Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, dizer e requerer o que segue:
O presente feito se trata de execução promovida contra o devedore em razão da inadimplência do contrato objeto do feito.
Se verifica dos autos que não foi possível a citação da parte nos endereços fornecidos pelo próprio executado quando firmado o contrato não permitem sua citação, ante a informação de que se mudaram, sem informar os credores nada a respeito.
Foram outras inúmeras diligências realizadas na tentativa de citação do réu, inclusive pesquisas em sistemas conveniados do judiciário, bem como envio de ofícios às empresas de telefonia, mas todos os resultados foram baladados.
Nesse diapasão, o feito tramita desde 2013 sem que esteja perto de atingir seu resultado útil.
Nesse contexto, dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que:
“Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”
O legislador criou a figura do arresto executivo, o qual permite a possibilidade de constrição dos bens do devedor mesmo antes de ocorrer a sua citação. Não está aqui a se falar em penhora, mas em arresto dos bens do devedor.
A possibilidade de arresto executivo é medida que irá garantir futura penhora após a formalização da citação do réu. Veja que a finalidade do arresto é tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente.
Além disso, a anterioridade do arresto irá conferir ao credor previdente que primeiro levou a efeito o ato de constrição do bem, a primazia sobre eventual penhora que venha ocorrer em relação ao mesmo bem.
O arresto executivo não é novidade do novo Código de Processo Civil. Já era previsto e aplicado no CPC/73, e hoje a jurisprudência do Superior de Justiça vem assentar a utilização do arresto executivo quando o devedor não …