Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos do Proc. Nº, vem perante V.Exª, com espeque no Art.487, inciso III, alínea “b” da Lei 13.105/15, requerer a homologação da presente TRANSAÇÃO (ACORDO) ultimada entre si destituída de quaisquer vícios de vontade e exarada com o objetivo de extinguir o litígio mediante concessões mútuas, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª: Com espeque no Art. 226, §6º da Constituição Federal e do Art. 1571, inciso IV da Lei 10.406/02, os divorciandos declaram que encontram-se separados de fato desde o ano de $[geral_informacao_generica], não exercendo portanto, desde então, o convívio more uxório, motivo pelo qual requestam a imediata decretação do divórcio de modo que o vínculo matrimonial/sociedade conjugal existentes entre si sejam extintos, notadamente por inexiste possibilidade de reconciliação.
CLÁUSULA 2ª: Com esteio no conteúdo normativo inserto nos Arts.1583, §1º e 2º e 1584 §2º do Código Civil, os divorciandos ajustam que a guarda da prole será exercida na modalidade compartilhada com estrita e rigorosa observância aos termos doravante alinhados:
1) Dias de Semana: durante os dias de semana, as duas menores impúberes filhas dos divorciandos permanecerão com a ré/divorcianda, com a exceção de que o autor/divorciando pegará as mesmas na escola no horário de saída (12h:30min) da terça-feira e as conduzirá novamente para a escola na quarta-feira no exato horário de início da aula salvo os casos devidamente comprovados de urgência ou emergência, tais como os relativos à saúde ou para fins de resolução de questões pedagógicas.
2) Finais de Semana: autor/divorciando e ré/divorcianda permanecerão com as duas filhas menores impúberes em finais de semana alternados, ou seja, cada um permanecerá com elas um final de semana sim e o outro não, sendo que o (a) divorciando (a) responsável pelo respectivo final de semana deverá pegá-las na escola no horário de saída (12h:30min) da sexta-feira e as conduzir novamente para a escola na segunda-feira com estrita observância do horário de início de aula.
3) Feriados e períodos comemorativos: autor e ré permanecerão com as duas filhas menores impúberes nos feriados/períodos comemorativos de forma alternada e sucessiva, ou seja, um feriado/período comemorativo permanecerão com o autor/divorciando e o próximo feriado/período comemorativo permanecerão com a ré/divorcianda, devendo o (a) divorciando (a) responsável pelo respectivo feriado/data comemorativa pegá-las na escola no horário de saída (12h:30min) da véspera da data oficial de início do respectivo feriado/período comemorativo e as conduzir novamente para a escola no primeiro dia de aula imediatamente subsequente, obedecendo o horário de início de aula.
4) Férias escolares: o autor/divorciando permanecerá com as duas filhas menores impúberes durante a metade inicial dos períodos de férias e a ré/divorcianda durante a outra metade de maneira ininterrupta, isto é, independente dos feriados ou qualquer tipo de empecilho, devendo o autor/divorciando pegá-las na escola no horário de saída (12h:30min) e entregá-las na residência da ré/divorcianda até às 09h:00min do primeiro dia de início da metade do período de férias atribuída para esta, que por sua vez deverá conduzi-las para a escola no primeiro dia de aula de retorno do …