Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos de origem: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, na ação que move em DESFAVOR da: $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] vem perante vossa excelência:
EXECUTAR A MULTA DIÁRIA IMPOSTA POR ESSE DOUTO JUIZO COM FUCRO NO ART.537 DO NCPC
Destarte, diante do descumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela confirmada em sentença, impõe-se a execução da multa, conforme o art. 537 do CPC, transcrito a seguir:
I – DA SÍNTESE DOS AUTOS – DA DECISÃO DESCUMPRIDA
Na origem, trata-se de ação de inexistência de débito c/ pedido de danos morais, na qual o autor através de todo lastro probatório e documental, teve deferida por esse douto juízo a liminar em outubro de 2020, para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC E SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), como se observa no recorte do decisum que concedeu a liminar:
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Ocorre, que meses depois o autor continuou recebendo ligações de cobrança, mensagens de cobrança, e impossibilitado de contratar e cadastrar o (Micro Empreendedor Individual- MEI), na qual estes causídicos peticionaram novamente sobre o descumprimento da liminar.
Sendo devidamente chamado o feito à ordem por esse douto juízo em decisão. Já que fora esgotado o prazo para retirada da negativação por parte da CEF em 15/11/2020 como bem pontuou vossa excelência.
Infelizmente, a restrição do SPC E SERASA em relação a esta dívida foi descumprida, tendo os advogados da CEF apresentado a petição de retirada dos cadastros negativos apenas em 10/02/2021 quando apresentou a sua petição e informando que não constava mais nada, como se observa:
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Não trazendo aos autos se quer uma petição informando que teria retirado anteriormente.
Em razão disso, houve o descumprimento da liminar desde o dia do prazo final para a retirada da negativação que se deu em 16/11 2020 transcorrendo o prazo de sua citação e os 15 dias para a retirada dos órgãos competentes.
Pelo principio da boa-fé, o autor juntou aos autos inclusive a negativação ainda no dia 26/01/2021, (comprovando 26 dias do descumprimento judicial), como se observa: (Doc. Anexo):
NEGATIVAÇÃO SPC
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NEGATIVAÇÃO SERASA
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Ocorrendo então o descumprimento da ordem judicial desde o dia final para retirada da negativação em 15/11/2020, começando o primeiro dia do descumprimento em 16/11/2020, só manifestando a retirada da negativação em 10/02/2021 quando juntou anexo de nada consta.
Dessa forma, como esse douto juízo estipulou uma MULTA DE R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, começando a partir do dia 16/11/2020 e somente foi retirado a negativação do SPC E SERASA em 10/02/2021, havendo então o descumprimento judicial de 84 DIAS.
Como se demonstra no quadro abaixo os dias de descumprimento:
Perfazendo 84 dias de Descumprimento da ordem Judicial, já que tendo como marco inicial o dia 16/11/2020, que era o termo final para retirada do nome do autor dos cadastros de negativação, terminando em 09/02/2021, já que em 10 de fevereiro de 2021 a CEF demonstrou a retirada do nome do autor, e os R$ 100,00 reais estipulados por este juízo a cada dia de descumprimento. Calculando-se os 84 dias de descumprimento, em simples análise matemática, perfaz um valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Nesse ínterim, em razão do descumprimento da liminar devidamente concedida por esse juízo, faz-se necessário o cumprimento provisório da multa outorgado.
II- DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA. ART.537 § 3º DO CPC.
Por todo exposto no tópico anterior, inicia-se o cumprimento provisório da multa.
A regra do CPC é expressa quanto a possibilidade do cumprimento provisório da Multa imposta por descumprimento liminar, vedando somente a possibilidade de levantamento, que deve ser realizado apenas depois do trânsito em julgado ou em casos restritos, vejamos o art.537 e seguintes:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em …