Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado constituído conforme procuração em anexo, impetrar
REVISÃO CRIMINAL ELEITORAL
Manifestando seu inconformismo com a sentença penal condenatória exarada no processo número $[processo_numero_cnj], com fulcro no artigo 364 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I. DOS FATOS
A Requerente foi condenada no processo número $[geral_informacao_generica] pelas condutas descritas nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral. Conforme a sentença de Primeiro Grau, a Paciente teria agido em concurso com mais duas pessoas em meados de 2011 com o intuito de transferir títulos eleitorais de diversas pessoas para o seu domicílio Eleitoral visando angariar-lhes os votos para as eleições de 2012.
Após regular instrução processual, a Requerente junto com os corréus foi condenada pelos crimes acima capitulados, tendo sido cominada a ela uma pena de 5 (cinco) anos de prisão e mais trinta dias-multa (que já fora paga). Assim, o regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto.
Irresignada, a Requerente apelou para o Tribunal Regional Eleitoral de $[geral_informacao_generica], que, por dois votos a um, decidiu pela manutenção da condenação nos termos em que se deu em sede de primeiro grau.
Após trânsito em julgado, foi expedido um mandado de prisão contra a Requerente, e esta apresentou-se voluntariamente em $[geral_data_generica], iniciando, dessa forma, o cumprimento de pena no regime semi-aberto, conforme determinado. Ademais, pagou a pena de multa, conforme comprovante em anexo.
Como será visto adiante, a Requerente merece ser absolvida, posto que a sua sentença contém uma série de irregularidades, bem como atentou contra diversos aspectos do mundo fático que, caso tivessem sido mais bem analisados, conseguiriam modificar o julgamento.
II. DO DIREITO
Da natureza e cabimento da Revisão Criminal
A Revisão Criminal é um instrumento útil a fim de obter a Justiça para pessoas em situação de injusta condenação, com o fito de promover a anulação de decisões judiciais equivocadas e mesmo injustas.
O Direito Brasileiro acolheu possibilidade de impetração de Revisão Criminal, prevendo, nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal o que segue:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Afigura-se que, a despeito de versar o caso sobre matéria criminal eleitoral, as disposições acerca da Revisão Criminal são aplicáveis aos processos eleitorais criminais, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Penal prevista no artigo 364 do Código Eleitoral, conforme a seguir, verbis:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
No caso em tela, a decisão que condenou a Requerente, a princípio de conversa, condenou –a com base num raciocínio, data máxima vênia, falacioso, ao ter considerado que seria possível praticar o crime de corrupção eleitoral em um momento assaz antes da eleição. Será visto que, ao tempo dos fatos atribuídos à Demandante, sequer se imaginava que ela seria candidata, sendo, dessa forma, uma temeridade condená-la da forma que foi feita no processo.
Além disso, a decisão em comento não foi adequadamente fundamentada, no sentido de que não esclareceu em que termos foi feita a dosimetria da pena da Requerente, limitando-se a equiparar a sua dosimetria à dos demais envolvidos na suposta prática delitiva, o que também representa uma quebra ao princípio da individualidade da pena.
Por fim, a decisão que se pretende revisar, justamente por utilizar “dosimetria” sucinta, também desrespeitou o sistema trifásico da pena, que é uma garantia do Réu, que, tendo ciência de todas as etapas de fixação da pena, tem acesso ao caminho cognitivo percorrido pelos julgadores desde a fixação da pena-base, momento em que são consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, até a fixação da pena final, quando se observa a aplicação da circunstância atenuante e agravante da pena.
Observe-se em que termos parcos e precários deu-se a “dosimetria” da Ré $[geral_informacao_generica]:
Por todas as razões expostas anteriormente, também deve ser mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa à recorrente Rosamaria, bem como regime semiaberto para a fase executória. \
Assim, é cabível a presente Revisão Criminal em razão da total discrepância da decisão encartada com o mundo dos fatos e também pela contrariedade da decisão atacada com o texto legal e TAMBÉM CONSTITUCIONAL, notadamente no que se refere à fundamentação das decisões (CRFB, art. 93, IX).
Noutras palavras, a presente demanda se amolda ao disposto no retromencionado art. 621, I do CPP, já que, conforme será demonstrado, a decisão foi contrária à evidência dos autos e também às normas penais e CONSTITUCIONAIS.
Como se irá observar abaixo, a decisão que condenou a Requerente foi completamente atentatória à lei penal, na medida que solapou garantias e princípios consagrados na aplicabilidade da Lei Penal, tais como a Individualização da Pena, o sistema trifásico de cálculo da pena e a fundamentação das decisões.
