Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e outros, já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, que movem contra Razão Social, igualmente já qualificada, vêm à presença de Vossa Excelência, expor e requerer:
Os autores ingressaram com a presente Ação de Usucapião Extraordinário, requerendo a decretação de propriedade de dois imóveis registrados em nome da empresa ré, cuja posse é exercida pelos autores de forma mansa e pacifica desde o ano de 1997.
Conforme despacho de fl. 66, Vossa Excelência determinou a expedição de certidão de existência da ação para fins de averbação como requerido pela parte autora na petição inicial.
Ocorre que a Sra. Registradora do Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca não procedeu no registro da certidão supracitada, em virtude de ter sido procedida a averbação de arrecadação dos referidos imóveis Mat. Informação Omitida e Informação Omitida, Processo nº Número do Processo da ___ Vara de Falências do Foro Central da Comarca de CIDADE, cuja averbação se deu um 27 de outubro de 2017, conforme certidão de fl.75.
Tendo em vista a negativa da Registradora em proceder na averbação da notícia de ação, os autores requereram a expedição de oficio ao CRI determinando a averbação na matricula dos imóveis da existência da presente ação, conforme petitório de fls. 69 a 74.
O pedido foi deferido pelo Juízo, conforme decisão de fl.78, sendo expedido oficio ao CRI (fl.79).
Ocorre que a Sra. Registradora Designada não cumpriu com a determinação judicial, informando que não averbou a notícia de ação nas matriculas Informação Omitida e Informação Omitida, em razão de os imóveis terem sido arrecadados pela massa falida da empresa ré, conforme resposta de fl.92.
Entretanto, sem razão a Sra. Registradora em não cumprir a determinação judicial, pois a simples arrecadação do bem imóvel pela massa falida não importa em exercício da posse por esta, mormente quando há, no imóvel, possuidores que vem cumprindo com a função social da propriedade, sendo imprescindível, para fins de reconhecimento de eventual posse exercida pela massa falida, praticar os atos necessários para que se impeça a consumação da prescrição aquisitiva. Por isso, a mera arrecadação dos bens pela massa falida não importa em efetivo exercício da posse por esta, tampouco na interrupção de eventual prazo de prescrição aquisitiva, tendo em vista que a referência feita à prescrição pelo Decreto Lei nº 7.661/45, assim como pela Lei n. 11.101/2005, diz respeito, consoante restou evidenciado, apenas àquela referente às obrigações do falido, não havendo qualquer relação, por conseguinte, com a prescrição aquisitiva que importa em usucapião.
No caso dos autos, os autores exercem a posse dos imóveis de forma mansa e pacífica desde 1997, com animus domini, sem interrupção, nem reinvindicação da propriedade por terceiros. Além disso, a presente demanda foi proposta pelos autores em 13/10/2017, enquanto que o registro da averbação da arrecadação foi realizado posteriormente, em 27 de outubro de 2017.
Sobre o tema, …