Pedido de Desarquivamento de Processo de Alimentos para Execução | Menor, representado por sua genitora, busca a execução dos alimentos fixados em sentença e não adimplidos pelo genitor.
Como o fato superveniente pode alterar a data da retroação da decisão que reduz os alimentos?
Quando se trata de fato superveniente não alegado na petição inicial, a retroação da decisão que reduz a pensão alimentícia não se vincula à citação, mas sim ao surgimento desse novo elemento.
É o que ficou cristalino na jurisprudência abaixo:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13, §2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO DA DECISÃOQUE REDUZ A PENSÃO ALIMENTÍCIA. FATO RELEVANTE (NASCIMENTO DE UM NOVO FILHO) A COMANDAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO, ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEMANDADO (CREDOR DE ALIMENTOS). DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. Controvérsia em torno da correta interpretação do artigo 13, §2º, da Lei 5.478/68 acerca da retroação dos efeitos da decisão que exonera, reduz ou majora os alimentos.2. A citação é eleita pela Lei 5.478/68 como marco para a retroação dos efeitos da sentença/acórdão que reduz ou aumenta a pensão alimentícia ou, ainda, exonera o devedor de alimentos, porque se tem por constituído em mora o demandado acerca do direito alegado na petição inicial da ação quando da sua cientificação dos termos em que formulado o pedido.3. Na hipótese de o fato considerado determinante para a procedência do pedido - consubstanciado no fato do nascimento de uma nova filha do autor - não ter sido alegado na petição inicial, mas anos após a citação, não se poderá ter por implementada a mora do réu desde a sua citação.4. Consubstancia verdadeira emenda da petição inicial a alegação, quatro anos após o ajuizamento da demanda, do relevante fato consubstanciado no nascimento de um novo filho, sobre o qual apoiada a decisão de procedência, revelando-se correta a retroação dos efeitos da redução da pensão a 30% do salário mínimo à data do nascimento desta nova filha.5. Esta Corte Superior, no restrito âmbito do recurso especial, não pode revisar as provas dos autos para determinar se as condições econômicas do devedor de alimentos, ou seja, as suas receitas e despesas ordinárias, independentemente do nascimento de sua filha, determinariam a redução do valor da pensão para o patamar pretendido na petição inicial e acolhido em segundo grau de jurisdição, pois evidente a atração do enunciado 7/STJ.6. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(N° 2018/0219356-7, T3 - 3ª Turma, STJ, Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, Julgado em 01/12/2020)
Essa decisão mostra que, na prática, o juízo deve reconhecer o momento em que o novo fato surgiu — no caso, o nascimento de outro filho — como marco para a redução, afastando a aplicação da regra geral de retroação à citação. Portanto, a estratégia processual deve incluir a prova inequívoca do novo fato e a demonstração do impacto direto na capacidade do alimentante.
Conclusão: O advogado deve instruir cuidadosamente os autos com os documentos que comprovem a ocorrência do fato superveniente, garantindo a correta fixação da data de início da redução, sempre em benefício do cliente.
O pedido de desarquivamento da execução pode ser impactado pela redução retroativa dos alimentos
O pedido de desarquivamento dos autos de execução de alimentos é um expediente para reativar o procedimento e dar prosseguimento ao cumprimento das prestações alimentícias inadimplidas. Contudo, quando sobrevier decisão que reduza a pensão alimentícia com efeitos retroativos, tal providência pode influenciar diretamente o cálculo do débito e a necessidade de readequação dos valores a serem cobrados.
Nesse cenário, o advogado pode:
-
Requerer vista dos autos para verificar se o débito executado está em conformidade com a nova decisão.
-
Verificar se o Tribunal de Justiça já determinou a atualização dos cálculos.
-
Postular a intimação do devedor para aditar eventual acordo, considerando a nova base de cálculo.
Além disso, a eventual redução retroativa não afasta a possibilidade de prosseguir com a execução quanto às diferenças apuradas, desde que devidamente justificadas e ajustadas aos novos parâmetros definidos pela sentença revisional.
