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O Município requer a intimação do Autor sobre o interesse processual, alegando que a ação não perdeu o objeto. Argumenta que o resultado populacional divulgado prejudicou repasses do FPM, solicitando ressarcimento dos danos causados pela contagem equivocada e condenação das custas legais.
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Entrar em contatoÉ um documento jurídico utilizado por municípios para questionar os resultados populacionais divulgados que impactaram negativamente o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Proc. $[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, através do seu representante legal, vem por intermédio de seu órgão de representação jurídica, mui respeitosamente e com todo acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 132, dizer e ao final requerer:
Intima este juízo o Autor para informar se há interesse processual pelo fato do mesmo ter atingido o pleiteado índice de 1,0% do FPM, razão pela qual aparenta perda do objeto desta ação.
Todavia Exa., smj, o Autor entende que a ação não perdeu o objeto, motivo pelo qual pede sua procedência.
Explico.
Em que pese não ter havido prova pericial nos autos, até por motivos óbvios, por não ter como fazer um recenseamento pretérito, a verdade é que outras provas evidenciam o equívoco do segundo requerido,$[geral_informacao_generica], quando da divulgação do resultado populacional que culminou na perda de repasses importantes ao município autor, cuja estimativa ultrapassa a monta de R$$[geral_informacao_generica].
Os argumentos das requeridas são evasivos e não se coadunam com a prova trazida pelo Autor. A tal mudança de metodologia de contagem não faz frente ao que já se estimava de crescimento, ou seja, o aumento médio aferido no último censo em $[geral_informacao_generica].
Veja que o Autor, inconformado com o resultado divulgado em $[geral_informacao_generica], apresentou recurso junto ao IBGE para que o mesmo procedesse uma recontagem nos dados, buscando informações não só nos Cartórios de Registro Civil, mas também em empresas públicas, autarquias como $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], etc, enfim, vários entes que mantém dados populacionais até para se adequarem à real demanda que a população lhes requer.
Todavia o IBGE quedou silente quanto ao recurso apresentado, razão pela qual o município foi obrigado a ajuizar esta ação.
Os prejuízos no ano de $[geral_informacao_generica] são irreparáveis. Todavia, não podem estes entes de governo causarem-no e ficarem à mercê de qualquer reparação.
Novamente protestamos que a prova dos autos é capaz de dar guarida a este pleito. Veja que no documento de fls. 16, a população do município autor em $[geral_informacao_generica], era de exatos $[geral_informacao_generica]cidadãos. No mesmo documento, divulga-se uma população estimada de $[geral_informacao_generica] cidadãos. …
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O município pode apresentar um recurso administrativo junto ao IBGE para uma recontagem dos dados, trazendo provas de registros oficiais como cartórios e autarquias. Caso o recurso não seja respondido, pode-se ajuizar uma ação judicial contra a União e o IBGE.
O cálculo do crescimento populacional é crucial, pois influencia diretamente o percentual do repasse do FPM que um município recebe. Um erro na contagem pode resultar em perda significativa de recursos financeiros para o município.
Se o município não concorda com o resultado, ele pode buscar uma recontagem por meio de recurso ao IBGE e, se necessário, entrar com uma ação judicial para corrigir o valor do repasse do FPM.
Erros na contagem populacional podem resultar em repasses menores do FPM, causando prejuízos financeiros que afetam o orçamento do município, dificultando a execução de serviços e políticas públicas.
Os municípios podem argumentar que a metodologia não refletiu o crescimento real, apresentando dados de registros civis, autarquias e outras fontes que demonstrem um aumento populacional maior do que o divulgado.
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