Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
URGENTE – RÉU PRESO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na Denúncia que lhe move o Ministério Publico Estadual, por seu advogado signatário (mandato incluso) com endereço a $[advogado_endereco], vem à serena e respeitosa presença de Vossa Excelência com o devido acatamento, ofertar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
o que faz com esteio nos artigos 395 e 396-A do Código de Processo Penal.
1. DA DENÚNCIA
$[parte_autor_nome_completo] foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 329, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na denúncia:
RELATO DO FATO 01 COM BASE EM DEPOIMENTOS E PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO: “No dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 02h00min, na Rua $[geral_informacao_generica], o denunciado $[parte_autor_nome] juntamente com outro individuo estavam em uma moto, quando a guarnição do batalhão RAIO, decidiram que os mesmo tinham atitudes suspeitas, assim, resolveram abordar o acusado e o outro individuo. O rapaz que estava com o acusado na moto saiu e o acusado entrou em sua residência, onde os policiais correram em direção ao acusado onde o mesmo foi surpreendido na posse de 3 (três) pinos de cocaína, e quando os policiais adentraram a casa do réu, encontraram mais drogas, onde após a perícia constatou que se tratava de, 2g (duas gramas) de COCAÍNA (referente aos três pinos); 4,80g (quatro gramas e oitenta hectogramas) de CRACK e 6,20g (seis gramas e vinte hectogramas) da droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “MACONHA”, acondicionados cada tipo separamente recipientes plásticos, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
RELATO DO FATO 02 COM BASE EM DEPOIMENTOS E PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO:
“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado $[parte_autor_nome], resistiu à prisão, conseguindo ainda derrubar o condutor daquela guarnição, vindo a ser contido somente com ajuda de outros três policiais."
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merece prosperar em relação ao FATO 01, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada. Isto porque, o parquet apresentou denúncia em face do Réu por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 – Fato 01.
Excelência há um total descuido e ausência lógica por parte do órgão ministerial em sua peça acusatória no que tange a imputação do crime de tráfico de drogas. Não há nos autos qualquer informação de que o Réu estaria traficando drogas, pelo contrário, as provas trazidas demonstram a verdade real dos fatos, qual seja, de que o Réu é apenas usuário de drogas.
Vejamos os depoimentos dos policiais militares:
“que estavam no final do horário de patrulhamento por volta das 2h00min, quando o Comandante $[geral_informacao_generica], juntamente com outros policiais, entraram em uma rua e avistaram dois indivíduos em uma moto com atitude suspeita, que o condutor da moto quando viu os policiais se evadiu rapidamente do local e o outro individuo desceu e entrou em sua residência; que os policiais correram em direção ao individuo, onde viram se tratar da pessoa do acusado; que ele estava portando três pinos de cocaína, e que depois revistando sua residência foram encontrados 08 (oito trouxinhas) de maconha pesando 6,2 gramas, 28 (vinte e oito) pedras de CRACK, pesando 4,8 gramas foi encontrado drogas e uma pequena quantia em dinheiro, além de ter também resistido a prisão.”
Registra-se que, o acusado não apresentava atitude suspeita e nem estava cometendo crimes, muito menos a guarnição havia sido informada de um suposto cometimento de crime, como poderiam eles adentrar a casa do acusado sem mandado, haja vista não estarem se quer em situação de flagrância, violando o art. 5º inc. X1 da Constituição de 1988.
FRISE-SE que o acusado em momento algum confessou ser o proprietário da droga e muito menos que guardava drogas em casa, mas não nega ser usuário. Os policiais militares encontraram em posse do acusado dinheiro que eventualmente seria da traficância, mas que não passava da quantia de R$ de 39,00 (trinta e nove reais), bem como, não lograram êxito em encontrar quaisquer objetos que pudessem caracterizar a guarnição da droga encontrada para posterior revenda à terceiros como balança de precisão, caderno de anotações, papel alumínio, sacolas e etc.
Ora, para ser recebida a denúncia, a peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação. Senão, vejamos o entendimento firmado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REJEIÇÃO DA DENÚNCIA INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE NESTA FASE PROCESSUAL A DÚVIDA PREVALECE EM FAVOR DA SOCIEDADE IMPROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE VIABILIZE A SATISFAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-PR 8134690 PR 813469-0 (Acórdão), Relator:
Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 12/04/2012, 4ª Câmara Criminal).
Além do mais, importante transcrever o termo de depoimento da pessoa de $[geral_informacao_generica], o qual afirma não estar portando qualquer tipo de droga, mas que no momento da abordagem foi agredido pelos policiais e que toda droga encontrada não é sua.
Excelência, o procedimento de abordagem e apreensão foram totalmente ilegais, primeiramente não se justiça por “atitude suspeita” dar-lhes o direito de adentrar a casa do acusado, segundo frente à alegação do acusado em ter sido agredido pelos policiais, devia este, ser conduzido a um legista, para que fosse feito EXAME DE COPO DE DELITO, veja que a declaração do acusado em nada serviu, e que nenhum documento referente foi juntado ao inquérito, se não o pedido.
Claramente, é possível perceber que o Réu não passa de uma pessoa a qual é dependente de drogas, mas que naquele momento da apreensão não portava consigo droga alguma.
Assim sendo, a imputação do delito de tráfico de drogas em face do Réu carece de provas suficientes que autorizem a ação penal, devendo Vossa Excelência rejeitar a denúncia nos moldes da legislação pátria. É assim que diz o artigo 395 do Código de Processo Penal:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. ” (Grifei).
Se a situação fosse diferente de todos os argumentos sustentados pela defesa técnica, e se verídicas fossem as alegações que constam na DENÚNCIA, a situação relatada não se enquadra na atividade de traficância, mas sim, de mero uso. Vale lembrar que conforme os fatos narrados pelos agentes policiais foram encontrados 2g (duas gramas) de COCAÍNA; 4,80g (quatro gramas e oitenta hectogramas) de CRACK e 6,20g (seis gramas e vinte hectogramas) da droga Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “MACONHA”, assim, não existem indícios …