Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, bem como apresentar razões finais, nos seguintes termos:
DA PRELIMINAR DA RECLAMADA
Da Prescrição Bienal
Requer a reclamada o reconhecimento da prescrição bienal, sob argumento de que o reclamante fora demitido em 30/04/2017, assim, a prescrição seria 29/04/2019, e tendo em vista que a distribuição do processo se deu no dia 02/05/2019 estaria prescrita.
Pois bem. Embora a reclamada alegue que o último dia de labor do autor fora em 30/04/2017, falta com a verdade.
Isto porque a data que o reclamante realmente deixou de prestar serviços para a ré, fora aquela denunciada na peça exordial, qual seja 15/06/2017, assim, a data prescricional seria 14/06/2017.
Entretanto, apenas por amor ao debate, se faz necessário ressaltar que, mesmo se o reclamante tivesse sido dispensado em 30/04/2017, a demanda não estaria prescrita devido a projeção do aviso prévio, prevista na Lei 12.506/2011.
Assim, o reclamante iniciou a prestação de serviços em 10/01/2015, e, se levarmos em conta a data qual a reclamada indica como último dia laborado, 30/04/2017, o reclamante teria 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio, nos termos da Lei 12.506/2011 e consoante Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 SDI-TST, o autor poderia ajuizar reclamação trabalhista até 04/06/2019, pela projeção do aviso prévio.
Destarte, não há falar-se em prescrição bienal.
DO MÉRITO
Do Contrato de Trabalho
Denuncia o reclamante que laborava de terça-feira à domingo, na função de ajudante geral, recebendo R$ 450,00 por semana, entretanto, mesmo trabalhando com pessoalidade, habitualidade, subordinação, mediante pagamento de salário (onerosidade), não fora registrado como empregado.
A reclamada por sua vez, contesta que autor era autônomo, sendo que a reclamada exerce a atividade de feirante juntamente com sua família, e esta informação não fora narrada em exordial, e que por isso, o autor não preenche todos os requisitos para caracterização do vínculo de emprego.
Primeiramente, se faz necessário destacar que o fato de a reclamada exercer suas atividades com seus familiares e este fato não ter sido narrado na inicial não faz nenhuma diferença para o deslinde do processo.
Passando para a análise dos requistos que caracterizam o vínculo de emprego, não restam dúvidas que o reclamante preenche todos os requisitos do artigo 3º da CLT, senão vejamos:
Habitualidade: em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que trabalhava de terça-feira à domingo, e que laborou para a reclamada de 2015 a 2017, fato inclusive confessado pelo preposto da ré, “que o autor começou a prestar serviço em 2015 até 30/04/2017”, bem como sua testemunha afirma que “que ia de duas a três vezes por semana”, “que trabalhou junto com o reclamante”, “que não sabe quantas (vezes) na semana o autor trabalhava porque era eventual (o depoente era eventual)”, assim, resta incontroverso que havia habitualidade na prestação de serviços.
Onerosidade: o autor alega que recebia R$ 450,00 por semana. A reclamada afirma que o pagamento era diário no valor de R$ 80,00. Independente da modalidade do pagamento, diário ou semanal, havia onerosidade. E mais, a reclamada não junta qualquer documento que prove a modalidade de pagamento alegada.
Ainda, se faz necessário destacar que, superado a habitualidade, e tendo em vista que o autor prestava serviços seis vezes na semana, considerando o valor que a reclamada confessa ter pagado ao autor diariamente, se for multiplicado pelos dias da semana laborados, tem-se o resultado próximo ao valor indicado pelo autor (6 x 80 = 480).
Pessoalidade: incontroverso que o autor laborava pessoalmente e não podia se fazer substituir.
Subordinação: o autor, em seu depoimento confirma que fora contratado pelo Senhor Marcel, sendo este o preposto da ré, que confessou ter dispensado o reclamante, inclusive que era o responsável pelo pagamento deste, ou seja, o autor era submisso às diretrizes do preposto Senhor Marcel.
A reclamada em sua peça defensiva afirma que o autor laborava aos finais de semana e feriados. Entretanto se faz necessário destacar o depoimento da segunda testemunha do autor, que afirmou que este laborava às quintas na Vila Zatt, ou seja, não era apenas aos finais de semana e feriado que o reclamante prestava serviços.
Destarte, presente todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, faz jus o autor ao reconhecimento de todo período laborado sem registro, qual seja de 10/01/20105 a 15/06/2017, anotação em sua CTPS e pagamento de 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% devido a injusta demissão, bem como recolhimentos previdenciários, conforme peça exordial.
Ônus da Prova
A reclamada alega que o ônus da prova quanto ao vínculo é do reclamante.
Sem razão. Isto porque a ré afirma que o autor era autônomo, e, conforme artigo 818, inciso II, incumbe à ré provas os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto do autor.
A reclamada não nega que houve prestação de serviços, assim, atraiu pra si provar a regularidade dessa prestação, bem como, ao alegar que o autor era autônomo, cabia à ela provar o fato alegado, e neste sentido:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE LABOR INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO. Negada a relação de emprego, mas incontroversa a prestação de serviços em favor da ré, que invocou situação excepcional - prestação de serviço autônomo, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, era dela o ônus da prova. Vínculo de emprego reconhecido. Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00210932820175040732, Data de Julgamento: 23/08/2019, 2ª Turma) (g.n.).
RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO …