Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do inventário em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, para dizer e requerer o que segue:
A Requerente habilitou-se ao inventário de $[geral_informacao_generica], conforme petição protocolada em 22 de junho de 2004.
Em 19/07/2004, o Inventariante peticionou a juntada de dois documentos, onde consta a suposta vontade de doação do imóvel de Matrícula $[geral_informacao_generica] (antigo nº 9.114 Livro 3-J), ambos assinados no longínquo ano de 1985.
Especificamente desta juntada, os procuradores da Requerente somente foram intimados por ocasião da NE 177/2004, publicada em 03/01/05.
Antes, em 30/08/2004, o então procurador do Inventariante, Dr. $[geral_informacao_generica], juntou nova petição, manifestando-se acerca da habilitação da Requerente e dos documentos trazidos aos autos.
O eminente procurador do Inventariante voltou a peticionar em 10/09/2004, agora preocupado em corrigir ERROS DE DIGITAÇÃO, que ABSOLUTAMENTE EM NADA INTERFEREM NO SENTIDO DE SEUS PEDIDOS.
Impossível não argüir acerca da natureza protelatória de tal feito, o que nos leva a proceder ao presente registro.
Outros tantos foram os equívocos cometidos nos autos, culminando no desvio de um imóvel que deveria ser dividido entre a Requerente e o Inventariante, permanecendo, porém, somente com este.
Do Laudo de Avaliação
Reza o art. 1.009 do CPC:
“Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.”
Em 03/08/2005, foi juntado aos autos laudo de avaliação (fl. 111) dos bens inventariados, realizado pela Fazenda Estadual, não havendo qualquer intimação deste feito.
Restou, assim, impedida a Requerente de auferir os valores aderidos a cada bem de sua herança, possibilitando ao Inventariante que conduzisse ao seu bel prazer a partilha.
Do Esboço da Partilha
Assim, tomando conhecimento irregularmente do laudo de avaliação, o Inventariante efetuou o esboço de partilha.
Para constatar tal situação, basta ver que o laudo de avaliação foi elaborado em 03/08/2005, e o esboço de partilha, com idênticos valores, em 08/08/2005 (juntado em 10/08/2005).
Consoante o art. 1.024 do CPC, de tal ato deve ser dado vistas às partes:
“Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.”
Novamente, nenhuma NE foi expedida, tampouco houve despacho de Vossa Excelência para que se cumprisse tal determinação.
O único despacho antes da homologação do plano de partilha se deu em 26/10/2005, sendo a respectiva NE de nº 189/2005 publicada em 04/01/2006, versando, porém, sobre a prorrogação do prazo para apresentação do esboço de partilha.
O Inventariante tomou por base tal laudo para realizar seu esboço de partilha, ora, não havendo NE intimando as partes de tal feito, somente se constata que o procurador “tomou conhecimento do laudo”, sem, no entanto, intimar-se.
Tirou proveito e logo em seguida apresentou o esboço de partilha, IMPEDINDO QUE A REQUERIDA TOMASSE CONHECIMENTO DO LAUDO.
RESPEITANDO TODOS OS VALORES CONSTANTES NO REFERIDO LAUDO, o Inventariante apresentou o ESBOÇO DE PARTILHA, tomando para si a integralidade do imóvel de matrícula 24.068.
Da Ausência de Nota de Expediente para Vistas sobre o Esboço de Partilha