Assim, é cabível a presente revisão criminal.
a) DA INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. DO CRIME IMPOSSÍVEL. GRAVE INCONSISTÊNCIA COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS
Além dos inconvenientes acima listados, há que se observar também para a sentença e, principalmente, o acórdão que condenou a Requerente. Segundo elas, a Requerente foi incursa nas condutas dos artigos 290 (induzimento à inscrição fraudulenta) e 299 (corrupção eleitoral) do Código Eleitoral.
Contudo, ao analisarem-se os autos do processo, observa-se que, em relação ao crime do artigo 299 (corrupção eleitoral), não há razões para manter-se a condenação nesse patamar. Explica-se.
O crime em questão teria sido praticado em 2011, em momento bem anterior, pois, às eleições. O Ministério Público Eleitoral sustenta a tese de que tal crime, em concurso formal com o do art. 290 do Código Eleitoral (Induzimento à inscrição fraudulenta) teria sido praticado com a finalidade de se obterem votos para a candidata $[geral_informacao_generica], ora paciente, na eleição de 2012.
Ocorre que para a configuração do crime de corrupção eleitoral, também chamado de compra de votos, faz-se necessário que se configure o Dolo específico de obter o voto do eleitor ou mesmo a promessa de voto, o que definitivamente não ocorreu.
Conforme os autos do processo, a conduta incriminada teria sido cometida em dezembro de 2011, ao passo que a eleição ocorrera em outubro de 2012. Desta forma, o crime foi cometido quase um ano antes das eleições e cinco meses antes sequer das convenções para filiação partidária e oito meses antes das convenções para escolha dos candidatos.
Como poderia haver compra de votos em um período tão longo antes das eleições? Se ainda havia indefinição acerca da candidatura da Requerente, como poderia haver atitude no sentido de comprar os votos? Se ainda havia indefinição sobre as candidaturas em sede dos partidos políticos, de que modo haveria dolo específico?
Em casos semelhantes, a Jurisprudência entende que não houve configuração de dolo específico e, sendo assim, o Réu – no caso, a Requerente – deve ser absolvido do crime. Observe-se:
Recurso criminal. Transferência fraudulenta. Induzimento à inscrição fraudulenta. Corrupção eleitoral. Falsidade eleitoral. Arts. 289, 290, 299 e 350, respectivamente, todos do Código Eleitoral. Eleições 2012. 1. Suposto recrutamento indevido de eleitores para inscrição eleitoral. Ato oriundo da livre vontade do eleitor e amparado em previsão de vínculo legal afetivo, material, social e familiar. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. 2. Não demonstrado o oferecimento de vantagens {, ampliação de açude e conserto de estradas - em troca de voto, nem o dolo específico da captação de sufrágio. 3. Alegada falsidade eleitoral mediante a aposição de declaração falsa em documento para facilitar a inscrição eleitoral. Fato ocorrido em data em que os candidatos sequer haviam sido escolhidos em convenções partidárias. Ausentes elementos de convicção a sustentar a ocorrência do ilícito. Insuficiência probatória a embasar a ocorrência dos crimes narrados na denúncia. Sentença de improcedência mantida. Provimento negado. (TRE/RS, RC n 2412, Relator(a) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado no DE..IERS de 6.7.2016)
Vale frisar que o dolo está ligado às intenções dos agentes, ou seja, à vontade de produzir o resultado. Assim sendo, o Dolo deve ser demonstrado, não se podendo condenar qualquer pessoa que seja com base em ilações, probabilidade ou convicções do órgão acusador ou julgador. O dolo é provado. Caso não haja provas, deve o réu ser absolvido.
Repise-se que, no julgamento do Recurso Criminal da Requerente, o Relator Desembargador Leandro Crispim esposou esta tese, abrindo uma divergência com seus colegas de turma. Contudo, fora voto vencido.
No caso em questão, NADA aponta para o dolo da Demandante, na medida que os depoimentos colhidos na instrução em sede de investigação preliminar não apontavam para uma participação ativa da Demandante, ou que o projeto habitacional social mantido por ela destinava-se a ser uma máquina arrecadadora de votos para ela.
Excelências, a Requerente sempre tocou adiante esse projeto social, sendo, por isso, muito benquista na comunidade onde vive. Todos reconhecem a contrição religiosa da Requerente, bem como seu espírito social, humanitário e filantropo, não havendo, dessa forma, indícios para concluir que ela teria se aproveitado disso para angariar votos nas eleições, e mais, que teve sequer alguma participação nas condutas supostamente criminosas supostamente atribuídas a ela.
