Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE $[processo_comarca].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, informar e requerer:
Compulsando os autos, denota-se que existe nos autos Recurso Especial protocolado (evento $[geral_informacao_generica]) pendente para ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no entanto, o presente processo está suspenso em virtude de Recurso Especial Repetitivo.
A respeito do Recurso Especial Repetitivo, importante ponderar que houve o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no dia $[geral_data_generica], em que foi definido que não cabem honorários equitativos em causas de valor elevado, conforme será detalhado a seguir.
1. DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ
Tem-se que os presentes autos estavam suspensos aguardando o Superior Tribunal de Justiça analisar e julgar recursos repetitivos acerca do tema do arbitramento dos honorários por equidade.
Depreende-se que no presente mês (março/2022), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de aplicar a regra prevista no §2º e 3º do artigo 85 do CPC, afastando a aplicação dos honorários por apreciação equitativa. Inclusive, o REsp 1850512/SSP determina o afastamento da suspensão dos processos sobre tal matéria:
[...] RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS, [...] PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA [...] 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial [...] (STJ – ProAfR no REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/11/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). (Grifou-se).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça proferiu em 16/03/2022 o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, no qual a Corte Especial firmou as seguintes teses nos julgados REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618:
[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo [...] (Grifou-se).
A partir da tese confirmada pelo STJ, tem-se que os argumentos a seguir devem ser observados e aplicados no caso em comento, afastando-se a suspensão do processo com a consequente análise e julgamento do Recurso Especial protocolado no evento $[geral_informacao_generica].
2. DA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI FEDERAL – ARTIGO 85, §3˚ DO CPC
A discussão versa acerca do descumprimento/inobservância, na decisão que se objetiva revisão via este REsp, tocante ao quantum arbitrado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que está em total discrepância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tese proferida em 16/03/2022), sendo uma afronta ao que preconiza o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; […] (Grifou-se).
A partir do aludido, percebe-se que o Código de Processo Civil prevê expressamente o valor MÍNIMO permitido em LEI, logo, a legislação deve ser observada e aplicada no presente caso, como brilhantemente confirmou a Corte Especial.
Ademais, deve-se atentar ao zelo do profissional, a sua prestação de serviço, a natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o que merece alguns apontamentos.
No que se refere ao zelo profissional, tem-se que os procuradores do Recorrente sempre deram andamento aos autos prontamente, logo, tem-se que o zelo profissional sempre foi cumprido estritamente pelos procuradores.
Ainda, no que tange a natureza e a importância da causa, observa-se que se trata de processo complexo, que visa o fornecimento de medicamentos em favor de pessoa em tratamento de câncer, doença grave, cuja ausência ou demora no tratamento implica no óbito do paciente.
Percebe-se que a responsabilidade dos procuradores do Recorrente é inestimável, em razão daqueles literalmente ter a vida de seu cliente em suas mãos, haja vista que a ausência da concessão do fármaco pretendido poderia acarretar na morte de seu cliente.
No que se refere ao tempo do trabalho do advogado nos autos, tem-se que se trata de processo extremamente complexo, repleto de explanações e documentos, a fim de comprovar as alegações do Recorrente.
Destarte, em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial, os procuradores do Recorrente apresentaram agravo de instrumento em várias oportunidades (Autos nº. $[geral_informacao_generica], nº. $[geral_informacao_generica], nº. $[geral_informacao_generica]), o que demonstra o trabalho prestado pelos procuradores do Recorrente, bem como a complexidade da demanda que felizmente foi julgada procedente em favor do Recorrente no que tange à concessão do fármaco pretendido para tratamento da patologia.
É incontroversa a complexidade da lide, cujo magistrado em primeira instância arbitrou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, a verba sucumbencial foi reformada por acórdão que reduziu drasticamente o valor dos honorários sucumbenciais para ínfimos R$$[geral_informacao_generica]
Não se pode concordar com a diminuição dos honorários sucumbenciais para verba tão ínfima, R$$[geral_informacao_generica], ante a complexidade da lide, bem como diante da expressa determinação do artigo 85 § 2º e § 3º, II do Código de Processo Civil.
A fixação de verba ínfima em favor de advogado é uma AFRONTA ao Código de Processo Civil ao Estatuto da OAB, e ainda, é contrária ao tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando em desrespeito desmedido à advocacia, o que merece ser repudiado.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a fixação equitativa deve ser afastada, eis que não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo STJ na tese julgada em 16/03/2022.
Tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve atender ao § …