Petição
ILMO (ª) SR (ª) PRESIDENTE DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL – CONSEF $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], auditor fiscal lotado no Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF/$[processo_uf], cadastrado sob o Nº $[geral_informacao_generica], vem perante V.Srª, com supedâneo no Art.5º, inciso XXIV, alínea “a” da C.F.R.B, exercer o seu direito de petição instituído pela Lei Maior, ponderando e aduzindo o que abaixo segue:
Que não obstante ter o Excelentíssimo Procurador Geral do Estado proferido opinativo final aduzindo que em decorrência do disposto no §11º do Art.37 da Lei Maior, “entendo pela restituição aos requerentes dos valores estornados, a título de “jeton”, em razão do comparecimento às sessões do CONSEF, retroativo à 02.12.99, em face da incidência da prescrição qüinqüenal.”, tem-se que tal entendimento carreia vício substancial, razão pela qual deve ser desconsiderado em uma pequena particularidade, consoante será dissertado na corrente peça;
Tal particularidade se resume à seguinte premissa: ao determinar que a restituição deve se dar somente “aos requerentes”, o opinativo em cotejo carreia vício de inconstitucionalidade material, ao passo que macula o sobre-princípio da ISONOMIA, criando odioso tratamento discriminatório àqueles que não obstante estarem em idêntica situação jurídica, submetidos ao mesmo regramento normativo e, consequentemente, insertos na mesma realidade fática, teriam seu direito subjetivo tolhido devido à ausência de mero petitório administrativo;
Ora, considerar que somente aqueles que fizeram mero requerimento administrativo detêm o direito de serem reembolsados, com a devida vênia ao entendimento da douta PGE, representa uma afronta à regra básica do direito, qual seja a da subsunção/tipicidade, uma vez que estando a situação fática subsumida ao texto legal, o direito subjetivo do requerente se impõe de plano, independentemente de qualquer condição criada pela lei, visto que o dispositivo constitucional em comento é norma constitucional de eficácia plena, e mesmo que interpretada de forma sistemática com o inciso XI do Art.37, que de ter eficácia limitada, detém aplicabilidade imediata devido ao disposto no Art.8º da Emenda 41/2003;
Posto isto, considerando que o ora peticionante está enquadrado na situação fática que enseja a aplicação de norma constitucional de eficácia plena, ou no mais tardar, de …