Petição
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação de Imóvel Rural, que entre si fazem, de um lado como LOCADOR e, de outro, como LOCATÁRIO, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue:
- LOCADOR: $[parte_locador_nome_completo], $[parte_locador_estado_civil], $[parte_locador_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locador_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locador_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locador_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCADOR;
- LOCATÁRIO: $[parte_locatario_nome_completo], $[parte_locatario_estado_civil], $[parte_locatario_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_locatario_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[parte_locatario_cpf], residente e domiciliado(a) à $[parte_locatario_endereco_completo], doravante denominado(a) simplesmente LOCATÁRIO.
Resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com a previsão legal que consta no Art. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como pelos regramentos estabelecidos na Lei nº 8.245/91, bem como demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas contratuais.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Parágrafo primeiro: O presente contrato tem por objeto a locação, pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO, do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, situado em $[geral_informacao_generica], com área aproximada de 150 (cento e cinquenta) hectares, sendo composto por: sede, casa de caseiro, curral, baias, casa de máquinas, galpão de armazenamento, cercas e áreas de pastagem e lavoura.
Parágrafo segundo: Integram o imóvel, para todos os efeitos deste contrato, as benfeitorias atuais descritas no laudo/relatório de vistoria anexo (memória descritiva), que ambas as partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO PRAZO
Parágrafo primeiro: O prazo da locação é de 5 (cinco) anos, com início em $[geral_data_generica] e término em $[geral_data_generica], podendo ser renovado por acordo escrito entre as partes.
Parágrafo segundo: Caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel após o término sem oposição do LOCADOR, aplicar-se-á o regime de ocupação por prazo indeterminado até eventual denúncia, observadas as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro: O aluguel será de R$ $[geral_informacao_generica] (valor por extenso: $[geral_informacao_generica]), a ser pago pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta ou outro meio que for acordado entre as partes.
Parágrafo segundo: O valor do aluguel será reajustado anualmente, na data de aniversário do contrato, pelo índice oficialmente pactuado entre as partes (IGP-M ou outro índice indicado no termo aditivo), salvo ajuste diverso por escrito.
Parágrafo terceiro: Em caso de atraso no pagamento, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização proporcional.
CLÁUSULA QUARTA — DA DESTINAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL
Parágrafo primeiro: O imóvel será destinado exclusivamente à exploração agropecuária, compreendendo atividades de criação de gado, plantio de grãos e demais culturas compatíveis com as condições do imóvel, respeitadas as normas ambientais e sanitárias.
Parágrafo segundo: É vedado ao LOCATÁRIO alterar a destinação do imóvel, desmembrar áreas, ceder ou transferir total ou parcialmente o uso do imóvel, livremente, sem prévia e expressa autorização escrita do LOCADOR.
Parágrafo terceiro: O LOCATÁRIO deverá observar todas as normas ambientais, sanitárias e de uso do solo aplicáveis, responsabilizando-se por multas, medidas administrativas e danos decorrentes de sua atividade.
CLÁUSULA QUINTA — DAS BENFEITORIAS, MELHORIAS E REPAROS
Parágrafo primeiro: As benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo LOCATÁRIO, desde que previamente autorizadas por escrito pelo LOCADOR, poderão ser indenizáveis ao término da locação, mediante comprovação documental e acordo entre as partes, salvo disposição diversa em instrumento escrito.
Parágrafo segundo: As benfeitorias voluptuárias (meramente ornamentais) não serão indenizáveis e poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO somente se sua retirada não acarretar dano à coisa.
Parágrafo terceiro: São de responsabilidade do LOCATÁRIO os reparos de conservação e …