INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular, de um lado como LOCADOR e, de outro, como LOCATÁRIO, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue, com fundamento nas cláusulas do Contrato de Locação de Imóvel Rural firmado entre as partes e nas disposições legais aplicáveis:
- LOCADOR: $[parte_locador_nome_completo], $[parte_locador_estado_civil], $[parte_locador_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locador_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locador_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locador_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCADOR;
- LOCATÁRIO: $[parte_locatario_nome_completo], $[parte_locatario_estado_civil], $[parte_locatario_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locatario_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locatario_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locatario_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCATÁRIO.
As partes celebraram anteriormente Contrato de Locação de Imóvel Rural cuja vigência teve início em $[geral_data_generica], o qual contém cláusulas e obrigações que vinculam as partes.
O LOCADOR, com amparo nas disposições contratuais e legais pertinentes, e em razão de violações contratuais comprovadas e documentadas em anexo, resolve declarar a presente RESCISÃO UNILATERAL do referido contrato, conforme as cláusulas abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DA RESCISÃO
Parágrafo primeiro: O presente instrumento tem por objeto a rescisão unilateral, promovida pelo LOCADOR, do Contrato de Locação de Imóvel Rural celebrado entre as partes, relativamente ao imóvel conhecido como Fazenda Boa Vista, conforme descrito no contrato originário.
Parágrafo segundo: A rescisão fundamenta-se nas violações contratuais detalhadas no Anexo I (Comprovação das Violações Contratuais), que acompanha este instrumento e do qual faz parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS VIOLAÇÕES CONTRATUAIS QUE MOTIVAM A RESCISÃO
Parágrafo primeiro: Constituem, dentre outras comprovadas no anexo, motivos suficientes para a presente rescisão, sem prejuízo de outras que venham a ser apuradas:
a) Inadimplemento reiterado do pagamento do aluguel e encargos por período superior a 30 (trinta) dias;
b) Alteração não autorizada da destinação do imóvel (uso diverso do ajustado);
c) Sublocação ou cessão do uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do LOCADOR;
d) Prática de atividades que acarretaram autuação e/ou embargo por órgão ambiental, em razão de infrações imputáveis ao LOCATÁRIO;
e) Não observância das obrigações de manutenção e conservação, causando degradação do imóvel;
f) Descumprimento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias relativas a empregados contratados para a exploração da propriedade, quando tais descumprimentos importarem risco ou ônus para o LOCADOR.
Parágrafo segundo: As provas comprobatórias das violações acima referidas encontram-se discriminadas e juntadas como Anexo I, com documentos, fotografias, ofícios de autuação, recibos, termos de fiscalização, notificações, relatórios e demais elementos probatórios.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA NOTIFICAÇÃO E EFICÁCIA
Parágrafo primeiro: O LOCADOR notificou extrajudicialmente o LOCATÁRIO acerca das irregularidades supramencionadas em data(s) indicada(s) no Anexo I, sem que houvesse correção das condutas no prazo concedido.
Parágrafo segundo: A presente rescisão é formalizada de forma unilateral e produz efeitos a partir do recebimento desta notificação ou da sua publicação/registro, conforme prova de recebimento indicada no Anexo II (comprovante de entrega por carta registrada, e-mail com confirmação de leitura, ou protocolo em cartório).
Parágrafo terceiro: Considera-se constituída a mora e consumada a rescisão independentemente de medida judicial, preservados os direitos das partes de buscar tutela jurisdicional para fazer valer direitos, reintegrar posse ou cobrar indenizações e valores devidos.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
Parágrafo primeiro: O LOCATÁRIO…