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O exequente requer a penhora do limite de cartões de crédito do executado e a suspensão de sua CNH para garantir o pagamento de alimentos. Baseia-se no art. 139, IV do CPC, citando jurisprudência que admite essas medidas coercitivas quando métodos tradicionais falham.
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Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoA penhora do limite do cartão de crédito é uma medida coercitiva que visa utilizar o limite disponível no cartão do devedor para pagamento de dívidas, impedindo que ele faça novas despesas até saldar o débito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, vêm, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, manifestar-se:
Compulsando os autos, infere-se que a penhora por meio do sistema SISBAJUD restou inexitosa, razão pela qual, imperioso o prosseguimento da execução. Sabe-se que o CPC possibilita a parte requerer medidas coercitivas contra o devedor, nos termos do art. 139, IV, que reza:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Grifou-se).
Desta forma, Excelência, apresenta-se a presente petição para requerer de forma concomitante:
1. A PENHORA de todos os cartões de crédito em nome da parte Executada, utilizando o limite concedido no cartão para pagamento da dívida, e após, que se proceda o bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte Executada, com a finalidade de que essa não realize novas despesas não essenciais em detrimento do pagamento da dívida em favor dos Exequentes.
Vale ressaltar que tal fato é possível e já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, extraindo-se:
Execução [...] bloqueio de cartões de crédito em nome do executado – bloqueio de cartões de crédito é medida coercitiva que está de acordo com o novo panorama processual, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e da dignidade da pessoa humana – o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF) deve ser analisado tanto da ótica do devedor como do credor – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21489063420198260000 SP 2148906-34.2019.8.26.0000, Relator Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019). (Grifou-se).
2. A SUSPENSÃO da …
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A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser determinada pelo juiz como medida coercitiva para obrigar o devedor a cumprir com suas obrigações, especialmente após esgotadas outras formas de execução de dívida.
Sim, o bloqueio de cartões de crédito é uma medida coercitiva que pode ser aplicada para garantir o cumprimento de obrigações, impedindo o devedor de contrair novas dívidas até resolver suas pendências financeiras.
O INSS pode ser oficiado para verificar se o devedor recebe algum benefício previdenciário e, caso positivo, possibilitar a penhora desses valores para quitação de dívidas, conforme autorizado judicialmente.
O Código de Processo Civil (CPC) permite medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como a penhora de bens, bloqueio de cartões, suspensão da CNH e outras ações necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Medidas coercitivas são essenciais em execuções de dívidas porque incentivam o devedor a cumprir suas obrigações, garantindo eficácia e celeridade no processo judicial, além de proteger os direitos do credor.
Não, a suspensão da CNH como medida coercitiva não fere o direito de ir e vir, já que o devedor pode se locomover por outros meios, como transporte público ou a pé, conforme entendimento jurisprudencial.
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