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Modelo de Réplica à Contestação. Improcedência | 2023 | Adv.Daniele

DJ

Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], ambos, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem tempestiva e respeitosamente, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar

 

Réplica à contestação

 

ofertado por $[parte_reu_razao_social], o que faz nos seguintes termos:

 

Pois bem, meritíssimo;

 

O Réu apresentou contestação junto a Id: $[geral_informacao_generica], alegando que não houve qualquer prática ilícita de sua parte em face do falecimento do filho dos autores, e que; todos os seus procedimentos foram lícitos e, que não tem responsabilidade quanto ao direito invocado pelos autores na inicial, portanto, sendo, segundo o seu entendimento, legítimo o ato de “seu maquinista” quando esmagou o jovem “$[geral_informacao_generica]”, mesmo sob os gritos de socorro da própria vítima e dos demais que lá estavam.

 

Nestas circunstâncias, os Autores pedem vênia, para IMPUGNAR a peça defensiva anexada pela Réu, pelo fato que; os argumentos apresentados não condizem com a realidade fática, além de serem contrários às normas legais que regem a matéria e, a pacífica jurisprudência dos tribunais.

 

DO MÉRITO - DA IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR E AOS ARGUMENTOS DE MÉRITO - DA VERDADE REAL DOS FATOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

 

Prima facie, imperioso ressaltar que os Requerentes são pessoas honestas, de reputação ilibada, cumpridoras de seus compromissos e obrigações e, sempre de forma lícita, conseguiram retirar do “lixo”, material reciclável para auferir de sua venda, o alimento de cada dia.

 

Contudo, a presente contestação,  ora rebatida, não deve prosperar, pois, foi manejada com falácias e má-fé, tudo na desesperada tentativa do Réu de se furtar de suas responsabilidades perante a parte autora, conforme se observa da legislação vigente.

 

No caso em testilha, com a verdade e honestidade, substantivos que nunca se desvencilharam dos Requerentes, os mesmos vêm rebater a contestação em todos os seus termos, e, ratificar que NÃO há má-fé na presente ação e, que a mesma, tem por objeto, compelir o réu cumprir com as suas obrigações conforme determinado em Lei, de consequente, indenizar os autores pelos danos morais e matérias que sofreram diante da morte prematura de seu filho por um ato insano e reprovável do maquinista que conduzia o trator de esteira que veio a esmagar uma pessoa honesta e inocente.

 

Nesse diapasão, conforme se depreende dos autos que o Réu em sede de preliminar denunciou à lide, nos seguintes termos:

 

“Excelência, primeiramente deve -se chamar a atenção para o fato de que a empresa responsável pelo veículo e pelo motorista que estava à frente do caminhão no dia do acidente, não foi integrada ao polo passivo. Indubitável que a relação que o Município possui para com a empresa tangencia tão somente a parte fiscalizatória da execução do serviço, sendo indispensável que a empresa TRIMEC venha a integrar a demanda a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial, não somente pela busca da verdade real, mas igualmente pela economia processual que eventual ação de ressarcimento pode gerar.”

 

IMPUGNA-SE.

 

No caso em comento, o pedido do réu não procede, posto que, além de estar à mingua de fundamento, não há prova para corroborar seu pedido.

 

Verifica-se que o pedido de denunciação da lide tinha que estar arrimado em documentos robustos e incontestes, capazes de comprovar o alegado, porém, não há prova nos autos nenhum documento que comprove o respectivo pedido, posto que, apenas argumentos não são capazes de comprovar um pedido de denunciação da lide.

 

Do exposto, fica desde já impugnado a preliminar suscitada pelo réu de denunciação da lide.

 

DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PESSOA DE 17 ANOS QUE LUTOU PELA VIDA ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO – IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO MAQUINISTA – MAQUINISTA QUE SE RECUSOU À ATENDER AOS GRITOS, GESTOS E DEMAIS SUPLICAS DE SOCORRO DA VÍTIMA E DE TODOS QUE LA ESTAVAM.

Analisando a peça de resistência, verifica-se que o réu argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, para tanto, anexou um documento unilateral, produzido pelo próprio réu após a propositura da ação, ou seja, foi um documento forjado de forma premeditada e parcial na data de 18 de Agosto de 2021.

 

Nessa senda, os autores impugnam o respectivo documento anexado à Id: 66267986, pelo fato que, trata-se de um documento forjado pelo réu de forma falaciosa e proposital, apenas para tentar levar esse douto juízo ao erro.

