Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
PARTE: $[parte_autor_nome_completo]
URGENTE
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua: $[advogado_endereco], já devidamente qualificado nos presentes autos, preso e recolhido nas dependências do Centro de Remanejamento $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Desprende-se dos autos que o sentenciado foi condenado por esse Juízo a uma pena de 01 ano e 3 meses de detenção em regime inicial semiaberto, tendo sido concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Temos que o Douto Tribunal manteve integralmente a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos a essa Comarca para inicio do cumprimento definitivo da pena. Nesse sentido, a fim de que se iniciasse o cumprimento da pena definitiva, foi determinada por esse juízo a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, sendo o mesmo recolhido na data do dia $[geral_data_generica] e encaminhado ao Ceresp.
Ocorre que embora se reconheça a competência desse juízo para determinar a prisão do sentenciado para imediato cumprimento da pena definitiva, no caso em tela antes que ocorresse a prisão do sentenciado restou-se juntado nos autos da execução, no dia $[geral_data_generica], a guia de execução definitiva (anexa), ressaltando que em razão de sua saúde debilitada, o sentenciado se encontrava em cumprimento de pena em regime Domiciliar Especial.
Sendo assim, conforme entendimento do STJ, após a expedição da guia de cumprimento, tornou-se competência do Juízo da Execução a unificação e soma das pena do sentenciado (art 66 III a), bem como a determinação do seu regime inicial de cumprimento . Nesse sentido:
Processo: 0001110-36.2016.8.06.0000 - Conflito de Jurisdição Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Vara de Execuções Penais EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAUCAIA E JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO …