Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, oferecer a devida
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
e alegações trazidas pelas RECLAMADAS, segundo os fatos e argumentos abaixo expostos:
As Reclamadas tentam, inutilmente, esquivar-se de sua responsabilidade no presente caso, porém, a sua contestação é puramente protelatória e sem fundamento, conforme as razões a seguir expostas.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA 1
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
Da alegada “inconstitucionalidade do art. 43 da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009” e alegada “incompetência absoluta da justiça do trabalho”.
O artigo § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação de serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, §1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributaria principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação de sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um titulo executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributaria, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributaria principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia.
Outrossim, quanto à execução das contribuições previdenciárias, conforme constou na própria defesa, é competente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes das parcelas salariais constantes na sentença que proferir.
Assim, requer o afastamento da preliminar arguida.
Da Convenção Coletiva da classe
A Reclamada aduz que os seus empregados enquadram-se na categoria da “Construção Civil de Grandes Estruturas”, sem, contudo, acostar aos autos nenhuma comprovação de tal alegação, e sequer realiza a juntada das Convenções Coletivas da mencionada categoria.
Assim, pugna pelo enquadramento do Reclamante na categoria da Convenção Coletiva já acostada aos autos com a Exordial, ante a atividade preponderante que realizou durante todo o contrato de trabalho.
DO MÉRITO
No mérito, a Reclamada, mais uma vez, traz fatos e argumentações que não merecem ser acolhidas, conforme passa a reiterar pontualmente:
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Resta impugnada a fantasiosa alegação da Reclamada de que “a empresa do Reclamante foi contratada pela Reclamada para prestar serviços”.
Diferentemente do alegado pela Reclamada, e conforme restará cabalmente demonstrado ao final da instrução probatória, o Reclamante sempre atuou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, ou seja, cumprindo todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT.
O Reclamante a todo momento fora subordinado aos prepostos da Reclamada, que lhe ditavam a organização de sua rotina e prestação do trabalho, tinha horário de trabalho previamente estabelecido, não podendo exercer a sua própria escala e em nenhum momento da prestação laboral houve períodos sem que tivesse prestado serviço, ao contrário do que alega a Reclamada.
Consigne-se, ainda, que o Reclamante não poderia prestar serviços para outras empresas, haja vista que sua carga horária e volume de trabalho lhe tomava tempo suficiente para ser exclusivo da empresa Reclamada, sendo seu serviço realizado pessoalmente, sem que pudesse enviar alguém em seu lugar.
Insta ressaltar que o Reclamante não assumiu risco de negocio jurídico, uma vez que inexistente, sendo que o mesmo somente fora realizado por imposição da Reclamada, com vistas a falsear a relação de trabalho entre as partes.
A Reclamada não efetuou o registro na CTPS do Reclamante, e, sequer realizou algum ato que ao menos amenizasse o fato de não registrar o Reclamante, na tentativa de falsear a relação de emprego.
A Reclamada manteve um número selecionado de empregados à margem das relações trabalhistas com o único objetivo lucrativo, sendo o Reclamante um deles, optando por registrar alguns e os outros, que não eram registrados, eram obrigados à realizar a abertura de MEI para corroborar com a falsa realidade.
Em nenhum momento o Reclamante atuou como “empresa” sendo que somente abriu o cadastro de MEI por imposição da Reclamada, sendo esta a condição para que iniciasse seu trabalho na empresa.
Observe, Excelência, que a Reclamada perde-se em suas confusas alegações, na medida em que ao mesmo tempo que nega o vinculo empregatício tido entre o Reclamante e Reclamada, acosta aos autos documentos que apenas corroboram com a alegação de que o Reclamante efetivamente fez parte do quadro de funcionários da empresa.
Conforme já narrado em sede de Exordial, os pagamentos eram mascarados por meio da obrigatória emissão mensal de “notas fiscais”, contudo, verifica-se que não há variação nas remunerações, com exceção da primeira, que foi equivalente ao proporcional dos dias trabalhados pelo Reclamante no mês em que iniciou a prestação laboral.
Outrossim, verifique-se igualmente, que no documento acostado pela defesa denominado “Mapa para controle de café – funcionários” e “Ma…