Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a r. decisão de fls. 104, expor e requerer o que segue.
1. DAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS
Inicialmente, cumpre salientar que há nos autos diversas provas documentais em fls. 38/46; 47; 49/50; 58/91 e 92/93, demonstrando não apenas o problema que a autora se encontrava ao procurar atendimento médico nas unidades das requeridas, mas também o grave risco à vida e todo dano moral e dano material quando foi submetida ao procedimento cirúrgico em hospital diverso.
2. DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA OMISSÃO DO HOSPITAL E DO RISCO CAUSADO À VIDA DA PACIENTE E DA REPARAÇÃO DO DANO
Conforme alegado inicialmente, a ausência de diagnóstico concreto dentro das repartições das requeridas e a falha na prestação de serviço [ainda que o dano maior foi evitado por médico particular], causou não somente o dano material, mas também sofrimentos físicos e psicológicos na paciente, visto que os médicos e/ou hospital foram negligentes e omissos.
Negligentes, porque deixaram de tomar uma atitude que era esperada para a situação, ou seja, deveriam ter analisado os exames com mais cuidado e encaminhado a autora para uma unidade que tivesse preparo/capacidade para realizar o procedimento cirúrgico em caráter de urgência do qual necessitou.
Ora, se a autora estava reclamando de dores abdominais e os exames apontaram eventual anormalidade, a boa prática médica exige que as requeridas requisitassem outros exames para confirmar e/ou tirar eventuais dúvidas do primeiro, inclusive com exames complementares mais complexos e a intervenção necessária.
Isto é, além do risco de óbito da qual a autora foi submetida, por negligência e omissão médica, podemos observar a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, podemos corroborar que há responsabilidade civil das requeridas em reparar os danos materiais e morais causados à paciente, a considerar que tinham o dever/obrigação de prestarem o serviço adequado e foram omissas e negligentes no atendimento realizado com a paciente, ora autora.
Nesta perspectiva, para que não reste nenhuma dúvida quanto ao estado de saúde da autora no momento em que procurou ajuda e atendimento nas unidades das requeridas, apresentamos abaixo fotografias tiradas pelo médico responsável pelo procedimento no momento da cirurgia, vejamos:
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Entende-se que as requeridas devem indenizar a requerente em face da responsabilidade por ausência de diagnóstico concreto e omissão médica, pois a responsabilidade delas é objetiva, segundo consta no artigo 14º, do Código de Defesa do Consumidor.
Infere-se da lição de doutrinadores que a prestação de serviço dos laboratórios é de resultado e não de meio. Ao registrar o diagnóstico no laudo, o médico responsável pelo laudo ou qualquer outro profissional da saúde que o assine, como, por exemplo, o biomédico, deve certificar-se de que o resultado está correto.
Caso contrário, configura-se prestação de serviço defeituoso, conforme dispõe o art. 14, §1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não menos absurdo, a autora passou por duas unidades das requeridas [São Carlos/SP e Araraquara/SP], locais que além do hospital possuem laboratórios. Todavia, em nenhum dos hospitais tomaram as medidas cabíveis e a conduta esperada, fazendo com que todo sofrimento físico e psicológico fosse prorrogado, diante de um atendimento omisso, falta de diagnostico concreto e não intervenção cirúrgica.
Pois bem, ambas as requeridas em suas unidades deveriam certificar-se dos resultados dos exames e diagnosticar a paciente corretamente, bem como tomar as medidas médicas cabíveis e esperada, o que claramente não ocorreu no caso em tela.
Do “possível” diagnóstico, da análise dos exames e do procedimento adotado [uso de medicamentos], originou-se importante sofrimento físico e psicológico visto que a requerente passou por alguns dias sem saber o que estava acontecendo no seu corpo e com insuportáveis dores em seu abdômen.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJRJ, esclarece que há solidariedade entre o hospital credenciado e o plano de saúde. Registra ainda que se trata de relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor e que a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados ao paciente, nos termos do parágrafo único, artigo.7º c/c art. 25, …