Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciaria do Estado do ESTADO - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado “apud acta”, nos autos epigrafado por seu advogado devidamente constituído, “in fine”, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, arguir que seja decretada a
NULIDADE ABSOLUTA
nos termos dos art. 1º, inciso III; art.5º, inciso X ; inciso LV e inciso LVI , ambos da Constituição Federal/88, subsidiariamente, com as leis adjetivas, art. 278 Parágrafo Único, e art. 435, ambos do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente com art. 157 e art. 207 do Código de Processo Penal (CPP), consoante com art. do 153 CP, Caput; art. 154 CP, e demais dispositivos legais inerentes à espécie, conforme abaixo delineado:
I. PRELIMINARMENTE
Da Natureza Jurídica da Ação de Improbidade
A ação de improbidade administrativa tem a natureza jurídica de uma ação penal, pois no seu bojo aplica-se penas ao acusado, subtraindo-lhe os atributos da cidadania e da vida honrada, ou seja, são-lhe aplicadas penas conceituadas como as mais graves do sistema jurídico em vigor. É o condenado posto “ad metallum” com a suspensão de direitos políticos e proibição de celebrar contratos com órgãos públicos, numa saudosa recordação das penas medievais do direito filipino.
A circunstância de derivar, da sentença, preceito indenizatório de maneira nenhuma descaracteriza sua natureza penal. Das sentenças penais, disciplinadas pelo Código de Processo Penal, também derivam preceitos condenatórios patrimoniais.
O deslocamento da Ação Penal de Improbidade Administrativa para o âmbito da jurisdição civil reflete mais uma questão histórica e ideológica motivada pela necessidade de restringir prerrogativas de foro entendidas incompatíveis pelos aplicadores do direito, do que uma correta aplicação do ordenamento constitucional.
Ação civil é um direito-poder constitucional de provocar o Judiciário em busca da satisfação de um interesse ligado aos verbos “dar”, “fazer” ou “não fazer”.
Ação penal é um direito-poder constitucional de provocar o Judiciário em busca da apenação de um criminoso e, em sequência, do possível ressarcimento patrimonial.
Por seu turno, o Superior Tribunal de justiça ( STJ ), por sua 3ª Seção, em posição isolada, também entendeu que a Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre ilícitos penais (MS nº 6.478, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 26/4/2000, DJ de 29/5/2000).
Em semelhante posicionamento já se manifestaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau, Ellen Gracie e Gilmar Ferreira Mendes, em seus respectivos votos, no julgamento da ADI – 2797.
A natureza jurídica da lei de improbidade, abarca tanto natureza penal, como administrativa, político-administrativa, cível ou híbrida . É uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da lei de improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais.
II. SINTESE DOS FATOS
O requerente e outros, foram acusados e denunciados no processo em epigrafe, pelo Ministério Público Federal (MPF), sendo a denúncia recebida na conformidade do despacho exarado por esse douto Juízo, ___ Vara Federal do ESTADO pelos supostos delitos previsto no artigo 17 da Lei nº 8.429/92 .
O parquet federal norteou toda sua denúncia em “e-mails” privados, trocados entre o requerido e depoimento pessoal da testemunha do MPF, Senhor Informação Omitida, administrador de empresas Conselho Regional de Administração (C.R.A/Informação Omitida), carreado em conjunto com a denúncia no (anexo 05 ) e ( anexo 06), ora aqui, replicado e anexado.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A plataforma de um Estado Democrático de Direito, estabelecem, princípios constitucionais e fundamentais, estabelecem garantias e limitações do poder público, face a grandeza dos direitos de primeira dimensão, segunda dimensão, terceira dimensão e quarta dimensão, bem como as normas cogentes, entabuladas no ordenamento jurídico brasileiro
No ordenamento jurídico, há previsão legal e oportuno de defesa para os acusados em geral é garantia judicial prevista no artigo 5º, incisos X; XII; LIV e LV, da CF/88, bem como artigo 8º, itens I e II, letras c e f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), ou Pacto de San José da Costa Rica (decreto nº 678/92), eis que intimamente atrelada aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Abaixo o rol de garantias mencionadas nos artigos acima, In verbis:
Artigo 5º, Constituição Federal da República 88
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Artigo 8º, CADH – Garantias Judiciais
Item I - Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Item II - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
c -concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
(...)
f - direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
O parquet federal norteou, projetou, arquitetou fantasiosamente toda sua denúncia em “e-mails”, privado e depoimento pessoal da testemunha do MPF, o Senhor Informação Omitida, sendo este depoimento, falacioso, odioso, mentiroso, revoltado, preconceituoso, vergonhoso e diabólico, ora aqui anexado.
