Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia $[geral_data_generica], por volta das 21:00h, através de longa investigação levado à cabo pela Polícia Civil deste Estado, com apoio de Polícia Militar, foram à empresa do Denunciado, denominado de $[geral_informacao_generica], onde havia denúncia que era, na verdade, ponto de venda de drogas.
Segundo consta do caderno investigatório, na data supra citada, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, os policiais deram início à operação, abordando, além da empresa do Acusado, a própria residência do mesmo.
Na oportunidade, não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:
1(um) cordão de ouro de 18 kilates;
1(um) toca-CD marca JVC e
1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo $[geral_informacao_generica].
Segundo ainda a acusação, estes objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Acusado era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes.
Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal(Receptação qualificada), porquanto, questionado sobre os comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial.
Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
2 - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII
2.1. Inexistência a figura da habitualidade – Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, por eser comerciante, teria o dever de saber da origem duvidosa dos mesmos.
Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“ O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Pág. 326).
Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:
“ A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhamos )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:
“ Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negritamos )
E, mais, quando ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito(qualificado), assim disserta Cleber Masson:
“ A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.
( . . . )
Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., pág. 643).
( destacamos )
Por seu turno, mas no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que:
“ Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial, e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...” ( Ob. aut., cits., pág. 365).
( destacamos )
Quando ao dolo, registra Julio Fabrini Mirabete que:
“ O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “(( Ob. aut., cits., pág. 327).
( negritamos )
Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo acompanha-se da notas doutrinárias supra aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguem.
Veja que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento. Em verdade, o mesmo, como mesmo afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato, aliás bem conhecida nesta cidade. Frise-se, neste contexto, que jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a marcancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.
Neste contexto:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGENTE QUE ADQUIRE VEÍCULO FURTADO COM VISÍVEIS RASURAS EM TODOS OS SEUS SINAIS IDENTIFICADORES. CONFISSÃO JUDICIAL DE SUA HABITUALIDADE NA AQUISIÇÃO DE CARROS DE ORIGEM DUVIDOSA PARA POSTERIOR REVENDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Nas hipóteses previstas no vigente § 1º do art. 180, há crime próprio, pois o sujeito ativo deve ser comerciante ou industrial. Entretanto, não se exige um ato de comércio regular, pois a própria Lei prevê, no § 2º do mesmo artigo, que está equiparada qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Não se dispensa, porém, a exigência de que, para a caracterização do crime qualificado, haja continuidade ou habitualidade na atividade comercial por parte do sujeito ativo, não bastando ato único, isolado.
II - Recurso não provido. (TJMG - APCR 1.0686.06.179659-1/0011; Teófilo Otôni; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 17/03/2010; DJEMG 14/04/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, CP) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES OBJETO RECEPTADO NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELA RÉ. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONDENADA NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. (. .) o art. 180, §2º, do CP, com a modificação introduzida pela Lei nº9.426/96, deve ter interpretação restritiva, devendo a punição a esse título alcançar somente aqueles que, ainda que de maneira clandestina ou irregular, exerçam atividade de comércio, a qual tem como uma de suas características a habitualidade, não se podendo considerar como comerciante, portanto, aquele que, esporadicamente, compra e vende determinado bem, não sendo esta sua principal atividade. (rjtacrimsp 55/179)
2. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. (TJPR apelação criminal 376.490-5 relator des. Miguel pessoa) (TJPR - ApCr 0636791-1; Morretes; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus …