Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante aduz em sua petição inicial que fora contratada 08/01/2018 para exercer a função de empregada doméstica, laborando de segunda à sexta-feira, sendo que fora injustamente dispensada em 25/07/2018, sem receber suas verbas rescisórias até apresente data.
Contesta a reclamada que a reclamante jamais fora sua empregada, sendo que lhe prestou serviços apenas como passadeira, em função semelhante à de uma diarista, permanecendo no período de meados de fevereiro a início de maio de 2018. Alega ainda que tinha uma relação familiar com a reclamante sendo que esta é irmã da ex-cunhada da reclamada.
Pois bem! A reclamada por diversas vezes enaltece a questão do “parentesco” entre as partes e que por esse motivo deu-se início à prestação de serviços. Ora, mesmo que a relação entre empregado e empregador seja familiar, esta condição não exime o empregador de arcar com todos os encargos trabalhistas.
Ainda, conforme será devidamente provado em audiência de instrução, a reclamante laborava de segunda à sexta-feira, com horário estipulado pela reclamada, era subordinada à reclamada e recebia salário, nos moldes do artigo 3º da CLT, porém não fora registrada como empregada.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, bem como ao pagamento das verbas rescisórias requeridas na peça exordial, inclusive das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Das Horas Extras
Denuncia a reclamante que laborava de segunda à sexta-feira, no horário das 09:00 às 18:00 horas, prorrogando duas vezes por semana até às 19:30 horas, com apenas 00:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.
A reclamada contesta que a reclamante laborava das 09:00 às 13:00 horas, sendo que era a reclamante quem decidia o dia que compareceria.
Razão não assiste à reclamada, tendo em vista que a reclamante deveria cumprir a jornada que fora denunciada na peça inaugural, conforme determinação da ré, o que será provado em audiência de instrução.
Assim, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras requeridas, diante da ausência de intervalo e a prorrogação da jornada denunciada na petição inicial.
Da Justiça Gratuita
Quanto ao benefício da gratuidade, tem direito sim a reclamante, haja vista que, conforme documento anexado aos autos, a autora não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo, portanto perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 …