A produção de provas materiais, foram produzidas pelo MPF de forma ilícitas, em face do requerente e outros, flagrante afronta a todo ordenamento jurídico brasileiro, violação de privacidade de conversa eletrônica, invasão a intimidade, garantido pelo Estado Democrático de Direito, sobre tudo violou todos os princípios e garantias fundamentais que norteiam a, Carta Magna, garantias constitucionais consagradas e o direitos de primeira e segunda dimensão. Ofendeu e violou as normas cogentes, matéria de Ordem Pública.
A dinâmica orquestrada e perpetrada pelo MPF e sua testemunha, não foi nada republicano, afrontou e violou norma constitucional, normas infraconstitucionais e normas cogentes.
As consequências em desfavor do requerente e outros foram devastadoras e avassaladoras trouxeram prejuízos irreparáveis e irreversíveis de toda ordem, macularam e destruíram a honra, moral integridade, imagem e reputação do requerente e outros, e sua micro empresa CNPJ: Informação Omitida.
Operou-se, tacitamente, a violação de todos os princípios básicos constitucionais e princípio da instrumentalidade das formas, nos termos da inteligência do art. 277 CPC, matéria de ordem pública, trouxeram, prejuízos de toda grandeza e irreparáveis ao requerente e outros, violou-se a privacidade e todos os aspectos de garantias fundamentais constitucionais, financeiro, social, comercial, moral , psíquico e jurídico.
A micro empresa do requerente ficou proibida de contratar com poder púbico, foi “assassinada, sepultada e enterrada”, sem contratos, “morta “ no mundo jurídico, social e comercial e outros afins. Falida.
Na seara (área Civil), o i.r Ministério Público Federal -MPF, nos termos do art. 178 do CPC, deveria atuar e ser o fiscal da ordem jurídica. Se valeu desta condição para criar situação fantasiosa, na contra mão da ordem pública.
Na seara (área criminal), o i.r Ministério Público Federal -MPF, nos termos da inteligência do art. 257 inciso II, CPP, deveria fiscalizar a execução da lei. Agiu com cegueira deliberada, infringindo normas cogentes
No entanto, de forma teratológica ao gozar dessas prerrogativas acima, o MPF colheu e produziu fantasiosamente prova material ilícita, “Data Máxima Vênia”, Excelência, verdadeira cegueira deliberada, “Willful Blindness Doctrine”. O MPF, utilizou “e-mails” privado ( correio eletrônico) em sua denuncia falaciosa, quando deveria coibir esta pratica criminosa, estando o MPF na contra mão da Constituição Federal das normas infraconstitucionais, ofende, escancaradamente, normas cogentes e o Estado Democrático de Direito.
A prova ilícita produzida pelo MPF, deflui de uma a outra imprestável, quebra de sigilo profissional da testemunha do MPF, senhor Informação Omitida sendo este, Administrador de Empresas desde 18/12/2002, registrado no Conselho Regional de Administração (CRA), sob o Número Informação Omitida, conforme cópia de 21 de janeiro 2018, ora aqui anexado.
O senhor Informação Omitida, quebrou o sigilo profissional, previsto na CFRB/88, normas cogentes e código de ética do Conselho Regional de Administração, ao revelar conversa privada constante nos autos epigrafado.
A cegueira deliberada do MPF, em sua produção de prova ilícita, ofende normas cogentes, violou direitos sensíveis e constitucionais, feriu a ordem jurídica, violou a ordem pública, interesse público e princípios constitucionais, preconizados: nas Sumula 160 STF; 523 STF e art. 563 do CPP.
Neste diapasão, a dinâmica perpetrada pelo MPF, ao orquestrar e violar direito alheio, caracteriza nulidade absoluta decorrente da violação de norma cogente que tutela interesse indisponível do requerente e próprio Estado Jurisdição, razão pela qual se busca a tutela jurisdicional para que seja decretada a nulidade absoluta, das provas ilícitas produzidas e apresentadas pelo MPF, em flagrante conluio com sua testemunha, ora aqui, anexado o depoimento pessoal da testemunha do MPF.
A denúncia do MPF, ofende as escâncaras os princípios constitucionais, e normas cogentes, nulidade absoluta, provas ilícitas, ilegítimas, ofende o principio processual constitucional. A Constituição Republicana Federal-CRF/88 não fez distinção entre provas ilícitas e ilegítimas, considerando que a prova ilícita gênero é aquela que viola a norma constitucional ou infraconstitucional, presente no caso concreto. Nos termos do art. 5º, incisos X ; XII, LV e LVI, da CFRB/88, art. 157 do CPP ; art. 278, Paragrafo Único do CPC, art. do 153 CP, Caput ; art. 154 CP e 207 CPP. In verbis:
CFRB/88
Art. 5º.........
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
CP
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Neste contexto, macula a teoria da proporcionalidade, razoabilidade, sacrifício; portanto, entre a formalidade da produção da prova (ilícita) e “Status Libertatis “ do requerente e outros, deve prevalecer o segundo, tutelado constitucionalmente. Objeto dos …