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Petição de desarquivamento requerendo execução forçada de alimentos, com pedidos de penhora de veículos, bloqueio online, e penhora de salário do devedor, devido à inércia dele em cumprir acordo de pagamento de R$ 30.000,00. Justificativa inclui tentativas infrutíferas de penhora.
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Pedido de Desarquivamento de Processo de Alimentos para Execução
[Modelo] de Requerimento de Desarquivamento em Ação de Alimentos | Cumprimento de Sentença
Modelo de Requerimento. Desarquivamento de Autos. Pagamento Pensão Alimentícia
[Modelo] de Requerimento de Desarquivamento em Ação de Alimentos | Estudo do Processo
Requerimento. Desarquivamento. Ação
Petição. Pedido de desarquivamento. Carga dos autos
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Entrar em contatoO pedido de desarquivamento de processo é uma solicitação feita ao juiz para que um processo que foi arquivado, geralmente por inércia das partes ou por não haver bens disponíveis para penhora, seja reaberto para prosseguimento, geralmente visando a execução de uma sentença ou decisão anterior.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na ação de cumprimento de sentença, vem, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, requerer o
para que seja feito a EXECUÇÃO FORÇADA diante da inércia do executado em cumprir sua obrigação após o prazo legal.
A priori, necessário se faz, o desarquivamento dos autos, a fim de se dar prosseguimento ao feito, assim o requerendo, respeitosamente a Vossa Excelência, para que os devidos efeitos legais se perfaçam sob a égide jurisdicional.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença na qual fora acordado em audiência de conciliação, realizada neste juízo, em 14/12/2016, o pagamento, pelo executado, do valor total de R$ 30.000,00(trinta mil reais) referente ao processo de Execução nº $[geral_informacao_generica], que tramita nesta Vara, quitando a dívida de alimentos, a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada uma, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em 05/01/2017 e findando em 05/04/2017 nos termos da sentença abaixo:
“Aos 14/12/2016, por volta de 10h30minh, nesta Comarca de$[processo_comarca], na sala de audiência da $[processo_vara]Vara de Família (SEJUD III), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). $[geral_informacao_generica], Juiz de Direito, compareceram a Dra. $[geral_informacao_generica], Promotora de Justiça Titular e ambas as partes acompanhadas por seus respectivos advogados. Aberta a audiência, na forma da lei, as partes anunciaram o acordo nos seguintes termos: obriga-se o alimentante a pagar em 04 (quatro) iguais parcelas mensais, com vencimentos até o dia 05 (cinco),compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cada uma, pelo que receberá integral quitação em relação as diferenças decorrentes de repasses a menor do valor da pensão alimentícia a que está obrigado a pagar em proveito do filho $[geral_informacao_generica], abrangidas no processo de nº $[geral_informacao_generica], execução de alimentos, até a presente data, com a consequente extinção em face da transação dos dois processos em curso nesta vara. Os repasses desta parte do acordo deverão ser efetivados na Conta Corrente de número$[geral_informacao_generica]. Relativamente ao objeto da presente ação também acordam a que fique reduzida a pensão em proveito do menor ao valor de 02 (dois) salários mínimos, mais o custeio das despesas escolares,estando o aluno matriculado no Colégio $[geral_informacao_generica], em caso de transferência, ficando mantido o mesmo padrão, ressalvado superveniente negociação das partes. Requerem que seja oficiado o empregador para efetivação dos descontos a partir do mês de janeiro de 2017, comprometendo-se o alimentante a pessoalmente fazer o depósito referente ao mês de dezembro, junto a conta, cujos dados são: Conta Corrente$[geral_informacao_generica]. As partes requerem a homologação do presente acordo, com a dispensa do prazo de recurso. Dada a palavra a Representante do Ministério Público, esta se pronunciou nos seguintes termos: “MM. Juiz, o acordo acima firmado atende aos interesses do menor,resguardando-se os direitos do mesmo, de modo satisfatório. Assim, opina o Órgão Ministerial pela homologação do acordo. Opina ainda, favorável a dispensa do prazo recursal. É o parecer”. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc. Nesta audiência acordaram as partes com relação aos alimentos devidos na ação de execução pendente, bem como pela redução dos alimentos, que foi objeto da presente ação.Parecer da Representante do Ministério Publico pela homologação do acordo. Isso posto, homologo o acordo retro mencionado e constante neste mesmo termo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, de conformidade com o art. 487, III, alínea "b" c/c art. 723, III do Novo CPC. Custas na forma da lei.Honorários pelas partes. Sentença transitada em julgado nesta audiência em razão da dispensa do prazo recursal pelas partes e Ministério Público. Registre-se. ENCAMINHE-SE CÓPIA DESTE TERMO AOEMPREGADOR DO AUTOR, SERVINDO COMO OFÍCIO, NO SENTIDO DE QUE SEJAMIMPLEMENTADOS OS DESCONTOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, E DEPOSITADOS NA CONTACORRENTE $[geral_informacao_generica]. Ao arquivo, com baixa na distribuição”. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Assinaturas supridas pelo MM. Juiz. $[geral_informacao_generica] –JUIZ DE DIREITO.”
