Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
A ACUSADA FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA (CPP, ART. 396-A)
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Ré: $[parte_reu_nome_completo]
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
(Sustentáculos normativos: Art. 5º, inciso LV, C.F. e Art. 396-A do CPP)
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece a Acusada, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, apresentando, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
argumentando-as em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificada na exordial desta querela criminal, consoante abaixo delineado.
1 – PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
A denúncia é inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência ao se dirigir acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite. Não é o que percebemos.
Nesse ponto entende a Acusada que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183)
Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
“As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 162)
(destacamos)
A corroborar os textos doutrinários acima, insta transcrever o pensamento Norberto Avena:
“A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 283)
Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, que a Denunciada imprimia velocidade de 55 Km. Assim, foi com essa velocidade que entendeu o Ministério Público que havia excesso de velocidade e, por tal motivo, resultou em negligência por parte da Acusada.
Trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstou o assegurado contraditório e a ampla defesa(CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Acusada ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Ademais, da leitura da denúncia oferecida contra a Acusada, não se constata demonstração de mínima descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido (Código de Trânsito, art. 302, caput). É uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
A propósito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segunda operosa jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal, a descrição das condutas dos acusados na denúncia dos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPP, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição de representante da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime. 3. Recurso provido e ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao recorrente, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais. (STJ; RHC 32.562; Proc. 2012/0080683-5; CE; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 04/08/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o resultado morte e a conduta do acusado, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta atribuída ao recorrente, determinar o trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os requisitos legais. (STJ; RHC 44.320; Proc. 2014/0006820-0; BA; …