Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm, com a devida vênia, por intermédio do seu Advogado, manifestar e requerer o que se segue.
No despacho de ID. $[geral_informacao_generica], Vossa Excelência realizou a seguinte manifestação: “Intimem-se as partes a dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, no prazo legal”, sendo que o processo ainda não possui decisão interlocutória de saneamento ou ainda sequer foi iniciada a fase de instrução.
Considerando meu pacto profissional para efetivação diária dos princípios processuais da solução integral de mérito, boa-fé, cooperação e decisão judicial de não surpresa, todos previstos respectivamente nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do CPC.
Excelência, as questões processuais prejudiciais ao mérito da presente ação, bem como as questões de direito relevantes para a conclusão do feito, não estão delimitadas entre a inicial e a contestação, uma vez que isso deve ser feito pelo magistrado na DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, antes da especificação de provas pelas partes, conforme disposição do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...)