Entretanto, Excelência, até a presente data, 27/07/2020, o Alimentante não honrou o acordo firmado alhures, não pagando nenhuma das parcelas daquele, mesmo a genitora do menor impúbere (a época da execução, hoje maior de idade) tendo aberto mão de alguns de seus direitos referentes ao valor total devido na ação de execução, aceitando quitar a dívida com valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) apenas para se livrar do problema.
Nenhuma satisfação foi dada pelo alimentante. Simplesmente não fez nenhum depósito e nenhuma ligação foi feita para a genitora do exequente ou para seu advogado para informar os motivos da não quitação de sua obrigação acordada em audiência.
Cumpre ressaltar que passados mais de 03 (três) anos, mesmo havendo a homologação do acordo supracitado de forma parcelada, buscando-se facilitar o saneamento do debito alimentar, a intimação da executado para apresentar bens a penhora e tentativas de penhora on-line, não obteve-se êxito.
Não restando alternativa, se não o presente pedido de medidas coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução.
Sendo líquida, certa e exigível a obrigação alimentar, não tendo o devedor comprovado pagamento da pensão alimentícia e sendo prioritário o crédito alimentar, é cabível a penhora e a adjudicação de veículos, desde que não seja essencial para a atividade laboral do devedor, pois é improrrogável o atendimento da obrigação alimentar do necessitado.
Nessa linha, destaco:
APELAÇÃO. Embargos à Execução de Alimentos Provisionais. Interposição de recurso alegando a impenhorabilidade de bem havido como necessário ao exercício de atividade laboral e excesso de execução. Inadmissibilidade. Execução de alimentos provisórios fixados em Julho de 2004. Executado que tem se furtado ao cumprimento de obrigação alimentar para com filha menor. Ausência de prova de que o automóvel é bem necessário ao exercício de profissão, portanto, trata-se de bem penhorável. Excesso à execução não verificado. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70044391522, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 09/11/2011).
É possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa ou companheira do executado, por dívida alimentícia deste que, tenha sido adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e lavado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido (REsp n. 697893/MS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1-8-05, p. 470).
Regime de comunhão parcial de bens e penhora. Precedentes do STJ. A teor do disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, 1.661 e 1.662 do CC/2002, é possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa do executado, por dívida alimentícia deste, se adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Leia, abaixo, mais uma importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, envolvendo o Direito Patrimonial e o regime de bens entre os cônjuges. Data: 19/03/2007 Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2004.030317-3, de Blumenau. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 52, edição de 13.09.2006, p. 27.
Destarte, em conformidade com os fatos e fundamentos acima expostos e, lembrando que em sua defesa, o executado, apresenta planilha de custos e nestes custos envolvem gastos com manutenção e combustível de seu veículo e de sua atual esposa, requer-se a penhora do veículo que aquele nomeou para este fim, veículo TOYOTA HILUX SW4 4X2 SR ANO/MODELO 2013 PLACAS: $[geral_informacao_generica], e, não se encontrando este veiculo ou se seu valor não satisfaça integralmente o valor da obrigação da presente ação, proceda-se também a penhora de 50% do veículo de sua atual esposa, caso este bem tenha sido adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens.
Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado e, caso não se obtenha êxito na penhora sobre o bem informado pelo executado id. , ou seja tornado infrutífera a localização do referente bem para penhora e liquidação executória, sendo cabível, nos termos do art. 523, §3, do CPC, que assim prescreve:
Art. 523.(...) §3 Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado a penhora online nas contas do executado, conforme dados do BACENJUD.
Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Portanto, não dispondo de expressa vedação na lei acerca da impenhorabilidade, tantos bens e direitos do devedor devem ser objeto de penhora, para fins de saldar um crédito devido.
Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no art.833, IV do CPC que trata o salário com o impenhorável.
Porém, no presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
Art. 833.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Em recente posicionamento, o STJ deu entendimento diverso à corrente de impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo “absolutamente impenhoráveis” no Novo CPC:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1408762 AM 2018/0318028-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes “(EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido tem-se o julgamento dos EREsp, a seguir transcrito, no qual a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários…
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Em um pedido de execução de alimentos, o advogado pode solicitar medidas coercitivas como penhora de veículos, bloqueio on-line de valores em contas bancárias, penhora de salário do executado, penhora de restituição do imposto de renda e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
Para evitar o indeferimento do desarquivamento, é necessário apresentar uma estratégia concreta que demonstre a utilidade da medida, indo além da simples solicitação de diligências. Isso pode incluir trabalho investigativo para localizar bens ou contradizer informações anteriores prestadas pelo devedor.
Para evitar a prescrição intercorrente, o advogado deve adotar medidas de acompanhamento contínuo do processo, como reiterar pedidos, observar prazos legais, solicitar vista dos autos, apresentar petições de impulso e juntar documentos que comprovem a continuidade da inércia do devedor.
Sim, é possível penhorar o salário do devedor em casos de execução de alimentos, pois o crédito alimentar tem prioridade e pode relativizar a regra de impenhorabilidade do salário, desde que se observe um percentual que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.
É possível penhorar um veículo registrado no nome da esposa do executado se o casamento ocorreu sob o regime de comunhão parcial de bens e o bem foi adquirido após o casamento, desde que metade do valor seja reservado à cônjuge-meeira.
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