Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na ação de cumprimento de sentença, vem, por meio de seus representantes legais abaixo, vem a presença de Vossa Excelência para
Chamar o Feito a Ordem
pelos fatos e fundamentos que segue.
O patrono $[advogado_nome_completo] em petição formulada nas fls.14, requereu que todas as notificações e intimações fossem encaminhadas diretamente a ele, conforme consta endereço profissional indicado.
Ato continuo, deferido a gratuidade da justiça, bem como intimação do executado, que após varias tentativas foi localizado conforme fls.47, cito: $[geral_informacao_generica] vindo a IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, conforme fls.52 e 53.
Designada audiência em fls. 60, onde tentou-se conciliação em êxito, foi determinado expedição de oficio ao empregador do executado afim de ser descontado em folha de pagamento o valor da pensão alimentícia, conforme termo de audiência do dia 14/12/2016, ainda abertura de prazo par regularizar a representação do exequente por motivo de ter atingido a maioridade. Ainda foi instado bens a penhora o qual foi informado nas fls.61 e 62, bem como atualização do endereço do executado qual seja: $[geral_informacao_generica].
Juntado nova procuração de fls.66 a fim de cumprir o que foi determinado em audiência.
Ofício expedido ao empregador do executado em fls.76.
As fls.79 foi despachado a fim de intimar o exequente sobre o bem indicado a penhora nas fls.61.
Após o despacho foi inserida a petição de fls.82 onde o Dr. $[advogado_nome_completo] OAB $[advogado_oab], renuncia os poderes conferidos a ele, contudo, ainda existia outro Patrono representando o executante, qual seja o Dr. $[advogado_nome_completo] OAB$[advogado_oab].
Em despacho as fls.84 o d.Juízo manda intimar o exequente a fim de constituir novo procurador, mas de forma equivocada, haja vista já existir aquele que deveria receber as notificações e intimações, conforme já mencionado.
Na tentativa de localizar o executante no endereço informado, passa-se despercebido a presença do causídico constituído, o qual deveria ser intimado para da prosseguimento ao feito e não intimar o aquele.
Intima-se o executante por edital, mas sem sucesso, é aberto vista ao MP, que em parecer as fls.97, opina pela extinção do feito, nos moldes do art. 485, III e §1º do CPC.
Observado os pontos elencados e no intuito de prosseguir com a demanda por CHAMAR O FEITO A ORDEM, termos do art. 77, I e art. 228§ 2° do CPC.
Ademais, requer que seja feito a EXECUÇÃO FORÇADA diante do lapso temporal, ainda que seja feito novo levantamento de bens para cumprir com sua obrigação após o prazo legal.
Não restando alternativa, se não o presente pedido de medidas coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução.
DA PENHORA SOBRE VEÍCULOS
Sendo líquida, certa e exigível a obrigação alimentar, não tendo o devedor comprovado pagamento da pensão alimentícia e sendo prioritário o crédito alimentar, é cabível a penhora e a adjudicação de veículos, desde que não seja essencial para a atividade laboral do devedor, pois é improrrogável o atendimento da obrigação alimentar do necessitado.
Nessa linha, destaco:
APELAÇÃO. Embargos à Execução de Alimentos Provisionais. Interposição de recurso alegando a impenhorabilidade de bem havido como necessário ao exercício de atividade laboral e excesso de execução. Inadmissibilidade. Execução de alimentos provisórios fixados em Julho de 2004. Executado que tem se furtado ao cumprimento de obrigação alimentar para com filha menor. Ausência de prova de que o automóvel é bem necessário ao exercício de profissão, portanto, trata-se de bem penhorável. Excesso à execução não verificado. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70044391522, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 09/11/2011).
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO VEÍCULO PERTENCENTE À ATUAL ESPOSA OU COMPANHEIRO DO EXECUTADO, POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA.
É possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa ou companheira do executado, por dívida alimentícia deste que, tenha sido adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e lavado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido (REsp n. 697893/MS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1-8-05, p. 470).
Regime de comunhão parcial de bens e penhora. Precedentes do STJ. A teor do disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, 1.661 e 1.662 do CC/2002, é possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa do executado, por dívida alimentícia deste, se adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Leia, abaixo, mais uma importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, envolvendo o Direito Patrimonial e o regime de bens entre os cônjuges. Data: 19/03/2007 Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2004.030317-3, de Blumenau. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 52, edição de 13.09.2006, p. 27.
Destarte, em conformidade com os fatos e fundamentos acima expostos e, lembrando que em sua defesa, o executado, apresenta planilha de custos e nestes custos envolvem gastos com manutenção e combustível de seu veículo e de sua atual esposa, requer-se a penhora do veículo que aquele nomeou para este fim, veículo TOYOTA HILUX SW4 4X2 SR ANO/MODELO 2013 PLACAS: $[geral_informacao_generica], e, não se encontrando este veiculo ou se seu valor não satisfaça integralmente o valor da obrigação da presente ação, proceda-se também a penhora de 50% do veículo de sua atual esposa, caso este bem tenha sido adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens.
DA PENHORA ON-LINE
Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado e, caso não se obtenha êxito na penhora sobre o bem informado pelo executado id. , ou seja tornado infrutífera a localização do referente bem para penhora e liquidação executória, sendo cabível, nos termos do art. 523, §3, do CPC, que assim prescreve:
Art. 523.(...) §3 Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado a penhora online nas contas do executado, conforme dados do BACENJUD.
Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Portanto, não dispondo de expressa vedação na lei acerca da impenhorabilidade, tantos bens e direitos do devedor devem ser objeto de penhora, para fins de saldar um crédito devido.
DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO
Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no art.833, IV do CPC que trata o salário com o impenhorável.
Porém, no presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
Art. 833.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Em recente posicionamento, o STJ deu entendimento diverso à corrente de impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo “absolutamente impenhoráveis” no Novo CPC:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1408762 AM 2018/0318028-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes “(EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido tem-se o julgamento dos EREsp, a seguir transcrito, no qual a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, j. 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018)
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À …