Petição
EXMº.(ª) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada por seus advogados in fine assinados, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, vem à presença de V. Exª; dentro do prazo que dispõe,
Manifestar-se sobre à Contestação
o fazendo através das considerações a seguir alinhadas:
1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Alega o Ente Público que com a vigência da Lei nº 2.442, de 06 de março de 2019, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itabuna, sendo competente para julgar a presente demanda a Justiça comum e não desta Especializada.
As pretensões do reclamante decorrem de uma alegada relação de trabalho, conforme petição inicial, de natureza celetista, portanto, sendo da competência da Justiça do Trabalho decidir qual a correta natureza da relação jurídica firmada entre o autor e o ente público, com base nos demais elementos de prova como restou decidido pelo Egrégio TRT desta Região no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000122-28.2015.5.05.0000IUJ, que resultou na edição da Súmula nº 15, abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 0015. A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.” (Resolução Administrativa nº 0042/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 12, 13 e 14.08.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
Pelo exposto, requer a rejeição da preliminar arguida.
2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- INAPLICABILIDADE
Conforme narrado tanto na inicial quanto na contestação, a admissão da reclamante foi em 2018, e aplicação da mencionada prescrição só alcançaria a reclamante se esta fosse admitida antes de 2017, como não foi, há de se aplicar a pretendida prescrição.
3 - DO MÉRITO
Observa-se, de logo, que a acionada, quanto ao pedido do FGTS, informa a ocorrência de termo de confissão de dívida e parcelamento, celebrado entre o Município de $[geral_informacao_generica] e a Caixa Econômica Federal, porém não junta qualquer documento que comprove suas assertivas.
Ademais, ainda que exista tal parcelamento, a individualização do FGTS não vem sendo cumprida pela acionada, razões porque em nada vem beneficiando a reclamante que, inclusive, do ajuste não participou, não tendo este o condão de alcançar direitos de …