Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], para ofertar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, o Denunciado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 20:45h, quando trafegava em veículo Honda Civic, de cor preta, de placas $[geral_informacao_generica], na Rua dos $[geral_informacao_generica], foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem a uma revista, os policiais militares presenciaram que tratava-se de um veículo que fora alvo de roubo no bairro $[geral_informacao_generica], no dia $[geral_data_generica].
Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação).
Destaca-se, mais, da denúncia em liça, que o veículo, em verdade, pertencia à vítima $[geral_informacao_generica], o qual, como afirmado, havia sido roubado por dois meliantes em uma motocicleta. As características descritas pela mesma em relação a estes não condizem com a cor e compleição física do Acusado, porquanto aqueles, segundo o então depoente, “ . . . eram pessoas de cor negra, fortes, altos e o da garupa estava armado com revólver. “
A vítima, mais, não reconheceu o Acusado como autor do delito, salientando, inclusive, que as características físicas eram incompatíveis com o relato antes prestado.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, caput), praticando o crime de receptação( da modalidade própria ), na medida em que recebera bem produto de crime anteriormente perpetrado e, ciente do delito, não participando efetivamente do crime de roubo contra a vítima, conduzia veículo automotor subtraído ilicitamente, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
2 - DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL
CP, art. 349
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta de conduzir veículo que fora alvo de roubo, sem qualquer proveito próprio do Acusado, por favorecimento em face de vínculo de amizade com um dos Autores do delito, perfectibiliza ou não o delito indicado na inicial acusatória, qual seja o de “receptação”. (CP, art. 180, caput).
Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“ O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Pág. 326).
Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:
“ A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhamos )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:
“ Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negritamos )
Observe, Excelência, que toda narrativa colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, o qual deu origem à denúncia, apontam para inexistência ter o produto do crime para o proveito próprio do Acusado, ou de outrem, com ânimo de atingir resultado com a conduta delituosa.
A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória(fl. 16), já estabelece esta visão. Colhe-se que o mesmo aduziu:
“Que, conhece um dos …