Ademais, a Requerente foi condenada, devotando especial atenção aos fatos, devido à circunstância de que seu endereço foi utilizado diversas vezes no registro do título de eleitor, o que, na visão dos promotores eleitorais, configurou o dolo da Requerente.
Excelências, tal raciocínio não é válido, pois que, na instrução criminal, restou demonstrado que a Requerente não tinha conhecimento que seu comprovante de residência fosse ser utilizado para registro dos eleitores em comento. Apurou-se que apenas ela forneceu um comprovante de residência para o correu MARDONI, e que, após isso, houve a utilização para os referidos eleitores.
Porém, a “bala de prata” que comprovaria que a Requerente detinha ciência e consciência da prática delituosa não apareceu. Fragilmente, o voto vencedor do julgamento do Recurso criminal concluiu ter havido um dolo, mas não cuidou de estabelecer um liame conexo lógico e válido que permitisse inferir que a Requerente detinha plena ciência de como tal comprovante de residência seria utilizado.
Temos, assim, uma esdrúxula configuração de, na pior das hipóteses, uma “compra de votos culposa”, pois que a Requerente teria incidido em negligência ao repassar seu comprovante de residência a outrem, que, por sua vez, foi parar no Registro eleitoral dos eleitores descritos na peça acusatória.
Desta forma, entende-se que a decisão em comento foi prolatada em veemente contrariedade à evidência dos autos, considerando-se que NÃO HAVIA DOLO. E sem dolo, não HÁ CRIME POSSÍVEL.
Só há crime de corrupção eleitoral na forma dolosa. Não se cogita, dessa forma, que haja uma corrupção eleitoral culposa.
Sem dolo, portanto, não há tipo. E sem tipo, não há crime. Portanto, está-se diante de um crime impossível, devendo tal crime ser retirado da condenação da Requerente.
Desta forma, observa-se que, sem o crime de corrupção eleitoral, a pena da Requerente diminui a ponto de conduzi-la ao Regime Aberto.
Como se observa, são razões fortes que, em sede de Revisão Criminal, têm o condão de alterar substancialmente a situação fática, no sentido de absolver a Requerente do crime de corrupção eleitoral e, dessa forma, diminuir-lhe a pena a ponto de levá-la ao Regime Aberto.
b) DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE DOSIMETRIA, CERCEAMENTO DA DEFESA. AFRONTA AO SISTEMA TRIFÁSICO
Um outro ponto sobre o qual deve ater-se o Julgador diante deste feito é que ele não se apresenta fundamentado no tocante ao acórdão.
Com efeito, o voto do desembargador divergente, que acolheu o pleito do Ministério Público Eleitoral e foi seguido pelo colega de turma, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE DOSIMETRIA PARA A REQUERENTE $[geral_informacao_generica].
Em vez disso, o preclaro desembargador aplicou por analogia as dosimetrias da pena referentes aos demais réus. Observe-se trecho da decisão em que isso se mostra com clareza:
Por todas as razões expostas anteriormente, também deve ser mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa à recorrente Rosamaria, bem como regime semiaberto para a fase executória.
Com essa redação sucinta, o conspícuo desembargador acabou por lesar o princípio da individualização da pena, que preconiza a que todos os réus paguem pelos crimes na medida de sua culpabilidade, com direito a terem suas próprias avaliações de caráter e personalidade e conduta criminosa e, na esteira, A SUA PRÓPRIA DOSIMETRIA.
Considerando que as condutas dos três foram diversas – como diversas foram as suas quantidades de pena – , não há como concluir-se acerca de quais critérios de fato nortearam o referido julgador para a fixação da pena da Requerente $[geral_informacao_generica].
Justamente por esta razão é que se faz necessário individualizar as condutas em questão, posto que foram condutas diversas, pessoas diversas, agentes diversos e, logo, cabível avaliação particularizada de suas condutas, o que não foi feito pelo distinto Desembargador.
Neste sentido, observe-se abaixo opinião acerca disso:
Em outros dizeres: as infrações penais devem ser analisadas, verificando-se a culpabilidade do agente, bem como as circunstâncias de cada crime, individualizando-se, assim, a pena para cada condenado.
Destarte, no que tange o princípio da individualização da pena, pode-se dizer que a pena recebida pela prática de uma infração penal deve ser imposta levando-se em consideração as características pessoais do acusado, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado.
A pena deve respeitar os limites da culpabilidade. Ou seja: o magistrado, ao aplicar a pena, deve atentar para a culpabilidade, devendo, portanto, avaliar o grau de responsabilidade de cada agente em relação à empreitada criminosa.
Assim sendo, pode-se dizer que a …