Modelo de Arresto Executivo | Requerimento | Executado não Citado | Exequente peticiona requerendo o arresto prévio de bens do executado, uma vez que o mesmo nunca foi encontrado para citação.
O que se entende por arresto executivo?
Arresto executivo é uma medida de coerção patrimonial prevista no Código de Processo Civil (CPC 15), utilizada para garantir a efetividade do cumprimento de sentença ou da execução de título extrajudicial. Vejamos o que diz o artigo 830, que trata do tema:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Assim, trata-se da constrição de bens do devedor, realizada de forma prévia à penhora, com o objetivo de resguardar o juízo da execução e assegurar que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Essa medida pode ser determinada de ofício pelo juízo ou mediante requerimento do exequente, especialmente nos casos em que o devedor tenta ocultar bens, dilapidar o patrimônio ou adota condutas que indiquem risco de inadimplemento.
O arresto executivo se dá por meio do bloqueio de ativos financeiros, veículos, imóveis ou quaisquer bens suscetíveis de penhora, antes mesmo da intimação do executado, em situações em que a urgência recomenda a constrição imediata.
Portanto, trata-se de uma forma de constrição patrimonial cautelar com natureza executiva, que visa resguardar a utilidade do processo e impedir fraudes à execução, antecipando os efeitos da penhora quando há risco evidente de ineficácia da tutela jurisdicional.
No que consiste o arresto online?
Arresto online é a medida judicial de bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias do devedor, feita por meio do sistema Sisbajud, sem aviso prévio.
Como já dito, serve para garantir a efetividade da execução quando há risco de ocultação de bens ou inadimplemento, especialmente antes da citação.
Como demonstrar o risco real de prejuízo ao requerente?
A demonstração do risco precisa ser construída com inteligência processual e atenção ao conjunto de fatos que cercam a execução. A simples ausência do executado não basta por si só; é preciso evidenciar que sua conduta omissiva gera periculum in mora concreto e não abstrato.
Essa construção exige uma análise estratégica, que envolva não apenas o histórico de tentativas frustradas de localização, mas também sinais externos de movimentações patrimoniais atípicas ou indícios de inércia proposital. O advogado deve transformar esses elementos em termos precisos na petição, sem margem para subjetividade.
Abaixo, alguns caminhos eficazes para demonstrar o risco de prejuízo:
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Provas de que o executado transferiu bens a terceiros após a constituição do crédito;
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Tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e por carta AR;
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Documentos que indiquem encerramento de atividade empresarial ou esvaziamento de contas;
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Comunicações com o requerido ignoradas ou devolvidas;
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Dificuldade reiterada em obter informações mínimas para a localização do patrimônio.
Nessa conjuntura, o procurador do requerente, em defesa da causa, deve atuar com rigor técnico para resguardar a obrigação imposta ao executado. O risco processual deve ser enfrentado de forma estratégica, e a atuação proativa, com pedido de arresto, mostra-se medida proporcional diante da impossibilidade de localização do devedor e da urgência que se impõe ao curso da execução. O direito processual civil oferece esse mecanismo justamente para impedir que o processo se torne ineficaz por omissão.
Qual o impacto da ausência de bens visíveis no êxito da medida?
A ausência de bens identificáveis no momento da execução pode parecer um entrave, mas, na prática, ela fortalece a necessidade do arresto como medida de estabelecimento do juízo e de prevenção ao esvaziamento patrimonial. A impossibilidade de localização inicial de bens não representa um óbice definitivo, e sim um elemento que reforça o risco iminente e a urgência da tutela requerida.
O que deve ser demonstrado não é a certeza da existência de patrimônio acessível, mas sim a nota de comportamento evasivo, incompatível com a boa-fé. Em tais casos, o arresto atua como uma ferramenta de inteligência processual, forçando a revelação de bens ou a responsabilização do devedor por práticas que visem frustrar o crédito.
Nesse contexto, o advogado deve trabalhar com o seguinte raciocínio:
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A assinatura do requerido em contratos recentes pode revelar movimentações suspeitas;
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O valor da dívida não pode ser relativizado pela ausência de bens momentânea;
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A execução, para atingir seu objetivo, depende da superação desse momento inicial de incerteza;
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O pedido deve expor, com base nos arts pertinentes, que a medida de arresto não exige localização prévia de patrimônio específico;
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A síntese da petição deve demonstrar que o pedido visa garantir a própria utilidade futura da penhora.
Importante lembrar que, face à conduta do executado, muitas vezes o sucesso do arresto depende mais da articulação jurídica do advogado do que de provas robustas e imediatas. Cabe ao profissional, ao invocar os princípios da efetividade, da boa-fé e da cooperação, zelar não só pelo crédito, mas também pela preservação da concessão dos próprios honorários.
A articulação de medidas como essa também demonstra maturidade técnica e compreensão profunda do risco jurídico para a parte exequente — além de reduzir a margem de manobra de terceiros eventualmente envolvidos em manobras para burlar o processo.
Em suma, o arresto, mesmo sem bens visíveis, é ato preventivo indispensável quando a execução do débito caminha para o seguinte: o fracasso, caso nenhuma medida eficaz seja adotada desde já.
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