Para assegurar a efetividade do desarquivamento, é essencial que o advogado destaque ao juízo o impacto da decisão revisional nos valores exequíveis, evitando cobranças indevidas e prevenindo questionamentos futuros.
Como o acordo homologado pode interferir no procedimento de execução e na análise da prisão civil?
O acordo homologado, mesmo que sobrevenha à decisão de redução de alimentos, impõe limites próprios ao procedimento executivo, pois adquire força de título executivo judicial. Dessa forma, eventual redução retroativa dos alimentos não poderá repercutir no ajuste expressamente assumido, salvo previsão no próprio termo de acordo.
No contexto da prisão civil, a homologação do acordo pode afastar a pena de restrição de liberdade, caso o requerente reconheça a quitação parcial ou total das obrigações pactuadas, influenciando a análise do art. 528 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Portanto, no prazo de 3 dias, o devedor pode apresentar prova de adimplemento parcial do acordo, o que deve ser ponderado pelo juízo antes de decretar a prisão civil.
É imprescindível que o advogado destaque ao cliente a importância de registrar em proc eventual acordo e comprovar fielmente as parcelas quitadas, evitando a execução de valores além do devido.
É importante que haja o diálogo constante com o cliente e atentar para o registro de cada adimplemento no termo do acordo, zelando pela fiel observância do fundamento que rege a coerção pessoal e a necessidade de resguardar o direito de liberdade do alimentante.
Como a decisão que reduz a pensão alimentícia se vincula à data de citação e quais os reflexos na execução provisória?
A decisão que reduz a pensão alimentícia retroage à data de citação na ação revisional, pois, a partir desse marco, consolida-se a mora do devedor e se estabelece a obrigação alimentar. Isso significa que, para fins de apuração do valor devido, o juízo deve considerar o valor reduzido desde a data em que o requerente foi citado, garantindo que a cobrança posterior observe essa redução e evitando assim qualquer excesso na execução.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RITO DA PRISÃO CIVIL - EXCESSO DA EXECUÇÃO - ALIMENTOS REDUZIDOS - EFEITOS RETROATIVOS - RECURSO PROVIDO. - Conforme o entendimento do colendo STJ e a dicção da Lei nº. 5.478/68, a decisão que modifica a pensão alimentícia retroage até a data da citação. - Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos - LA (n.º 5.478/68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago.
(REsp 967168/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2008) Recurso provido.
No plano do cumprimento de sentença, essa retroação protege o alimentante de pedidos de execução baseados em valores superiores ao efetivamente devido. Ainda que não se permita a devolução de valores já pagos (resguardada a irrepetibilidade), a nova base de cálculo deve ser respeitada para evitar a decretação de prisão civil em desacordo com o novo patamar da obrigação.
O advogado pode, ao lidar com a execução provisória em curso, formular pedidos claros ao juízo — inclusive solicitando a vista dos autos para conferência dos valores atualizados — a fim de adequar o saldo remanescente aos termos da decisão revisional. A atuação diligente e fundamentada assegura a justa delimitação do débito, sem prejuízo da possibilidade de pleitear a gratuidade da justiça, caso o cliente comprove necessidade, e solicitar a extração de cópias ou documentos relevantes para instruir a defesa.
Além disso, o acompanhamento atento pelo Ministério Público também reforça a regularidade processual, garantindo a proteção do interesse do menor e a observância do devido processo legal.
O cliente deve estar ciente quanto aos fins e consequências da retroação, sendo orientado sobre a necessidade de prova, eventual revisão de valores e, sobretudo, sobre a importância de uma execução equilibrada e compatível com a nova realidade da obrigação alimentar.
Mais modelos jurídicos
Modelo de Pedido de Desarquivamento do Processo | 2023
Modelo de Execução. Alimentos. Rito da Prisão Civil. Desarquivamento dos Autos
Modelo de Requerimento de Desarquivamento em Ação de Alimentos | Cumprimento de Sentença
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!