Direito de Família

Modelo de Requerimento. Anulação de Inventário. Esboço de Partilha | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente solicita anulação do inventário devido a irregularidades no processo, como falta de intimação e erros na partilha de bens. Alega que não foi informada sobre a avaliação e o esboço de partilha, resultando em prejuízos financeiros e na transferência indevida de imóvel. Pede emenda da partilha para dividir corretamente os bens.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do inventário em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, para dizer e requerer o que segue:

 

A Requerente habilitou-se ao inventário de $[geral_informacao_generica], conforme petição protocolada em 22 de junho de 2004.

 

Em 19/07/2004, o Inventariante peticionou a juntada de dois documentos, onde consta a suposta vontade de doação do imóvel de Matrícula $[geral_informacao_generica] (antigo nº 9.114 Livro 3-J), ambos assinados no longínquo ano de 1985.

 

Especificamente desta juntada, os procuradores da Requerente somente foram intimados por ocasião da NE 177/2004, publicada em 03/01/05.

 

Antes, em 30/08/2004, o então procurador do Inventariante, Dr. $[geral_informacao_generica], juntou nova petição, manifestando-se acerca da habilitação da Requerente e dos documentos trazidos aos autos.

 

O eminente procurador do Inventariante voltou a peticionar em 10/09/2004, agora preocupado em corrigir ERROS DE DIGITAÇÃO, que ABSOLUTAMENTE EM NADA INTERFEREM NO SENTIDO DE SEUS PEDIDOS.

 

Impossível não argüir acerca da natureza protelatória de tal feito, o que nos leva a proceder ao presente registro.

 

Outros tantos foram os equívocos cometidos nos autos, culminando no desvio de um imóvel que deveria ser dividido entre a Requerente e o Inventariante, permanecendo, porém, somente com este.

 

Do Laudo de Avaliação

 

Reza o art. 1.009 do CPC:

 

“Art. 1.009.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.”

 

Em 03/08/2005, foi juntado aos autos laudo de avaliação (fl. 111) dos bens inventariados, realizado pela Fazenda Estadual, não havendo qualquer intimação deste feito.

 

Restou, assim, impedida a Requerente de auferir os valores aderidos a cada bem de sua herança, possibilitando ao Inventariante que conduzisse ao seu bel prazer a partilha.

 

Do Esboço da Partilha

 

Assim, tomando conhecimento irregularmente do laudo de avaliação, o Inventariante efetuou o esboço de partilha.

 

Para constatar tal situação, basta ver que o laudo de avaliação foi elaborado em 03/08/2005, e o esboço de partilha, com idênticos valores, em 08/08/2005 (juntado em 10/08/2005).

 

Consoante o art. 1.024 do CPC, de tal ato deve ser dado vistas às partes:

 

“Art. 1.024.  Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.”

 

Novamente, nenhuma NE foi expedida, tampouco houve despacho de Vossa Excelência para que se cumprisse tal determinação.

 

O único despacho antes da homologação do plano de partilha se deu em 26/10/2005, sendo a respectiva NE de nº 189/2005 publicada em 04/01/2006, versando, porém, sobre a prorrogação do prazo para apresentação do esboço de partilha.

 

O Inventariante tomou por base tal laudo para realizar seu esboço de partilha, ora, não havendo NE intimando as partes de tal feito, somente se constata que o procurador “tomou conhecimento do laudo”, sem, no entanto, intimar-se.

 

Tirou proveito e logo em seguida apresentou o esboço de partilha, IMPEDINDO QUE A REQUERIDA TOMASSE CONHECIMENTO DO LAUDO.

 

RESPEITANDO TODOS OS VALORES CONSTANTES NO REFERIDO LAUDO, o Inventariante apresentou o ESBOÇO DE PARTILHA, tomando para si a integralidade do imóvel de matrícula 24.068.

 

Da Ausência de Nota de Expediente para Vistas sobre o Esboço de Partilha

 

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