Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo Criminal nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na ação penal acima descrita movida pelo Ministério Público do Estado de $[processo_estado], por intermédio da advogada dativa designada, com escritório profissional no endereço indicado no rodapé, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
em razão das imputações que lhe faz o Ministério Público Estadual, pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 302, §3º, com a causa de aumento do § 1º, I, e 303, § 2º, com a causa de aumento do § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), pelos motivos que passam a aduzir e ao final requerer.
I – DOS FATOS
O mérito da Denúncia trata-se de suposta prática dos delitos de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor e Lesão Corporal Culposa e Grave na direção de veículo automotor, enquadrados no artigo 302, parágrafo 3º e artigo 303, parágrafo 2º, respectivamente, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta da Denúncia, a Denunciada, no dia $[geral_data_generica], estava na residência da vítima, a qual também residia na época dos fatos, e devido as comemorações do dia havia ingerido bebidas alcoólicas durante o evento. Por seguinte, a denunciada supostamente pediu a motocicleta para outro participante da comemoração para dar uma volta, momento em que, em sua garupa, subiram o adolescente $[geral_informacao_generica] e a vítima $[geral_informacao_generica], partindo em sentido a estrada vicinal.
Ato contínuo, a testemunha $[geral_informacao_generica] (genitora da vítima $[geral_informacao_generica]) seguiu a Denunciada e, após percorrer cerca de 03 quilômetros, $[geral_informacao_generica] se deparou com a acusada caída ao solo, junto a $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], e, ao se aproximar, constatou que seu filho $[geral_informacao_generica] havia falecido.
Apurado no presente caderno investigativo que, supostamente, a Denunciada estava pilotando a motocicleta em alta velocidade e, logo após passar por uma ponte, bateu em uma pedra, provocando o acidente que trouxe a óbito a criança $[geral_informacao_generica], bem como causando lesão corporal culposa e grave na vítima $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que a ré é primária, tem residência fixa e família estruturada.
É a síntese necessária.
II - DO DIREITO
II.1 DO PERDÃO JUDICIAL
O perdão judicial é uma causa de extinção de punibilidade (107, IX, CP), diretamente relacionada à função da pena, pois a pena deve inexistir nos casos em que a lei penal a reputa desnecessária.
O art. 121, §5º, do CP, por sua vez, é uma causa de extinção de punibilidade por perdão judicial decorrente da hipótese de homicídio culposo, quando o juiz poderá deixar de aplicar a pena - se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
De acordo com o acertado ensinamento de Rogério Greco:
(...) acreditamos, com a corrente majoritária, ser possível, por questões de política criminal, a aplicação do perdão judicial aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito brasileiro. Isso porque não seria razoável entender que, embora as razões que fizeram inserir o perdão judicial para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa tenham sido, sem dúvida, o elevado número de acidentes de trânsito, agora que foram criadas infrações penais específicas para esse tipo de acidente, o perdão judicial não possa ser aplicado. (Curso de Direito Penal - Parte Especial, Vol 2. 7 ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 175).
A propósito, pertinente o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código penal comentado, 10 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 622, verbis: "Somente ao autor de homicídio culposo ¬ anotando-se que a introdução do perdão nesse contexto deveu-se aos crimes de trânsito -, com inspiração no Código Penal alemão, pode-se aplicar a clemência, desde que ele tenha sofrido com o crime praticado uma consequência tão séria e grave que a sanção se torne desnecessária. Baseia-se no fato de que a pena tem caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela própria natureza, recebendo, com isso, uma reeducação pela vivência própria do mal que causou."
Feito esse registro, deve-se compreender que, a despeito de o perdão ser reflexo do esvaziamento, inclusive, da função preventiva que a pena exerce perante a sociedade, trata-se de um instituto voltado à pessoa do réu, o que dispensa o exame dos efeitos causados no estrito âmbito familiar da vítima. A análise do tão grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ater-se ao estado emocional e físico, como é o caso em tela, de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
Como é de conhecimento, o acidente ocasionou na morte de $[geral_informacao_generica], que na época dos fatos, era cunhado da Denunciada, onde residiam no mesmo lar, tendo uma forte relação afetiva entre todos na casa, tragédia essa que sucedeu um efetivo abalo psicológico na ré, por perder um ente familiar. Firmando isso, o sentimento de culpa que a Denunciada sempre carregou consigo, as cicatrizes em seu rosto que sempre a faram lembrar deste revés, o peso carregado pela responsabilidade de causar fato com consequências tão graves para si e para os seus familiares.
Bem como a rejeição social que esta sofreu e até hoje sofre, diante das acusações de familiares e da sociedade que abalaram sua idoneidade moral em todo o seu meio social, tendo em vista se tratar de uma cidade pouco populosa em que há muito falatório e especulações. Além dos danos psicológicos sofridos, houve o sofrimento físico resultante do acidente, no qual a Denunciada teve diversas contusões pelo corpo, contusões essas que até a presente data a causam dor, como também se fez necessário a raspagem de seu cabelo, devido aos ferimentos causados pelo acidente (anexos 1 e 2).
É o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se faz necessário para a aplicação do perdão judicial:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
2. Não há empecilho a que se …