Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra assinados, dizer e requerer o que segue.
1. Da Ilegitimidade Passiva
Prima facie, requer seja apreciada a petição de fls. 517-536. Também, a relação jurídica arguida somente envolve:
- Autores e Rés $[geral_informacao_generica] que efetuaram instrumento particular de cessão e transferência de direitos contratuais – fls. 17-19;
O Réu $[parte_reu_nome] supostamente é sócio oculto.
Nesse sentido, não há qualquer relação jurídica dos Autores ou dos Réus com a empresa $[geral_informacao_generica].
Tais fatos foram confessados pela parte Autora na emenda, conforme fls. 127-128 dos autos. Comprovadamente o Réu $[geral_informacao_generica] deixou a sociedade em $[geral_data_generica], com protocolo na JUCEG em $[geral_data_generica], com eficácia erga omnes.
A empresa Ré:
- Não é parte no processo, conforme confissão espontânea da parte Autora;
- Não é parte na relação jurídica contratual;
- Não foi alvo de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica;
Portanto, diante de notório e fato incontroverso que pertence ao filho do Réu $[geral_informacao_generica] e que a parte Autora possui plena ciência desses fatos, requer seja analisada a petição de fls. 517-536 e seja extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e sejam, prontamente, desbloqueados os valores das contas do Réu diante do Bacenjud efetuado, fl. 157.
Além disso, em atenção ao disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil, requer seja facultada à Autora a alteração da petição inicial para a substituição do Réu e frente ao artigo 339 indica como sujeitos passivos da relação jurídica os que já constam, na qual a Autora deve reembolsar a Ré $[geral_informacao_generica] e pagar os honorários advocatícios contratuais dos patronos desta, em valor a ser fixado por este Nobre Juízo sobre o valor da causa, com amparo legal no artigo 338, parágrafo único, CPC.
2. Da Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito por Indeferimento da Inicial
A parte Autora propôs ação cautelar inominada com pedido de liminar de bloqueio de bens em $[geral_data_generica], sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo, em $[geral_data_generica], efetuado emenda à inicial para requerer a inclusão da pessoa jurídica Ré e requerer:
- rescisão contratual;
- pagamento da cláusula penal no valor de R$ $[geral_informacao_generica];
- perdas e danos no valor provisório de R$ $[geral_informacao_generica];
- danos morais.
Todavia, deu à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica] e requereu a assistência judiciária gratuita.
Nesse sentir, a petição inicial e emendas são ineptas. Para tanto, vejamos o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Incumbe à parte Autora demonstrar os fatos - causa de pedir próxima - e os fundamentos jurídicos do pedido -causa de pedir remota – bem como todas as provas em que pretende demonstrar a verdade dos fatos, em atenção ao art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e atual 373, I.
A demanda foi proposta em face de quatro réus, em litisconsórcio passivo necessário para as Rés Letícia e Leila, diante da rescisão contratual, e facultativo quanto aos Réus Manfred e a peticionária. Ou seja, há relações jurídicas distintas.
Todavia, à parte autora incumbia apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos atinentes a cada um deles.
Não foi o que ocorreu!
A parte Autora narrou os fatos genericamente, referindo que a rescisão contratual supostamente foi por culpa das Rés $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] e que o Réu $[geral_informacao_generica] é sócio oculto destas, fato que teria ocasionado danos de ordem material e moral, sem referir, no entanto, de que forma cada um dos réus contribuiu para a sua ocorrência.
Além disso, confessa que a empresa Ré é do filho do Réu $[geral_informacao_generica], o que implica em ilegitimidade passiva, conforme anteriormente aduzido, e deixa claro em fl. 128 dos autos que:
“[…] Com a devida vênia, Excelência, os Requerentes tomaram conhecimento nesta data através de parentes do Requerido $[geral_informacao_generica], que os valores desviados da empresa $[geral_informacao_generica]., foram todos creditados na conta da empresa $[geral_informacao_generica], Banco do Brasil, agência $[geral_informacao_generica] e conta corrente $[geral_informacao_generica]. […]” (grifos nossos)
Em que pese a empresa Ré ser de propriedade do filho do Réu $[geral_informacao_generica], não há qualquer existência de relação obrigacional com os Autores e nem com os demais Réus.
A empresa Ré não teve contra si imputada a sua parcela de responsabilidade na suposta rescisão contratual requerida e nem nas perdas e danos, sendo os fatos narrados de forma genérica.
Tanto o é que a própria parte Autora afirma que “tomaram conhecimento” através de terceiros (parentes).
Aliás, conforme documentos juntados em fls. 530-536, quais sejam extratos bancários da conta referida pela própria parte Autora, há a demonstração, inequívoca, que não houve o recebimento de quaisquer quantias.
Nem na conta e nem em qualquer lugar.
Ainda, pede a rescisão contratual, mas sem requerer a devolução ou até mesmo o abatimento dos R$ 120.100,00 (cento e vinte mil e cem reais) que confessamente já recebeu.
Faltam pedidos e falta causa de pedir.
A parte Autora descumpriu com os requisitos essenciais dos incisos III, IV e V, do art. 282, atualmente art. 319, III, IV e V, do CPC.
Tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento da resolução contratual e de responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, incumbia aos autores esclarecer quais as ações ou omissões ilícitas praticadas por cada um dos réus e seu nexo de causalidade com os alegados danos.
A não imputação e não indicação específica das condutas supostamente praticadas por cada Réu dificulta o exercício do direito de defesa e a produção da prova, porquanto o Réu não pode se defender de atos pelos quais sequer foi responsável.
Nesse sentir, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INÉPCIA. ARTS. 267, I E 295, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa".
II - A inicial padece de inépcia, contudo, quando nela nã…