Direito Civil

Requerimento. Arresto Prévio. Execução. Executado não Citado | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

Exequente solicita arresto prévio de bens do executado, não localizado após 5 anos de tentativas de citação. Fundamenta o pedido no art. 830 do NCPC e jurisprudência do STJ, visando garantir a efetividade da execução. Requer penhora online de R$ 11.672,38 e alvará para levantamento de valores.

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Sobre este documento

Petição

EXELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de Procuradores habilitados, requerer o que segue:

 

 

Após 05 (cinco) anos de trâmite processual e a realização de 5 (cinco) audiências de conciliação, além de Informação Omitida tentativas de citação do devedor, depreende-se dos autos que o executado ainda não foi citado.

 

Apesar de todo o esforço despendido pela parte exequente no fornecimento de endereços, o devedor nunca foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para que tomasse conhecimento da ação, situação esta, que não pode comprometer o andamento do processo executivo, o qual possui caráter satisfatório para o credor.  

 

Nesse contexto, a Lei n. 11.382/2006 positivou no sistema processual a figura da penhora online (art. 854 do CPC), consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores pertencentes ao executado depositados ou aplicados em instituições bancárias.

 

Na mesma linha de pensamento, mas anos antes, surgiu a figura do arresto, que nada mais é do que uma medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, através da qual apreende-se judicialmente bens indeterminado do devedor. 

 

Desse instituto, emergiu uma subespécie denominada de arresto executivo, também conhecido de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do NCPC, o qual consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando este não é encontrado para citação, evitando que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. 

 

Nesse pensar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.184.765/PA, julgado no dia 03/12/2010, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema BACENJUD) no âmbito da execução fiscal. 

 

Não tão mais tarde, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, passou a reconhecer a possibilidade de aplicação, por analogia, do arresto executivo na penhora online de que trata o art. 854, do CPC, nos casos de execução de título extrajudicial. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO …

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