Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move em face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos.
1) DO RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sua peça contestatória a parte Ré, alega que inexiste conduta dolosa ou culposa do banco Réu, e à parte autora falta interesse substancial, ou de direito material, e, consequentemente, interesse processual, ou de agir.
Discorreu, ainda, que o banco Réu agiu no exercício regular de direito, não existindo cometimento de ato ilícito pelo banco réu ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu.
Por fim, alegou o descabimento de dano moral e material, haja vista que não se evidencia nenhum dano sofrido pela autora ou culpa por parte do banco Réu.
2) DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente cabe destacar que se trata de contestação manifestamente INTEMPESTIVA, haja vista que o banco Réu foi devidamente intimado em audiência de conciliação para apresentar contestação e permaneceu inerte.
A despeito da inovação do enunciado nº10 do FONAJE, segundo o qual a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução, é certo que tal disposição não se caracteriza como lei, mas somente como recomendação, orientação procedimental, de forma que o magistrado não se encontra obrigado a julgar estritamente de acordo com o enunciado.
Demais disso, a medida se revela consonante com a celeridade processual e demais princípios que norteiam o Juizado Especial.
Portanto, a decretação de revelia do banco Réu, é medida que se impõe.
3) PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O réu alega que a pretensão autoral não merece acolhimento, com evidente falta de interesse de agir, porquanto o banco Réu, não cometeu nenhuma ilegalidade que visse a legitimá-lo estar no polo passivo da demanda, uma vez que o cheque estava assinado pela autora e não foi sustado na agência.
A preliminar aventada não tem qualquer cabimento, além de se confundir com o próprio mérito desta ação.
Diz a doutrina do célebre processualista Enrico Tullio Liebman que “o interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. ”
No presente o caso, o interesse processual reside na necessidade de o Poder Judiciário reconhecer a responsabilidade do banco Réu em relação aos danos sofridos pela parte autora.
Assim, o debate proposto pelo réu na preliminar – que o banco não cometeu nenhuma ilegalidade – é afeita ao mérito e não esvazia a clara necessidade e utilidade do processo para alcance das pretensões autorais.
Vogando na esteira, o magistério do Prof. Humberto Theodoro Júnior é contundente ao salientar que se afigura para o jurisdicionado o “interesse processual” se for patente a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida“.
Portanto, a preliminar alegada pelo Réu não merece ser acolhida.
4) DO MÉRITO
No mérito, o réu se defende, sob o fundamento de que o banco Réu agiu no exercício regular de direito, não existindo cometimento de ato ilícito ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu.
Além disso, alega o descabimento de dano moral e material, haja vista que não se evidencia nenhum dano sofrido pela autora ou culpa por parte do banco Réu.
Razão não lhe assiste!
O presente caso, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal).
É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (artigo12, CDC), quer do fato do serviço (artigo 14, CDC).
Nessa conformidade, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Na hipótese a falha na prestação de serviços é irrefutável, não merecendo prevalecer a tese de que o banco não cometeu nenhuma irregularidade, haja vista que basta uma simples conferência dos cheques emitidos anteriormente pela autora, constata-se que o preenchimento do cheque liquidado no dia 29/03/2021 não partiu do punho da parte autora, além de conter rasuras evidentes no preenchimento do valor, na escrita do valor por extenso e no local de emissão do referido título.
O banco réu ao defender a regularidade de sua atuação alega que o cheque estava assinado pela autora e não foi sustado na agência. A par da argumentação agitada pelo requerido, tanto no que respeita à compensação do cheque perdido pela autora, quanto aos fatos que daí se sucederam, revelam negligência. Conforme não negado em defesa, os fatos foram comunicados à autoridade policial, conforme demonstra o boletim de ocorrência juntado no termo de atermação, e ao próprio réu na data em que a autora percebeu que havia perdido o cheque.
Se o cheque não foi emitido pela autora, ressoa ilegítima a sua compensação, nisto residindo à falha na prestação dos serviços prestados, notadamente porque a instituição financeira não agiu com cautela necessária ao acatar cheques flagrantemente não emitidos pela titular da conta.
Mister se faz registrar que, tendo em vista a atuação constante de falsários, devem as empresas se resguardar de maiores …