Petição
JUIZO DA TURMA RECURSAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
Às informações prestadas pelo Impetrado $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
Em síntese o Impetrado prestou informações, aduzindo a legalidade do ato coator, apresentando a seguinte argumentação:
- $[geral_info_generica];
- $[geral_info_generica];
- $[geral_info_generica].
No entanto, não merecem trânsito suas alegações, eis que contrárias ao que dispõe o Código de Processo Civil, conforme adiante se esmiuçará.
I. DOS FATOS
O Impetrante interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o processo nº. $[geral_info_generica], condenando-o ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em $[geral_info_generica] sobre o valor da condenação – ato este incompatível com o rito dos juizados especiais.
O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, tendo sido recolhidas as custas.
Entretanto, entendeu por bem a Turma Recursal julgar o recurso deserto, por suspostamente haver incompletude no valor recolhido a título de custas judiciais.
Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão da decisão em relação ao dever de intimar o apelante para eventual complementação de custas, os quais não foram acolhidos.
Deferida a medida liminar, a Autoridade Coatora prestou as informações que entendeu pertinentes, vindo então os autos para réplica.
II. DO DIREITO
Todo o aduzido pela Autoridade Coatora em suas informações está absolutamente fora de contexto com o devido processo legal, reforçando o direito do Impetrante – que tem seu direito líquido e certo configurado pela expressa violação do Art. 1.007 §2º e 4º do CPC.
Isso porque foi comprovado o recolhimento das custas recursais dentro do prazo, não sendo caso de deserção.
E, caso tenha se verificado sua incompletude, não houve a intimação para complementação do preparo, conforme determina o Art. 1.007 §§ 2º e 4º do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o …