Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
Ministério Público do Estado da $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], nos autos do processo criminal em epígrafe, por intermédio de sua procuradora (procuração em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art.396 do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ORGÃO MINISTERIAL FEDERAL
Em síntese, consta do teor da denúncia oferecida pelo Ilustre Órgão Ministerial Estadual, que o acusado, no dia $[geral_data_generica], por volta das 10 horas e 40 minutos, seguia na condução do seu veículo MOTOCICLETA BROS 150, PRETA, PLACA POLICIAL $[geral_informacao_generica], na Avenida $[geral_informacao_generica], no sentido trevo da Nutrimaq ao centro da cidade, quando logo após o semáforo próximo ao Detran, ao fazer uma ultrapassagem atropelou a vítima que fora socorrida ao hospital Municipal desta cidade, vindo a falecer em razão das graves lesões sofridas.
Com efeito, pugna a Ilustre representante do Ministério Público em sua denúncia, pela aplicação do tipo penal previsto no art. 302, “caput” da Lei n° 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro.
DO MÉRITO
A alegação feita pelo ínclito representante do Ministério Público, não pode prosperar, por ser de toda improcedente, tais fatos serão provados durante a Instrução Criminal.
O mérito, deverá ser analisado com percuciência a demanda de tempo e produção de provas, no sentido de se apurar os fatos, a falta de culpabilidade, incidência de ação e reação, em se afirmar a inocência do Acusado, buscando a solução mais favorável, considerando que o Acusado é pessoa jovem, de boa índole e de excelente conduta nesta cidade.
O Acusado reserva o direito de falar em Juízo uma vez que já decorreu o lapso temporal para manifestar-se na faze extrajudiciária, oportunidade em que irá esclarecer e justificar se teve ou não participação no evento danoso que lhe é atribuído, ocorrido no dia $[geral_data_generica], que infelizmente veio a vitimar a Sra. $[geral_informacao_generica].
A imputação de toda sorte não se faz clara e cristalina dos fatos, conforme ocorrido, imperando a obscuridade quanto a imputação de culpabilidade ao Acusado conforme narrada na Denúncia.
As afirmativas dos depoimentos colhidos na faze Policial, não atendem claramente a necessidade de que, pelo menos que pudesse dar base a um real vinculo de ligação objetivo de iniciativa pessoal, para sustentar a imputação. Porém, diante da complexidade que envolvem os fatos apontadas nos Autos, que pode ser observado pelo conjunto probatório, há vicio de ordem subjetiva de pretensão imputativa.
Portanto, a intervenção penal somente se justifica quando é definitivamente indispensável à proteção dos cidadãos. O Direito penal deve realmente penalizar as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância, considerando principalmente a existência de dolo ou culpa.
Dizer que a intervenção é mínima, significa que o Direito penal deve ser a ultima ratio, restringindo e direcionando o poder incriminador do Estado.
Dessa forma, o Direito penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito, isto é, se outras formas de sanção ou controle social forem eficazes para a tutela dos bens jurídicos, a sua criminalização não é recomendável conflitando com um Direito penal simbólico que atualmente se insere no ordenamento jurídico vigente.
Na lição de Zaffaroni e Pierangeli:
"(...) a tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas" (in Manual de Direito Penal Brasileiro, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. …