 

Para tanto, verifica-se que o respectivo documento foi forjado pelo próprio réu, após a propositura da ação, totalmente desvencilhado da verdade, portanto, o forjado documento fica impugnado em seu todo.

 

Outro fato que merece atenção e que comprova a culpa in vigilando e in eligendo é que, mesmo após o fatídico acidente, o qual teve repercussão estadual, o réu nada fez para apurar os fatos, demonstrando assim, toda a desídia do réu para com a fatídica morte do filho dos autores.

 

Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque, tanto a vítima quanto as pessoas que lá estavam no momento do acidente, gritaram em alto e bom som por socorro, além de gesticularem de várias formas, mas o maquinista, de forma imprudente, imperita e negligente, ignorou todos os pedidos, vindo a esmagar o filho dos autores.

 

Excelência, tal argumento não procede, porque a vítima e todos que lá estavam bradaram por socorro e o “maquinista” preposto/funcionário do réu, se recusou a parar o trator e ver o que estava acontecendo, mesmo sob gritos, gestos e demais avisos que todos que estavam lá fizeram para salvar a vida do filho dos autores.

 

De outra banda, é inconcebível dizer o réu que não era para o “de cujus” estar no lugar do acidente naquele horário, posto que, tal justificativa não ilide a sua responsabilidade civil objetiva perante os autores, posto que, demonstram com veemência a sua omissão e culpa in vigilando e in eligendo.

 

O que se verifica-se, em verdade, é a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de isolamento do aterro sanitário municipal de sorte a assegurar a integridade física e a saúde dos cidadãos, o que se revela imprescindível.

 

A omissão do ente público acarreta, então, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.

 

Caso tivesse a municipalidade/réu cumprido o seu dever de isolar a área, certo é que os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima, que colimou em sua morte.

 

Nessa senda, insta trazer à colação a ementa do aresto proferido pelo c. TJPR em caso idêntico ao dos autores, verbis:

 

“Administrativo. Responsabilidade civil do Município. Morte de menor em lixão municipal. Dever de indenizar. Omissão da Municipalidade. Descumprimento do dever de isolamento do aterro sanitário. Danos materiais. Pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente até os 25 anos da vítima, a partir de quando se reduz o valor para 1/3 do salário mínimo vigente, até quando atingiria 65 anos de idade. Danos morais. Cabimento. Reforma da sentença. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 725393-0 - Alto Paraná -  Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime -  J. 26.04.2011).

 

Diante do aresto supratranscrito, a tese de culpa exclusiva da vítima não pode prosperar, uma, por se tratar de adolescente, sem plena capacidade para os atos da vida civil, duas, não houve por parte do Município/réu sequer uma política governamental para regulamentar esse tipo de trabalho no local, e, por consequente, evitar os riscos à vida e integridade física das pessoas que tem acesso ao lixão,

 

Dito isto, verifica-se que o réu não juntou nenhum documento para corroborar a sua tese, inclusive, não há nenhuma foto para comprovar que o local é guarnecido com cerca e/ou segurança ostensiva para impedir os catadores de lixo de adentrar ao local.

 

Ademais, a área de um lixão é, por si só, lugar de risco considerável para a população que ali transita, devendo ser completamente isolada e/ou haver uma iniciativa do poder público/réu de organizar o local e delimitar os trabalhos dos catadores de lixo.

 

Em face do exposto, os autores requerem a Vossa Excelência rechace de plano a tese de culpa exclusiva da vítima, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do réu e, por consequente, julgar procedente todos os pedidos formulados na inicial.

 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJEJTIVA DO RÉU – DEVER DE INDENIZAR

 

O Réu em sua defesa escrita legou que no caso em tela, não há que se falar em responsabilidade civil, inclusive, argumentando que:

 

 

“No caso em apreço, para que haja a responsabilização do Município, é necessária a identificação e a comprovação da conduta eventualmente omissiva (ilícita), o que não houve, como amplamente debatido no tópico anterior.” (sic)

 

Impugna-se.

 

Há de ser revelado que a conduta do réu por si só já enseja responsabilidade objetiva, não podendo de modo algum, querer jogar a culpa na vítima e se eximir de suas responsabilidades perante o caso em tela.

 

Nessa esteira, faz-se mister trazer a colação o preciso ensinamento do insigne doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, citando José Cretella Júnior, que assim afirma:

 

“Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria Administração. A omissão configura a culpa 'in …

Inicial

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