Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados, por intermédio de seus advogados in fine assinados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, também já qualificado, vem à douta e respeitável presença de Vossa Excelência, apresentar
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
com fundamento no artigo 995 do Código de Processo Civil, pelos fatos narrados e razões de direito a serem expostos:
1. UMA BREVE SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Em aperta síntese trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face dos réus a fim de apurar possíveis irregularidades e ilegalidades nos repasses previdenciários.
Em sua tese, o parquet narrou que os Réus, em suas respectivas pastas, neste período, deixaram de realizar o repasse previdenciário nos valores $[geral_informacao_generica].
Os Embargantes opuseram embargos de declaração, Evento nº $[geral_informacao_generica]que foram rejeitados, conforme decisão de Evento nº $[geral_informacao_generica].
Posteriormente sobreveio decisão no Evento $[geral_informacao_generica]:
Diante o exposto, faz-se necessário impetrar medida cautelar incidental a fim de suspender os efeitos da condenação em segundo grau para fins eleitorais como questão de direito e justiça!
Eis a síntese processual.
2. DO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Inicialmente, cabe ressaltar que com o mesmo fundamento da tutela provisória de urgência, a tutela cautelar exige a demonstração da presença dos famosos fumus boni iuris e periculum in mora, a luz do Código Civil, vemos no artigo 300 que:
CPC. Art. 300. A tutela de urgência será́ concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, tal medida cautelar que se impõe no presente ato tem por fim garantir que não haja violação aos direitos constitucionais dos réus. Nesse sentido, imperativo é a medida cautelar incidental a fim de evitar prejuízos não sanáveis à situação dos réus.
Ademais, ambas medidas têm em comum o fato de poderem ser concedidas liminarmente, sem prévia oitiva da parte adversa, a luz do artigo 300, § 2º c/c 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, e ensejam a responsabilidade por dano processual e pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela, nos casos do artigo 302, ora vejamos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - A sentença lhe for desfavorável;
II - Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
É como afirma Pontes de Miranda quando diz que: “a tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir” (PONTES DE MIRANDA, 1974).
Destarte, a decisão apresenta-se contrário ao princípio do venire contra factum próprio, uma vez que, não tenha apreciado o pedido de produção de provas, e acabou julgando procedente o pedido verberado ao fundamento da ausência de provas capazes de refutar a pretensão autoral e que o processo se encontra maduro.
Por isso, e em razão da natureza assecuratória da tutela cautelar e da natureza instrumental de qualquer processo, a doutrina passou a chamar a tutela cautelar de “instrumento do instrumento” ou “instrumento ao quadrado”, como explica Piero Calamandrei (CALAMANDREI, 2000):
“Se todos os procedimentos jurisdicionais são um instrumento de direito substancial que, através destes, se cumpre, nos procedimentos cautelares verifica-se uma …