Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA judicial DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, dizer e requerer o que segue:
O presente feito se trata de execução promovida pela credora, a qual tramita há mais de dois anos sem que tenha atingido a sua finalidade, notadamente porque ainda não houve a citação dos executados.
Verifica-se, ainda, que foram realizadas tentativas de citação por nos endereços cadastrados no contrato, bem como naqueles diligenciados posteriormente, sem que se tenha obtido êxito na finalidade do ato.
Sobre o tema, dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”
O legislador criou a figura do arresto executivo, o qual permite a possibilidade de constrição dos bens do devedor mesmo antes de ocorrer a sua citação. Não está aqui a se falar em penhora, mas em arresto dos bens do devedor.
A possibilidade de arresto executivo é medida que irá garantir futura penhora após a formalização da citação do réu. Veja que a finalidade do arresto é tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente.
Além disso, a anterioridade do arresto irá conferir ao credor previdente que primeiro levou a efeito o ato de constrição do bem, a primazia sobre eventual penhora que venha ocorrer em relação ao mesmo bem.
O arresto executivo não é novidade do novo Código de Processo Civil. Já era previsto e aplicado no CPC/73, e …