Foro Intimo | Renúncia de Mandato | Modelo feito para o advogado renunciar ao mandato recebido por seu cliente.
O que é a renúncia de mandato?
A renúncia de mandato é a forma como um advogado renuncia à procuração a ele outorgada pelo cliente.
Qual a previsão legal da renúncia de mandato?
A renúncia de mandato está prevista no Artigo 112 do CPC:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Por quais motivos pode ocorrer a renúncia de mandato?
A renúncia de mandato pode ocorrer pelos seguintes motivos:
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Inadimplência do cliente;
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Questões de foro íntimo – as quais não precisam ser externadas;
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Comportamento inadequado ou antiético do cliente – caso o cliente não colabore com o processo ou atue de forma desleal com o advogado.
O que são questões de foro íntimo?
As questões de foro íntimo se referem a motivos pessoais e privados que levam o advogado a renunciar ao mandato sem precisar explicitar as razões de forma detalhada ou pública.
Essas razões podem ser de natureza subjetiva, relacionada a sentimentos ou convicções íntimas do profissional, que afetam o relacionamento com o cliente ou o andamento da causa, mas que o advogado prefere não revelar.
O conceito de foro íntimo engloba, por exemplo:
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Desconforto pessoal do advogado em continuar representando o cliente, seja por razões éticas, morais ou de princípios pessoais.
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Conflitos de valores entre o advogado e o cliente, que tornam inviável a continuidade da relação de confiança necessária para o exercício do mandato.
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Circunstâncias pessoais do advogado (como saúde mental ou emocional) que possam interferir na condução do processo.
Essas questões de foro íntimo não precisam ser justificadas perante o cliente ou o juízo, uma vez que o advogado tem a prerrogativa de renunciar ao mandato a qualquer momento, observando apenas o dever de comunicação e o prazo de 10 dias para que o cliente nomeie novo advogado ou regularize sua representação.
Por quanto tempo após a renúncia o advogado segue responsável pelos prazos?
De acordo com o Art. 112 do Código de Processo Civil (CPC), após a renúncia ao mandato, o procurador segue responsável pelos prazos processuais por mais 10 dias, período necessário para que o cliente possa nomear um novo advogado e regularizar sua defesa nos autos.
Essa regra está em consonância com o Estatuto da Advocacia, que determina que o advogado, inclusive o advogado dativo, deve agir de forma a não prejudicar o cliente.
Portanto, mesmo após a renúncia, o advogado deve garantir o cumprimento dos prazos nesse intervalo, assegurando que a transição de procurador ocorra sem comprometer os direitos processuais do cliente.
Como comunicar a parte sobre a renúncia de mandato?
A renúncia de mandato pelo advogado deve ser comunicada formalmente ao seu cliente, por carta, e-mail, ou qualquer outro meio que possibilite inequívoca ciência.
Após, o advogado deve comunicar o fato ao juízo, apresentando a comunicação feita à parte.
Se a procuração tiver sido outorgada a vários advogados, a renúncia de apenas um torna desnecessária a comunicação ao cliente, conforme art. 112 §2º do CPC.
Atenção: a comunicação da renúncia por WhatsApp só será válida se for possível garantir a ciência inequívoca do cliente, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
INVENTÁRIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO.
Parte comunicada por aplicativo de mensagens WhatsApp. Ausência de demonstração da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandatário, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo advogado.
Não comprovado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. Decisão mantida.
Recurso improvido.
(Agravo De Instrumento, N° 2192263-93.2021.8.26.0000, 2ª Câmara De Direito Privado, TJSP, 13/03/2022)
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