estendendo às relações jurídicas de terceiros com a massa falida — entendimento que permanece plenamente aplicável sob a égide da Lei 11.101/2005.
Ademais, o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 assegura expressamente a possibilidade de averbação da existência de ações reais ou reipersecutórias sobre imóveis, justamente para resguardar direitos de terceiros e prevenir litígios de má-fé.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, …