Petição
JUIZO DA TURMA RECURSAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
Às informações prestadas pelo Impetrado $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
Em síntese o impetrado prestou informações, alegando que a decisão foi proferida de forma correta, bem como os demais procedimentos processuais adotados. Sendo assim legítimo o seu entendimento frente à decretação de deserção do recurso.
Diante disso impugno a prestação de informações apresentada uma vez que é contrária à Lei Federal.
I. DOS FATOS
O impetrante interpôs recurso inominado a decisão do juízo original, por não se conformar com seu conteúdo decisório, o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar o desbloqueio do valor penhorado em duplicidade.
Tal interposição ocorreu contra decisão terminativa, que determinava expedição de alvará em favor da parte demandante, bem como o desbloqueio da penhora indevidamente realizada nas contas da ora Impetrante.
Entretanto, entendeu por bem o Douto Juízo deixar de receber o Recurso Inominado, por supostamente não haver a comprovação do preparo.
Assim, ante o sucintamente exposto acima, bem com a afronta à Lei Federal, vem a Impetrante apresentar suas razões para reforma da decisão proferida, pugnando ao fim pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.
II. DO DIREITO
O direito líquido e certo está presente neste caso pois a decisão judicial atacada contrariou expressa previsão legal – ao caso Art. 1.007 caput do CPC.
Comprova-se que o recolhimento das custas recursais foi feito no prazo, não sendo caso de deserção, conforme determina o Art. 1.007 caput do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Portanto, fica evidente que a lei não fala em juntada da guia original, comprovado que o recolhimento das custas recursais foi feito no prazo, é de se afastar a deserção recursal, independentemente da juntada da guia original, pois o valor recolhido …