Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA De CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra os atos praticados pelo Ilustríssimo Senhor DIRETOR DE DEPARTAMENTO TÉCNICO DE APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES – APROV – DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHAB – PMSP E OUTROS, vem, respeitosa e tempestivamente , à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fl. 236, manifestar-se em
RÉPLICA
acerca das informações prestadas pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE Informação Omitida, em representação a todos os Impetrados, nos seguintes termos.
I. Da breve síntese da manifestação apresentada pelos Impetrados
Ao proceder com a breve leitura das informações prestadas pelas autoridades coatoras, é possível notar que, num primeiro momento, é argüida a falta de interesse de agir da Impetrante, bem como a inadequação da via eleita, não encontrando a fundamentação expedida qualquer respaldo jurídico.
Não bastasse isso, ainda em desconformidade com as peculiaridades do caso em exame, é ostensivamente defendida a tese de ilegitimidade passiva, se valendo os Impetrados de argumentos um tanto vagos e, até mesmo, equivocados, ou seja, insuficientes para demonstrar a procedência de sua tese.
Finalmente, sem qualquer razão plausível, ainda é pleiteada indevidamente a denegação da ordem, por entenderem os Impetrados que não houve a configuração de qualquer ilegalidade, o que implicou, inevitavelmente, na distorção da correta interpretação dos elementos probatórios e da legislação aplicável.
É o que se passa a demonstrar.
II. Da presença do interesse de agir e da adequação da via eleita
Em atenção aos termos da manifestação de fls. 187/203, nota-se que os Impetrantes, ao tratar do interesse de agir, se amparam especialmente nos termos do artigo 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
À luz dos mencionados comandos normativos, foi equivocadamente afirmado que a pretensão da Impetrada deveria ser deveria ser defendida pela via ordinária, uma vez que, por versar sobre matéria fática, exigiria dilação probatória, “não restando pré-constituída a prova dos fatos embasadores de seu suposto direito” (fls. 189).
No entanto, ao ser feita minuciosa análise dos elementos acostados juntamente com a exordial, verifica-se que a Impetrante não apenas demonstra a adequação da via eleita, como afirma o seu interesse de agir, mediante a instrução da peça vestibular com diversos documentos que embasam a sua pretensão.
Eventual insuficiência da prova documental não deve ser abordada em sede preliminar, uma vez que as questões fático-probatórias estão atreladas ao mérito da matéria em discussão, sendo plenamente passível de apreciação por esse MM. Juízo.
A tempestividade da juntada dos documentos confirma a existência da prova pré-constituída, o que, por conseguinte, demonstra que a Impetrante cumpriu todos os requisitos essenciais para o conhecimento do presente mandamus, o que se mostra suficiente não apenas para ter o seu mérito apreciado, mas também para ser concedida a segurança pleiteada.
III. Da legitimidade passiva
Em continuidade à leitura da manifestação acostada aos autos, nota-se ainda que é erroneamente suscitada a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e do Diretor do Departamento Técnico de Aprovação das Edificações para figurarem no pólo passivo da presente demanda.
Dentre as razões mencionadas pelos Impetrantes, foi destacado que a Secretaria da Habitação, após o advento da Lei Municipal nº 15.764/2013, foi desincumbida da competência para análise e apreciação dos processos de regularização de edificação.
Em outras palavras, a extinção do cargo de Diretor do Departamento Técnico de Aprovação das Edificações implicou no deslocamento de sua competência para a Unidade de Gestão Técnica de Análise – GTEC.
Contudo, salvo melhor exame da prova pré-constituída (fls. 57/70), inclusive dos elementos apresentados pelos Impetrados (fls. 219), consta elementos suficientes para demonstrar que o Processo de Anistia ainda não foi encerrado, tendo a Impetrante sempre se empenhado em esgotar as vias administrativas, em estrita observância à Lei Municipal nº 13.558/2003.
Partindo dessa premissa, merecem a devida atenção as disposições do artigo 25, do mencionado diploma normativo, ao dispor que:
“Art. 25. Os processos de que trata esta lei serão considerados especiais, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, com rito definido pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, no que não for conflitante com o ora estabelecido.
§ 1º As instâncias administrativas adotadas, de acordo com as competências, para apreciação dos pedidos de que trata esta lei são as seguintes:
a) Supervisor ou Diretor de Divisão;
b) Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou Diretor de Departamento;
c) Subprefeito ou Secretário;
d) Prefeito.
§ 2° O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho no Diário Oficial do Município - DOM, e devendo ser notificado o interessado por via postal com aviso de recebimento.”.
A partir das disposições do mencionado comando, nota-se que a legitimidade do Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano para compor o pólo passivo reside no …