Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVIL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO Nº5$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, em epígrafe, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
O Requerente faz jus ao benefício da gratuidade, conforme as regras do art. 99, c/c art. 374, IV no Novo Código de Processo Civil, bastando declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade.
“Art. 99 (...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
De acordo com a dicção do artigo 98 do NCPC, quem possui insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, documento em anexo.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que o requerente da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
O NCPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conforme art. 99, § 4º:
“Art. 99. (...)
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.”
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se …